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domingo, 2 de janeiro de 2011

Os limites das emendas constitucionais

As emendas constitucionais constituem uma técnica através da qual se processa a reforma da constituição, verdadeira manifestação do poder constituinte derivado.
É certo que tal atividade está condicionada a limites jurídicos, impostos justamente pelo poder constituinte originário, que é o seu fundamento de autoridade.

Tais limites podem ser de ordem

a) formal: questões referentes ao procedimento, bem mais rígido do que para se alterar as leis em geral. No Brasil, as emendas se submetem a iniciativa reservada (art. 60, inc. I, II e III, CF/88) e ainda deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos de todos os membros (art. 60, § 2o, CF/88), não podendo a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF/88);
b) circunstancial: não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1o, CF/88). Tecnicamente, não é correto falar que isso seja uma limitação temporal, esta sim ocorrente no caso da Constituição portuguesa de 1933, que só poderia ser revisada periodicamente, de cinco em cinco anos;
c) material: determinadas matérias constituem o núcleo intangível da Constituição, insuscetíveis de modificação via emenda. Podem ser explícitas, como no caso das cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, CF/88), e implícitas, que impõem, mesmo sem expressa previsão constitucional, a proibição de alteração do titular dos poderes constituintes originário e reformador, de alteração dos processos de reforma da constituição, das cláusulas pétreas e demais limitações (p. ex., estabelecimento de “miniconstituintes”, tal como fora proposto por alguns digníssimos Senadores), bem como de modificação que descaracterize o sistema constitucional vigente.
Dessa forma, violadas as limitações ao poder de reforma, estão sujeitas as emendas constitucionais ao controle de constitucionalidade.

Fonte: Portal Presente Para o homem

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