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sábado, 27 de novembro de 2010

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu diversos constrangimentos, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança para o trabalhador. A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador.

Assim, não seria cabível a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

Fonte: Jus Brasil Notícias

STJ aumenta honorários de R$ 1.500 para R$ 20 mil

Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação.
Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não. 
A 3ª Turma do STJ, em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil.
Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480,00, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato, afirmou a relatora Nancy Andrighi. Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório.
Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
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Nota do editor: Não foi possível, até o fechamento (9h) desta edição, obter o número do recurso especial. Este será informado pelo Espaço Vital, em atualização, logo que obtidos os dados. 

Fonte: Jus Brasil Notícias

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado

 O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.
A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, não há espaço para juízo discricionário da Administração, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte: Jus Brasil Notícias

Relatório do novo Código de Processo Civil está pronto

 28/11/2010 - O Projeto de Lei nº.166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado ontem pelo senador Valter Pereira (PMDBMS) na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto. O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira. Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados. 
 No substitutivo proposto, o senador mantém as grandes linhas da proposta original produzida pela comissão de juristas a pedido do presidente do Senado, José Sarney. Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa.
A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.
O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.
O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.
Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários.
Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados.
Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.
Entre as mudanças processuais estão ainda a extinção dos embargos infringentes, a tramitação dos prazos para os advogados somente em dias úteis, alterações em verbas de honorários, a proibição à parte de mudar o seu pedido a qualquer momento, além da uniformização dos prazos para a grande maioria dos recursos em um prazo único de 15 dias. São 970 artigos distribuídos em cinco livros, sendo que 829 propostas foram enviadas à Comissão por cidadãos comuns, advogados e demais operadores do Direito.

Rapidez 
O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original regras para simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos. Valter Pereira destacou que a elaboração do texto foi precedida por amplo debate com os segmentos que atuam no campo jurídico. Na fase de consulta, observou, foram realizadas dez audiências públicas e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão.
"Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar", ressaltou o senador, destacando em seguida que este será o primeiro código jurídico do País integralmente construído em tempos de democracia.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo."Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%", calcula.
De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa."O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente", explica."Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo", completa.
O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são"diminutas". Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil, estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

OAB 
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu a entrega do relatório final do CPC. "A OAB vai analisar os pontos do projeto detidamente no sentido de se verificar se o amplo direito de defesa das partes segue preservado. Nos sentimos parte desse trabalho, pois integramos a comissão de juristas, fizemos proposições importantes e todas as emendas que apresentamos foram acolhidas", afirmou Ophir,"Precisamos de um processo civil que seja célere, reflita efetivamente o desejo da sociedade e, principalmente, que não seja algo meramente programático", acrescentou o presidente nacional da OAB.
Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.
Autor: Do Jornal do Commercio

STF: Receita pode quebrar sigilo bancário

 25/11/2010 - Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Receita Federal pode pedir diretamente aos bancos dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. Na prática, o tribunal assegurou um direito que a Receita já tinha desde 2001, quando foi editada a Lei Complementar 105, que permite a quebra de sigilo bancário a todos os agentes fiscais da União, estados e municípios sem recorrer à Justiça, desde que tenha sido aberto um processo administrativo justificando tal ação. O vazamento de informações continua proibido.
A lei foi contestada na Justiça pela empresa GVA Indústria e Comércio. O ministro Março Aurélio Mello havia concedido liminar à empresa, com base no artigo da Constituição. O texto prevê que a inviolabilidade do sigilo é uma garantia que só pode ser quebrada por ordem judicial. A liminar estava em vigor desde julho de 2003.
Votaram a favor do direito da Receita os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Além de Março Aurélio, foram contra os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.
Celso de Mello disse que a privacidade e a intimidade das pessoas são indevassáveis. E apenas o Judiciário deveria, em casos excepcionais, permitir o acesso a dados. Já Gilmar Mendes, que votou a favor da Receita, o direito do sigilo não é absoluto; há tensão entre os interesses do indivíduo e da coletividade em torno do conhecimento de dados relevantes.
Autor: Do jornal O Globo

OAB é eleita para integrar o Conanda e Ophir Cavalcante designa representante


Brasília, 26/11/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi eleito hoje (26) um dos representantes da sociedade civil a integrar o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A eleição ocorreu hoje (26), em Brasília, e a entidade da advocacia esteve representada pela advogada Glícia Salmeron. Glícia foi a representante da OAB no Conanda nos últimos três anos e acaba de ter sua recondução assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para representar a OAB no biênio 2011/2012. A OAB foi uma das mais votadas entre as entidades que concorreram como representantes da sociedade civil.
O Conanda é a instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal. É o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, com 28 conselheiros, sendo 14 representantes do governo federal, indicados pelos ministros e 14 representantes de entidades da sociedade civil organizada. Está vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Como devemos nos comportar quando da execução do Hino Nacional Brasileiro

De acordo com o Capítulo V da Lei 5.700 (01/09/1971), que trata dos símbolos nacionais, durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. Civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Além disso, é vedada qualquer outra forma de saudação (gestual ou vocal como, por exemplo, aplausos, gritos de ordem ou manifestações ostensivas do gênero, sendo estas desrespeitosas ou não).
Segundo a Seção II da mesma lei, execuções simplesmente instrumentais devem ser tocadas sem repetição e execuções vocais devem sempre apresentar as duas partes do poema cantadas em uníssono. Portanto, em caso de execução instrumental prevista no cerimonial, não se deve acompanhar a execução cantando, deve-se manter, conforme descrito acima, silêncio.
Em caso de cerimônia em que se tenha que executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

FONTE: Wikipédia

OAB-RJ condena atos de vandalismo e quer punição exemplar para autores


Rio de Janeiro, 24/11/2010 - Diante da grave situação de violência por que passa o Rio de Janeiro, o presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, divulgou hoje (24) nota oficial onde afirma que "os atos de vandalismo são inaceitáveis numa sociedade civilizada e devem ser reprimidos e os seus responsáveis punidos de forma severa, em conformidade com a lei". Segundo Wadih, "os atos de violência com que nos deparamos nos últimos dias não devem justificar um retrocesso na atual política de segurança, assentada em modelo de polícia comunitária e cidadã, da qual as UPPs são parte fundamental".
Segue a nota oficial:

"Os atos de vandalismo são inaceitáveis numa sociedade civilizada. Devem ser reprimidos e os seus responsáveis,  punidos de forma severa, em conformidade com a lei.
Os dirigentes da área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro - em particular o secretário de Segurança - têm demonstrado seriedade e espírito público e contam com a solidariedade e o voto de confiança da OAB/RJ neste momento difícil.
A possibilidade de um pedido de ajuda federal, com a mobilização da Força Nacional, não deve ser descartada. A utilização desse recurso, porém, deve ficar a critério das autoridades responsáveis pela segurança pública.
Os atos de violência com que nos deparamos nos últimos dias não devem justificar um retrocesso na atual política de segurança, assentada em modelo de polícia comunitária e cidadã, da qual as UPPs são parte fundamental. O retorno à política de extermínio, que fazia de cada comunidade carente uma praça de guerra, inevitavelmente trará como consequência mais violência e mais mortes de inocentes.
Por fim, conclamamos a população a que mantenha a calma e evite multiplicar e dar ouvidos a boatos que só contribuem para trazer mais intranquilidade e insegurança. E exatamente o que esses criminosos desejam".

Advogados capixabas podem abdicar do terno e gravata no verão

Vitória (ES), 25/11/2010 - Os advogados do Espírito Santo poderão optar pelo uso ou não de terno e gravata nos fóruns e tribunais do Estado no período de verão, de 1º de dezembro a 21 de março. A resolução foi aprovada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo em reunião na cidade de Cachoeiro de Itapemirim. A decisão toma por base entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que a competência para determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional é da Seccional da OAB, conforme estabelece o artigo 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94. A medida, segundo a OAB-ES, leva em conta o bem-estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns. De acordo com a resolução, a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes (paletó e gravata) agrava em larga medida as condições de insalubridade geradas pelo intenso calor durante o verão.

Ophir: alegar que advogados seriam "pombos correios" do crime é leviano

Brasília, 25/11/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, repudiou hoje (25) as declarações de que advogados estariam funcionando como "pombos correios", transmitindo mensagens de detidos em presídios de segurança máxima como o de Catanduvas, no Paraná, para os chefes do tráfico de drogas do Rio de Janeiro, tendo colaborado na organização das ações de terrorismo desta semana no Rio. Para Ophir, o Estado não pode querer transferir a irresponsabilidade, a negligência e a corrupção, presente muitas vezes no Estado, para um determinado segmento ou categoria.
"Fazer isso é não assumir sua própria responsabilidade. Que o Estado diga: não fiz corretamente o meu dever de garantir a segurança. Atribuir tal responsabilidade a quem quer que seja ou a qualquer categoria sem provas é uma leviandade", afirmou Ophir Cavalcante, acrescentando que não se pode atribuir um crime a terceiros sem provas ou fatos concretos. "Se houver suspeitas fundadas ou prova de que há, efetivamente, advogados atuando como mensageiros do crime, que se apontem os nomes para que a OAB investigue e puna, se for o caso".
Na avaliação do presidente da OAB, é errada a estratégia do Estado de, em razão da pressão que a sociedade vem fazendo em busca de maior segurança, atribuir a terceiros as falhas relativas à própria incapacidade de garantir paz nas ruas. "O Estado deve assumir sua responsabilidade e arcar com as conseqüências de suas eventuais omissões. Para culpar quem quer que seja é necessário provar o ato. Fazer somente alegações sem provas é impossível em um Estado Democrático de Direito", afirmou Ophir Cavalcante.

Extraído em: Portal OAB

OAB comemora redução drástica na abertura de cursos de Direito

Brasília, 25/11/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, destacou hoje (25) importantes estatísticas que comprovam que, além da significativa redução na criação de cursos de Direito no país, até mesmo os pedidos de abertura de novos cursos e de ampliação no número de vagas sofreram uma forte redução. Segundo a secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, Maria Paula Dallari Bucci, este ano foram remetidos ao MEC somente quatro pedidos de abertura de cursos de Direito, sendo que no ano passado foram 11, em 2008 foram 16, em 2007 foram 26 e em 2005 - ano recorde de pedidos - foram formalizadas 78 solicitações de abertura de cursos.
Os dados, transmitidos hoje a Ophir pela secretária de Educação Superior, foram alvo de comemoração pelo presidente da entidade máxima da advocacia. Para Ophir Cavalcante, a partir da adoção de critérios rígidos por parte do MEC quando da análise de abertura de cursos e também em razão da participação da OAB neste processo, começa-se a enxergar um novo horizonte para a formação dos bacharéis em Direito. "É uma verdadeira mudança de cultura, até por parte dos mantenedores e proprietários de cursos, que perceberam que não adianta propor a abertura de cursos se estes não tiverem a qualidade mínima exigida. Ganham os operadores do direito e também a sociedade".   

Extraído em: Portal OAB

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

SANTO IVO - PATRONO DOS ADVOGADOS

Santo Ivo, Padroeiro dos Advogados (Segundo a Igreja Católica) OFM (Treguier, Bretanha, 17 de Outubro de 1253 - 19 de Maio de 1303). Era Frade Franciscano
No dia 19 de maio comemoramos o dia de Santo Ivo, o santo padroeiro dos advogados (Segundo a Igreja Católica).
O Santo Padroeiro dos advogados nasceu na Bretanha, França, e foi em Paris que mostrou o brilho da sua inteligência, no estudo da Filosofia, da Teologia e do Direito. Ivo de Kermartin, ao voltar à sua terra natal, aceitou o encargo de ser juiz do tribunal eclesiástico, por onde passavam as questões mais espinhosas. Com sua sabedoria, imparcialidade e espírito conciliador desfazia as inimizades e conquistava o respeito até dos que perdiam a questão. A defesa intransigente dos injustiçados e dos necessitados deu-lhe o título de "advogado dos pobres", um título que continuou merecendo ao tornar-se sacerdote, e ao construir um hospital, onde cuidava dos doentes com as suas próprias mãos.

Fonte: Wikipédia

Oração de Santo Ivo



 "Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da Justiça. Vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar, maravilhosamente, os postulados da Justiça e o imperativo do amor Cristão, assiste, iluminai, fortalecei a classe jurista, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que, os seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da equidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, propostos todos os interesses subalternos e toda sujeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da Justiça e do mal. Olhai, também, para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar vosso exemplo e imitar as vossas virtudes. Exercei, junto ao trono de DEUS, vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso patrocínio."

Ophir apóia abertura pela OAB-MG de processo contra o advogado de Bruno


Brasília, 17/11/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, manifestou hoje (17) total apoio à decisão do presidente da Seccional da OAB de Minas Gerais, Luis Claudio da Silva Chaves, de determinar a abertura de procedimento de suspensão preventiva de Ércio Quaresma, advogado do goleiro Bruno, do Flamengo, acusado da morte de Eliza Samúdio. Quaresma admitiu publicamente ser viciado em crack desde 2003, mas que nunca teria entrado "doidão" em um plenário de tribunal. A decisão da OAB mineira foi baseada no artigo 70, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia da OAB (Lei 8.906/94), que prevê a possibilidade de suspensão preventiva em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
Para Ophir Cavalcante, é dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, além de atuar com decoro, zelando por sua reputação pessoal e profissional. "A partir do momento em que o advogado não tem esse cuidado, obviamente fere as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, que é de obrigação para toda a advocacia", afirmou. "A OAB não abre mão da aplicabilidade do seu Código de Ética porque a respeitabilidade e credibilidade da profissão estão ligadas à ética profissional", acrescentou.
Os deveres do advogo, segundo Ophir, estão previstos no artigo 2º, parágrafo único, incisos I a III do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê que o profissional deve zelar por sua reputação profissional, atuar com independência, honestidade e decoro, entre outras determinações. O Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais concedeu prazo de 48 horas para que o advogado se manifeste. Em seguida, se reunirá para decidir sobre a suspensão preventiva.
FONTE: Portal OAB

Mais de 63 mil inquéritos de homicídio deverão ser concluídos até julho de 2011


Existem hoje no Brasil pelo menos 63.106 inquéritos relativos a homicídios instaurados antes de 31 de dezembro de 2007 ainda sem conclusão. É o que revela levantamento realizado pelas unidades do Ministério Público e coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os inquéritos serão concluídos até julho do ano que vem, segundo meta da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp). Os dados são relativos a 20 estados (veja lista abaixo).
Além de dimensionar a meta de conclusão de inquéritos instaurados até 31 de dezembro de 2007, o levantamento tem o objetivo de traçar um diagnóstico nacional sobre a investigação de homicídios, revelar gargalos e dificuldades e subsidiar a elaboração de políticas estaduais e nacionais de prevenção e persecução dos crimes de homicídio. O próprio levantamento, realizado neste mês pelos gestores estaduais das metas da Enasp, é resultado da articulação entre os agentes do Sistema de Justiça.
"Pretendemos jogar luz sobre as dificuldades enfrentadas na apuração desses crimes e buscar soluções conjuntas e a articulação de esforços entre todos os atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública", explica a conselheira do CNMP Taís Ferraz, coordenadora do Grupo de Persecução Penal da Enasp. "Além de enfrentar o passivo de inquéritos e de responder à tão grave forma de criminalidade, estaremos criando condições mais adequadas e efetivas para a investigação dos homicídios antigos e recentes".
De posse do número de inquéritos anteriores a 2007 e ainda em andamento, o próximo passo é a mobilização dos agentes locais - entre promotores, policias e demais atores do Sistema de Justiça e Segurança Pública - para o cumprimento da meta de conclusão dos procedimentos. Alguns estados já têm ações em curso. É o caso de Rondônia, onde a articulação entre o MP e a Polícia Civil resultou em mutirão no início do mês, e de Alagoas, onde os inquéritos antigos estão sendo analisados com o apoio de policiais civis da Força Nacional de Segurança Pública, recrutados e designados pelo Ministério da Justiça especialmente para atender à meta da Enasp.
Os números do levantamento são parciais e podem mudar. Os gestores locais do MP ainda estão concluindo a coleta das informações. Há dificuldades na apuração dos dados, principalmente no interior, por conta da falta de informatização. Além disso, alguns MPs não informaram os números relativos aos seus estados (Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe) e estão em processo de coleta. O resultado definitivo do levantamento deve sair até o final do mês.

Extraído de: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul  -  18 de Novembro de 2010

Júri popular para pais que impediram transfusão de sangue


Os desembargadores da 9ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo decidiram por maioria de votos ontem (18) que os pais da menina que morreu por não ter recebido transfusão de sangue devem ir a júri popular. Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos, morreu em 22 de julho de 1993. A mãe dela é testemunha de Jeová e o procedimento vai contra os preceitos dessa crença.
Para três dos cinco desembargadores que julgaram o caso, os pais e um médico amigo da família, que também testemunha de Jeová, mas não cuidou da garota, assumiram o risco ao impedir a ação dos médicos do hospital na Baixada Santista, onde a criança estava. Já a defesa, no entanto, sustentou que era dever dos médicos independente da vontade da paciente e dos seus pais salvar a sua vida.
Jogaram aos leões os pais que são leigos nas questões médicas, disse o advogado Alberto Zacharias Toron, defensor de Hélio Vitória dos Santos e Idelmir Bonfim de Souza, responsáveis pela garota. Ele afirmou que irá recorrer ao STJ e, caso necessário, ao STF.
Durante mais de uma hora e meia, advogados e desembargadores discursaram sobre de quem seria a culpa. Se dos pais ou da equipe médica do hospital que cuidou da paciente. Segundo o desembargador Francisco Bruno, que votou a favor do júri popular, este é um dos casos mais difíceis que ele julgou. Torço pelos réus. Agora, dizer que não devem ir ao júri eu não posso, completou. (Com informações do TJ-SP e do G1)

SRJ apóia portal voltado ao combate à violência contra a mulher


Brasília, 22/11/10 (MJ) - O Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem) no Brasil e Cone Sul lança hoje, 23 de novembro, o portal "Violência contra as Mulheres - Quebre o Ciclo", que conta com o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ). O site vai oferecer mais conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) e as formas de prevenção à violência contra as mulheres a jovens e profissionais de Direito e Justiça.
O lançamento acontece em São Paulo e o portal pretende gerar mais interação e conhecimento sobre a violência contra as mulheres e as formas de preveni-las. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, a criação dos portais é importante para ampliar o debate sobre a Lei Maria da Penha. "É uma forma de conscientizar a mulher sobre seus direitos e, ao mesmo tempo, divulgar os serviços e equipamentos públicos que integram a rede de proteção à mulher", destaca.

Extraído de: Ministério da Justiça  -  23 de Novembro de 2010

Justiça do Rio concede progressão de regime ao banqueiro Cacciola


A juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais do Rio (VEP), concedeu ao banqueiro Salvatore Alberto Cacciola, de 64 anos, a progressão para o regime semiaberto. Dono do banco Marka, ele foi condenado a 13 anos de prisão, em 2005, pela prática dos crimes contra o sistema financeiro, entre eles, peculato e gestão fraudulenta. Cacciola está preso no presídio de segurança máxima, em Bangu, na Zona Oeste do Rio.

Segundo a juíza, o banqueiro cumpriu 1/6 da pena em 7 de outubro de 2009 e não cometeu qualquer falta de natureza grave no último ano, preenchendo os dois requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). 

"O benefício de progressão de regime, segundo previsto no artigo 112 da LEP, envolve o preenchimento de dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. O objetivo diz respeito ao tempo de pena que o apenado deve cumprir até que faça jus à progressão de regime, no caso, 1/6 das penas unificadas. O subjetivo é concernente ao comportamento carcerário demonstrado pelo apenado no presídio. 

Com efeito, da análise dos sobreditos cálculos e da ficha disciplinar que ora determino seja acostada aos autos, verifica-se que ambos os requisitos acima descritos encontram-se preenchidos", afirmou a juíza.

Com a decisão, o banqueiro continuará preso em uma unidade de regime semiaberto, mas poderá requerer a saída para a visita periódica ao lar (VPL) ou para trabalho extramuros. No primeiro caso, Cacciola deverá apresentar à VEP comprovante de residência de pessoa da família e, no segundo, proposta de trabalho assinada pelo empregador. Todos os pedidos, no entanto, serão examinados pela Vara de Execuções Penais. A decisão é da última quinta-feira, dia 19 de novembro.

FONTE: Jus Brasil Notícias

STJ: roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem


O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.

Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.

A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.

Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.

Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

O ESTADO LAICO E A RETIRADA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS


Autor: Fernando Capez

Recentemente, o Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública, pleiteando que fossem retirados das repartições públicas do Estado de São Paulo, todos os símbolos religiosos, entre os quais o mais utilizado é a cruz, representação maior da fé cristã. A ação pede a concessão de liminar, denegada pela juíza da 3ª Vara Cível Federal, Dra. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, para a remoção dentro do prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária. Dentre os argumentos, encontra-se o de que pessoas que se dirigem aos prédios públicos poderão se sentir ofendidas pelos símbolos ou sinais religiosos. A argumentação básica é a de que o Brasil optou por um Estado laico.

Eis a questão: o Estado laico não tolera em suas repartições a expressão da fé em Deus, por meio de símbolos? 

De acordo com o filósofo francês Michel Villey, há uma clara e indesejável tendência nos sistemas jurídicos contemporâneos de conferirem à laicidade um conteúdo de antagonismo à religião, deturpando-a em puro laicismo, no qual, a fé é desprezada e totalmente substituída pelo racionalismo profano (A formação do pensamento jurídico moderno, SP, Martins Fontes, 2005). Nega-se a ressurreição de Cristo, bem como seus milagres relatados por testemunhas no Evangelho porque tais fatos ofendem a razão mundana. Tudo o que não for possível demonstrar racionalmente, à luz da compreensão humana não é científico, não é laico, logo, se opõe ao Estado racional e moderno.

Trata-se de uma volta ao movimento iluminista do final do século XVIII, em que a soberba do antropocentrismo e o egoísmo individualista suplanta a crença em dogmas absolutos pré-constituídos.           

Laico, no entanto, não quer dizer inimigo da religião.

Etimologicamente, laico ou leigo provém do termo grego laikós, que designa o que se refere ao povo (laós). O termo leigo (laikós) serve apenas para diferenciar as pessoas consagradas para uma missão especial, tais como os diáconos, presbíteros e bispos, daqueles que são apenas consagrados no batismo (Dom Fernando Antônio Figueiredo, Introdução à Patrística, RJ, Editora Vozes, 2009, p. 46). Laico não designa, portanto, algo não religioso, nem contrário à fé, mas apenas aqueles que não exercitam como vocação, o ministério religioso. Estado laico não é Estado sem fé, ateu ou que se antepõe a símbolos de convicções religiosas, mas tão somente Estado não confessional, sem religião oficial ou obrigatória. 

Assim, ao contrário do que parece à primeira vista, a expressão laico não se opõe, nem repudia, mas antes, coexiste pacificamente com as religiões, sem molestá-las ou coibi-las. Aliás, a CF, em seu art. 19, I, prevê até mesmo a possibilidade de aliança entre Estado e Igreja sempre que, nos termos da lei, houver interesse público. Um Estado não confessional significa apenas não regrado por normas religiosas, sem implicar em nenhuma postura comissiva de hostilidade ao status quo.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o Estado Democrático de Direito, calcado na busca da igualdade formal e material, tem como seu objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, e se alicerça na dignidade da pessoa humana. Busca a tolerância mútua e a coexistência pacífica.  

Cabe ao Estado e à sociedade em geral não encorajar manifestações de intolerância daqueles que se sintam ofendidos pela livre expressão da fé alheia. A retirada de símbolos já instalados, mesmo que em repartições públicas, leva à alteração de uma situação já consolidada em um país composto por uma quase totalidade de adeptos da fé cristã, e agride desnecessariamente os sentimentos de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância e a supremacia da vontade de um restrito grupo de pessoas.

A Constituição Federal não conformou um Estado ateu, nem hostil ao cristianismo, apenas estabeleceu um regime não confessional. Não há religião oficial, mas também não há política oficial de repúdio à religião. 

Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco observam: “O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Admite igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma o disposto em lei (CF, art. 226, §§ 1º e 2º ...a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé.” (Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 2007, p. 408/409).

Devemos buscar a conciliação como meio de transformar as relações pessoais e pacificar os conflitos. Como ensinou Nelson Mandela, não há futuro para a humanidade sem perdão e reconciliação. Não basta a força e a coerção para a solução das crises nas relações interpessoais. A verdadeira paz não se faz com o silenciar do outro, pois quando há um vencedor, sempre resta um vencido humilhado e pronto a desafogar os instintos de vingança. Paz é curar o coração das pessoas e dos povos. Paz é conseguir que vítimas e agressores se perdoem e se reconciliem. Paz é não se sentir ofendido pela liberdade de expressão alheia, mas, ao contrário, compreendê-la e tolerá-la. A religião tem sido relegada a um plano de separação abismal da vida secular, desperdiçando-se ao longo dos séculos, tantos ensinamentos filosóficos que constam das escrituras sagradas e que poderiam ter levado à solução pacífica dos conflitos e guerras que assolaram a humanidade. Como mecanismo eficaz de inibição da violência, da correção de rumos e da solução de desentendimentos, a religião deveria ser tratada com maior deferência e atenção. 

Cabe a todos nós, a tarefa de buscar a união e a tolerância entre Estado e religião, entendida como o complexo de regras calcadas na fé em Deus e na crença do compromisso de paz, harmonia e tolerância com a humanidade.

Fonte: Portal Nova Criminologia              

“RODEIO DE GORDAS” E A MARCHA DA IMBECILIDADE

Autor: Luiz Flávio Gomes

Ficamos todos chocados com a prática “abestada” (para usar uma palavra corrente nas últimas eleições presidenciais) denominada de “rodeio das ou de gordas”. A evolução civilizatória do ser humano parece que nunca consegue mesmo se pautar por um crescendo linear. Deveria reinar aqui o princípio da vedação de retrocesso. Mas as coisas não se passam dessa maneira. Damos dois passos para frente, mas logo em seguida vem outro para trás. Ainda que seja só por brincadeira (de mau gosto), foi uma aberração sem tamanho promover uma “competição” onde os “universitários” (no caso, da Unesp) agarravam suas colegas obesas, para nelas montar (quando possível), devendo permanecer o maior tempo possível sobre elas. Um cronômetro registrava o tempo da humilhação. De brincadeira isso tudo não tem nada. A coisa foi muito séria.
 
Tiririca diria: “coisa de abestados!”. No mínimo: uma iniciativa claramente equivocada, eticamente horrorosa, que deve ser castigada de acordo com o devido processo, o mais pronto possível (respeito ao direito de defesa, contraditório etc.). Não se trata de postular uma perseguição típica dos tempos da inquisição contra os autores da indecente façanha, mas isso não pode (evidentemente) ficar impune. Essas práticas contrárias ao crescimento ético do ser humano não poderiam ser repetidas. A Universidade tem que agir com o rigor necessário (sem se afastar do justo).
 
O “rodeio de gordas” retrata, de um lado, a bestialidade (animalidade) inerente ao ser humano e, de outro, um desrespeito profundo aos direitos humanos e à ética. Numa única “competição” conseguiram reunir violência biológica ou natural (agressividade inerente ao ser humano, sobretudo como demonstração da virilidade masculina), violência machista ou de gênero (montar ou trepar é o papel que caracteriza o macho em relação à fêmea), violência de identidade (coligada aos nossos medos quanto à imagem corporal), violência escolar (universitária), que configura o chamado bullying (que significa valentão). Quanta bestialidade num só evento, e ainda com direito de publicidade universal, pelo Orkut!
 
O caso requer sanções administrativas (escolares), civis (indenizações) e, eventualmente, penais (especialmente porque algumas meninas teriam ficado só de calcinha). O mais triste é saber que tudo aconteceu com alunos de uma escola pública (esclarecidos!). Já se nota arrependimento num dos organizadores do evento (R.N.), que fez proposta no sentido de se organizar um encontro anual no campus universitário para tratar da violência contra a mulher. Sem prejuízo das sanções cabíveis, nos parece uma sugestão que deveria ser levada em conta, para reafirmar (de forma contundente) os valores éticos de respeito ao semelhante.
 
Nós, seres humanos, somos distintos dos animais (das plantas e dos minerais) porque contamos (dentro de certas medidas) com o que se chama liberdade. Os animais não podem alterar seus códigos biológicos. Fazem somente o que estão programados naturalmente para fazer. Não podem ser reprovados nem aplaudidos, porque não sabem se comportar de outro modo (F. Savater). Ou seja: não contam com autodeterminação.
 
Os seres humanos também somos programados, mas paralelamente à  constituição biológica também contamos com uma programação cultural. Em razão da nossa autodeterminação, “sempre podemos optar finalmente por algo que não esteja no programa. Podemos dizer “sim” ou “não”, quero ou não quero. Nunca temos um só caminho a seguir. Temos vários” (Savater). Premissa básica: não podemos fazer tudo que queremos. Não existe liberdade sem limites e sem responsabilidade.
 
Embora dentro de certos parâmetros, podemos inventar e eleger (em parte) nossa forma de vida. E também podemos nos equivocar. A essa arte de viver chamamos de ética que, na verdade, não significa apenas a “arte de viver”, senão a “arte de viver humanamente” (respeitando nossos semelhantes, os direitos humanos, os valores básicos de convivência etc.). Tratar nossos semelhantes como “animais” significa ferir profundamente os preceitos éticos que norteiam nossa existência.
 
Uma coisa é lutar pela sobrevivência, estando isolado em uma ilha (que foi o caso de Robinson Crusoé, criado por Daniel Defoe, em 1719). Outra bem distinta é viver em comunidade (ou seja: “con-viver”). A partir do momento em que um outro ser humano aparece na “ilha”, não há como não tratá-lo como um semelhante. E jamais você pode fazer com os outros o que gostaria que não fizessem com você.

LEI Nº 12.313, DE 19/08/2010




 Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.







O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com  os  arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 
§ 1o  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.  
§ 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. 
§ 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR) 
“Art. 61.  ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................ 
VIII - a Defensoria Pública.” (NR) 
“Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
..................................................................................................................................” (NR) 
DA DEFENSORIA PÚBLICA 
‘Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’ 
‘Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 
I - requerer:  
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  
c) a declaração de extinção da punibilidade; 
d) a unificação de penas; 
e) a detração e remição da pena; 
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 
i) a autorização de saídas temporárias; 
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; 
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; 
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; 
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’” 
“Art. 83.  .........................................................................................................................
...................................................................................................................................... 
§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR) 
“Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
............................................................................................................................” (NR) 
“Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR) 
“Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  19  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto