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sábado, 15 de janeiro de 2011

Responsabilidade civil abrange a indenização do dano refexo

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  13 de Janeiro de 2011 
 
DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

STJ reconhece dano moral por ricochete e pais de menina atropelada serão indenizados 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um motorista condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. O réu havia alegado que o casal não é parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.
O acidente aconteceu em Minas Gerais. A menina caminhava por uma calçada quando foi atropelada pelo veículo que o réu conduzia. O motorista causador do acidente não observou a preferencial existente em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo veículo, que por sua vez o impulsionou em direção à vítima.
Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais pelos pais representando a si mesmos e à filha menor de idade. O homem foi condenado a pagar à menina indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso especial, o homem sustentou que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais e que o acórdão do TJMG não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desrespeitando a Súmula 246/STJ. Afirmou, ainda, caber a denunciação da lide do condutor do segundo veículo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que não cabe a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula. Mesmo que assim não fosse, a análise dessa questão encontraria óbice na Súmula 7/STJ, afirmou.
Sobre o cabimento da denunciação da lide, a ministra constatou que no acórdão ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu. Para alterar a decisão proferida pelo TJ/MG, portanto, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A relatora ressaltou que, mesmo que não houvesse tal impedimento, o motorista recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo TJ/MG para justificar sua condenação, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto à legitimidade dos pais para propor a ação, a ministra considerou que são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.
Para a ministra, trata-se de danos morais reflexos. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice daffection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, completou.
A relatora reiterou ainda que o STJ já acatou em diversas ocasiões a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação da dependência econômica entre os familiares lesados.
NOTAS DA REDAÇAO
Na ação de reparação de danos materiais em comento, o Superior Tribunal de Justiça não só confirmou indenização concedida em 1ª instância
Trata-se originariamente de ação indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, na qual se discute se os pais da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear compensação pelos danos morais decorrentes do sofrimento advindo do acidente envolvendo sua filha, considerando-se que, na espécie, ela própria teve reconhecido o direito a receber importância a título de compensação por danos morais.
Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa, no caso os pais, é reconhecido na doutrina como dano por ricochete, que ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra. Como uma ofensa dirigida a um morto que reflete nos familiares. Apesar do de cujus não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, ou seja, não se transmitem aos herdeiros, esses só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
No recurso em tela, o réu alega que a paternidade em relação à vítima de trânsito não confere aos autores legitimidade para a propositura da presente ação, mormente quanto se inclui o dano moral, de natureza personalíssima.
Contudo, Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo
Sobre o tema, o seguinte ensinamento do mestre Caio Mário da Silva Pereira ( Responsabilidade Civil . Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 330): (...) Todas essas situações podem ser enfeixadas numa fórmula global ou num princípio genérico: têm legitimidade ativa para a ação indenizatória as pessoas prejudicadas pelo ato danoso (Aguiar Dias, ob. cit., nº 246). Não basta, entretanto, como no lugar próprio já desenvolvi (Capítulo IV), um dano hipotético. Somente enseja a titularidade à pretensão indenizatória exigível (Anspruch), quem diretamente sofra o prejuízo. Esta regra comporta, entretanto, exceções, das quais a mais contundente é a teoria do dano em ricochete (Capítulo IV). Pessoa que não pode evidenciar dano direto, pode contudo argüir que o fato danoso nela reflete, e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial. Se se reconhece a existência do dano em ricochete, não se pode recusar o direito de ação, esclarecendo desde logo que o direito da vítima mediata (reparação do dano material ou moral) é distinto do da vítima imediata (Alex Weill e François Terré, Droit Civil, Les Obligations, nº 768). Falecendo ou ficando gravemente ferida uma pessoa, o dano pode atingir outra pessoa que o morto ou ferido socorria ou alimentava; ou em caso de dano moral, aquela que pela vítima cultivava afeição, e que 'sofreu os seus sofrimentos'. Em verdade, contudo, o dano em ricochete está submetido ao princípio já mencionado com caráter de preceituação genérica: a legitimidade de seu interesse (Mazeaud, Mazeaud e Mazeaud, Leçons de Droit Civil, vol. II, nº 604).
Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, e no caso do dano em ricochete são terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa. Mas, para que isso não crie uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, ANTÔNIO CHAVES, lembrando as conclusões do III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, prevê que o ressarcimento do dano moral possa ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau (ob.cit., v. III, p. 621). É compreensível, que nesse circulo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos acasos de morte ou incapacitação. É bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso.
Destaque-se que No direito comparado, há de se destacar que tanto a doutrina francesa quanto a alemã admitem a existência de danos reflexos ( par ricochet ou Reflexschaden ), ou seja, ofensa a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso.
Por fim, com base na teoria do dano moral em ricochete são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinjam, por via reflexa, a dignidade de terceiros como seus familiares diretos, provocando sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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