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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Indenização em valor superior ao da postagem depende de prova do conteúdo...

Extraído de: Justiça Federal  -  08 de Junho de 2009 
 
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio, decidiu que, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelo extravio de correspondência, para que haja direito à indenização por dano material no valor da postagem, basta a comprovação do extravio, conforme prevê o art. 31 do Decreto 83.858/79. E ainda no entendimento da TNU, só haverá direito à indenização por danos materiais em valor superior ao que foi pago pela postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência.
A ECT apresentou pedido de uniformização alegando que só haveria obrigatoriedade de indenizar além do valor da postagem quando comprovado o conteúdo da correspondência. O recurso contestou a decisão da Turma Recursal de Sergipe que considerou suficiente a apresentação dos elementos de prova: o evento ilícito foi a má-prestação do serviço pela ré, com o extravio da encomenda; o dano foi a não entrega e o extravio da encomenda; e o nexo causal é patente porque há relação entre o evento danoso má-prestação do serviço e o dano não entrega e extravio da encomenda.
No entendimento apresentado pela juíza federal Jacqueline Bilhalva, relatora do processo na Turma, para que o valor da indenização seja superior ao que foi pago pela postagem, cabe à parte autora o ônus de comprovar a extensão do dano, demonstrando o conteúdo e o valor da correspondência. Conclui a magistrada: ao não declarar o respectivo conteúdo ou valor, a parte autora assumiu conscientemente no risco de receber indenização apenas no valor da postagem, afinal constam da documentação relativa à postagem indagações aos consumidores acerca do conteúdo e do valor das correspondências, bem como advertência para a realização de seguro em se tratando de objetos de valor.

Processo 2007.85.00.50.0108-0

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