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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

O advogado autônomo e a Previdência Social (OAB X INSS)

Extraído de: OAB - Maranhão  -  19 de Fevereiro de 2010

Francisco Reis 
Conselheiro e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA,
Procurador Federal Aposentado do INSS
Advogado Especialista em Direito Previdenciário 

O Advogado autônomo, aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício é contribuinte obrigatório da Previdência Social, princípio Constitucional da mais ampla abrangência. Com efeito, a Constituição Federal vigente, respeitando e elevando a cidadania do trabalhador brasileiro, organizou a previdência social sob a forma de Regime Geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória de forma que possa atender contingências a que está suscetível o trabalhador (ART. 201 -CF), aí incluindo o advogado, de eventuais situações, tais como doença, invalidez, morte, idade avançada.
É comum ver-se trabalhador autônomo na informalidade e advogados também autônomos na clandestinidade profissional da Previdência Social. Não basta está inscrito na OAB, o advogado autônomo tem de contribuir porque a sua filiação ao INSS é obrigatória.
O advogado que exerce habitualmente sua atividade, inscrito regularmente como autônomo no INSS e deixa de contribuir fica automaticamente inadimplente, sujeito a juros de mora e se não inscrito, está cometendo infração fiscal, em ambos os casos, está excluído dos benefícios disponibilizados pelo INSS.
O que se pretende advertir ao colega advogado autônomo é a necessidade de ser previdente agora, quando ainda jovem e saudável com rendimento bom e regular.
O futuro pode reservar adversidades que o tornem obrigados a depender da Previdência Social , que hoje ele a relega a segundo plano.
Não raro nos deparamos com trabalhadores autônomos e até mesmo advogados autônomos que ganharam bastante dinheiro em fases áureas da vida e gastaram, esbanjaram e viveram na maior mordomia e abundância, sem pensar no futuro, sem poupar, sem pagar a Previdência Social Pública (INSS) nem a Previdência Privada (Bancos) e de repente (a vida é curta), estão idosos ou doentes ou inválidos, sem nenhuma assistência, na mendicância.
Conheci caso de comerciante abastado, que se negava a contribuir para com o INSS sob o fundamento que o Órgão não era sério e não destinava seus recursos à sua finalidade (premissa não verdadeira). E, quando acometido de enfermidade grave consumiu toda fortuna acumulada, com hospitais e médicos. Vindo a óbito, deixou viúva sujeita as maiores privações, sem renda sequer de um Salário Mínimo mensal - menor valor pago pelo INSS a qualquer segurado ou dependente - a qual veio a morrer poucos anos após, na indigência e na miséria.
A Previdência Social é uma Instituição do trabalhador, criada pelo trabalhador para o trabalhador, organizada pelo Estado mantida por contribuições sociais dos empregados, dos empregadores, dos autônomos. Financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ART. 195 -CF).
O advogado autônomo deve disponibilizar da Previdência Social através do INSS, que atualmente está todo informatizado, se inscrevendo pela Internet ou procurando qualquer Posto ou Agencia do INSS na capital ou no interior, bastando estar de posse de sua Carteira de Identidade e do CPF.

Fonte: Jus Brasil Notícias

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