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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MTE divulga novos valores do Seguro- Desemprego para 2011

Extraído de: COAD  -  31 de Dezembro de 2010 
Foi publicada no Diário Oficial de 31-12-2010, a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010, que dispõe sobre o reajuste do valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, reajustado em 5,8824%.

Valor do benefício:



FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO


VALOR DA PARCELA


Até R$ 891,40


Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)


Entre R$ 891,41 e R$


Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados


Acima de R$

O valor da parcela será de R$

Veja a seguir a íntegra da Resolução 658 CODEFAT: 

"RESOLUÇAO No- 658, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.

LUIGI NESSE (Presidente do Conselho)

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