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domingo, 31 de julho de 2011

Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República

Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site Consultor Jurídico:

"O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem  encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem "pode atestar a qualificação" profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB "com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma". Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil". E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque "os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem". O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta "diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas" e porque "a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações". Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que "o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor". Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a "imissão de posse" nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: "Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação". Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: "tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88".

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial".

Fonte: Portal OAB

Artigo: Em defesa dos direitos fundamentais

Brasília, 29/07/2011 - O artigo "Em defesa dos direitos fundamentais" é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e foi publicado na edição de hoje (29) do jornal O Tempo (MG):  

"O proverbial ensinamento de que o preço da liberdade é a eterna vigilância se aplica a diversas situações de nossas vidas, inclusive, e até mesmo, em plena vigência de um Estado democrático de direito, que nos torna cidadãos iguais perante a Justiça.Por essa razão, não podemos admitir a ideia de prosperar, no âmbito do Poder Legislativo, a proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos, falaciosamente apregoada por setores da magistratura como a solução final para o problema da morosidade do Judiciário.

A consequência dessa proposta é desastrosa, porque atropela direitos fundamentais. Em linhas gerais, significa dizer que uma sentença judicial confirmada pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal será, de pronto, cumprida, independentemente dos eventuais recursos - especial ou extraordinário - junto aos tribunais superiores.

Era o que faltava para comprometer a essência do direito de defesa. Na área criminal, a proposta chega às raias do deboche aos direitos humanos. Tome-se, como exemplo, a situação de um cidadão condenado à prisão, e que, no futuro, tenha a condenação invalidada em tribunal superior. Até isso ocorrer, o acusado já terá provavelmente apodrecido na prisão, prevalecendo, assim, não mais a presunção da inocência até o trânsito em julgado, mas sim da culpa com encarceramento antecipado antes do último julgado.

Outra face perversa da proposta é tentar transformar os advogados em bodes expiatórios das mazelas do Judiciário, ressuscitando o velho jargão segundo o qual os advogados abusam de recursos desnecessários e protelatórios. Nada mais falso.

Primeiro, é preciso destacar que os recursos são instrumentos previstos na legislação, portanto exercitá-los na defesa de seu constituinte é um dever de qualquer advogado, sem o que estaria sendo negligente. Segundo, no trâmite processual, é o advogado, e não o magistrado, que é submetido aos rigores dos prazos.

Em vez de ver sacrificada a segurança jurídica em nome de uma falaciosa agilidade processual, deve a sociedade conhecer as verdadeiras causas estruturais do Judiciário brasileiro, que são urgentes, abrangendo desde a falta de juízes, de material, de tecnologia, até a de compreensão do próprio Estado sobre o seu papel.

O que está em questão é a defesa da liberdade e da cidadania. Não importa a quem ela se refere: se ao pobre ou ao rico, se influente ou não. Todos têm direito à presunção de inocência, ao contraditório, ao devido processo legal. Ninguém pode ser condenado senão mediante sentença transitada em julgado. E o advogado é o elo efetivo entre esses direitos elementares de cidadania e justiça."

Fonte: Portal OAB

Planos de saúde: usuário terá direito à mudança sem carência a partir desta quinta-feira

Extraído de: Defensoria Pública de Mato Grosso  - 28 de Julho de 2011


Mais de 13 milhões de usuários de planos de saúde terão direito de mudar de operadora sem precisar cumprir novos prazos de carência a partir desta quinta-feira. As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à nova regra estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A norma deverá beneficiar clientes de planos de saúde individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos e federações). Esse último grupo representa mais de 5 milhões de usuários. A ANS espera aumentar a concorrência no mercado e melhorar o atendimento ao consumidor.

Para fazer a mudança de plano, o usuário precisa estar em dia com o pagamento das mensalidades. A nova regra permite que ele mude de um plano de abrangência municipal, por exemplo, para outro com cobertura em todo o estado ou nacional. O usuário terá quatro meses a partir do mês de aniversário do contrato para fazer a mudança, e não mais dois meses como era anteriormente.

A ANS criou também uma portabilidade especial para usuário de plano de saúde que está sob intervenção da agência ou em processo de falência, e para quem perdeu direito ao plano deviso à morte do titular. Nesses casos, a mudança não está limitada ao mês de aniversário do contrato é não há necessidade de permanência mínima no plano para pedir a modificação.

Entretanto, a nova norma não vale para planos coletivos contratados por empresas para seus funcionários, os chamados planos empresariais.

Fonte: O Globo Online

Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Julho de 2011


A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do RS.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor Alberto Olivier realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. Documentalmente ficou comprovado que "o réu desempenhou entre os anos de 2.001 a 2.003 o cargo de assessor jurídico do Município de São Martinho da Serra, cumulando com o cargo de assessor jurídico do Poder Legislativo do Município de Ivorá".

O réu manifestou-se, alegando ter realizado consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, que afirmou não haver nenhuma irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação das duas funções. Isso porque tratavam-se de dois cargos de confiança, em municípios diferentes, Poderes diferentes e não havia incompatibilidade de horários.

Ainda, segundo a contestação, "cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às disposições do art. 37, XVI da Constituição".

Durante a instrução, o demandado anuiu em ressarcir ao erário público a importância de R$ 6.000,00, mediante pagamento imediato de R$ 500,00 e o restante em três prestações anuais, o que não foi aceito pelo Ministério Público.

O juiz Emerson Jardim Kaminski, da comarca de Faxinal do Soturno, onde tramitou a ação, entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. A relatora foi a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei nº 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública.

Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades, acrescentou o relator.

O advogado Charles Moraes Sonnenstrahl atuou na defesa do réu da ação. (REsp nº 1245622 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

IAB apóia Exame de Ordem: faculdade é de Direito, não é de advocacia

Brasília, 28/07/2011 - O presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso, enviou dia 28 ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o parecer aprovado pelo Instituto em sua reunião plenária desta quarta-feira, na qual o IAB declara seu posicionamento pela total constitucionalidade do Exame de Ordem. "Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas: a Faculdade é de Direito, não é de Advocacia!"

A decisão do IAB se fundou no voto do relator da matéria no Instituto, o advogado Oscar Argollo. Segundo seu entendimento, o Exame de Ordem, previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei Federal 8.906/94, não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, este previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

 "Uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em Direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o múnus publico, especialmente em Juízo, porque a norma constitucional antes indicada, em conjunto com o artigo 133, da mesma Constituição, admite a possibilidade de reserva legal nos casos do exercício de atividade profissional que contém, ao menos em tese, risco de - se mal executada - causar enormes prejuízos ou danos à Sociedade em geral".

Ministro da Justiça: Exame da OAB está inteiramente adequado à Constituição

Brasília, 28/07/2011 - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".

A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.


A seguir a íntegra do comentário feito pelo ministro:    

"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988".

Fonte: Portal OAB

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 28 de Julho de 2011


Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Indenização para motociclista atingido por veículo que saía de garagem

Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina  - 28 de Julho de 2011


O Tribunal de Justiça condenou Ângela Maria Fritsch e Mônia Mariângela Fritsch ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil, além de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em favor de Rafael Corrêa de Freitas. O autor passava pela via com sua moto quando Ângela, que saía de ré da garagem de sua casa com o veículo de Mônia, o atingiu. Rafael fraturou a perna esquerda e teve que submeter-se a uma cirurgia.

As rés, em contestação, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que no momento do acidente transitava em alta velocidade.As rés apelantes não provaram que a motocicleta do autor trafegava em alta velocidade; mas, se o tivessem feito, pouco importaria o excesso de velocidade imprimido à motocicleta por seu condutor, porquanto o importante, na hipótese em destaque, prepondera a culpa daquela que, com sua manobra perigosa por natureza e malfeita, causou o acidente, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Mafra para excluir da condenação as despesas médicas futuras, para majorar o valor indenizatório por danos morais e estéticos, antes arbitrado em R$ 8 mil, e para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, pois Rafael afastou-se do trabalho por 30 dias, devido aos ferimentos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.032252-2)

União civil gay contraria 55% dos brasileiros

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 28 de Julho de 2011


Uma maioria de 55% dos brasileiros é contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas o tema divide a população: 52% das mulheres são a favor e 63% dos homens são contra. As opiniões variam muito em função da religião, idade e escolaridade.

A pesquisa, à qual a reportagem teve acesso, foi feita pelo Ibope Inteligência entre 14 e 18 de julho. Foram entrevistados pessoalmente 2 mil brasileiros de todas as regiões, seguindo as cotas de distribuição por idade, sexo e classe de consumo. A margem de erro é de dois pontos porcentuais, para mais ou para menos. Os resultados podem ser extrapolados para toda a população.

A decisão do STF coincide com o que pensam os brasileiros com menos de 40 anos e contraria os mais velhos. O apoio à união gay varia de 60% entre os jovens de 16 a 24 anos a 27% entre aqueles com 50 anos ou mais.

A tolerância cresce com a escolaridade. A aceitação da união entre homossexuais é quase a metade entre quem cursou até a 4.ª série do fundamental (32%) em comparação a quem fez faculdade (60%). O mesmo ocorre com as classes de consumo. Nas classes D e E, 62% são contra. A taxa de rejeição cai para 56% na classe C e fica em 51% na soma das classes A e B. Isso se reflete nas diferenças geográficas.

Nada divide mais a opinião dos brasileiros sobre o assunto que a religião. Entre os 60% de brasileiros católicos (50% a 50%) e entre os 12% de ateus/agnósticos (51% de apoio) há um racha de iguais proporções. Entre espíritas e adeptos de outras religiões não cristãs, o apoio ao casamento de pessoas do mesmo sexo chega a 60%.

Quem desequilibra as opiniões contra a união estável homossexual são os evangélicos/protes-tantes. Com peso de 23% no total da população em idade de votar, eles são esmagadoramente contrários à decisão do STF: 77%. Apenas 23% concordam com os ministros. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Terceiro Pacto Republicano ainda poderá passar por mudanças

Extraído de: Associação dos Magistrados Mineiros  - 28 de Julho de 2011


Com assinatura prevista para agosto, o Terceiro Pacto Republicano ainda poderá passar por mudanças. De acordo com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, representantes dos Três Poderes vão discutir se a proposta de emenda à Constituição (PEC) que pretende alterar a execução de sentenças, a chamada PEC dos Recursos, vai permanecer no pacto.

A proposta, defendida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, permite a execução imediata de sentenças já na segunda instância. O recurso para tribunais superiores teriam apenas caráter rescisório.

Hoje (26), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, manifestou-se contrário à PEC dos Recursos durante reunião com Cardozo. Para ele, o problema da Justiça não são os recursos, mas a falta de estrutura. O modelo da Justiça brasileira precisa ser repensado, precisa ser cada vez mais profissionalizado no sentido de que atenda as demandas da sociedade brasileira.

Cavalcante apresentou a Cardozo uma proposta que sugere a estipulação de um prazo para que juízes decidam o encaminhamento dos processos. Hoje, quem tem prazo na Justiça é só o advogado. Que se estipule 90 dias, 120 dias, um prazo para que o juiz despache, sentencie os processos. Esta é a obrigação que ele tem em função daquilo que recebe por parte da sociedade.

Um dos objetivo da PEC dos Recursos é desafogar os tribunais superiores e acabar com a chamada terceira e quarta instâncias. No entanto, Cavalcante disse que se a PEC dos Recursos for aprovada da forma como está sendo proposta, apena 1,7% da Justiça brasileira será atingida.

Não será com esta PEC que se resolverá o problema dos recursos na Justiça. O direito de defesa do cidadão poderá ser prejudicado.

Para o ministro da Justiça, é evidente que há uma discussão sobre a proposta. De acordo com ele, o posicionamento de todas as partes envolvidas no desenvolvimento do Terceiro Pacto Republicano será avaliada. Vamos verificar se seria apropriado ou não colocarmos no pacto uma proposta que tem uma dimensão polêmica, declarou à Agência Brasil.

Cardozo disse ainda que o Ministério da Justiça vai conduzir o debate sobre a PEC com absoluta isenção. Segundo ele, a decisão levará em consideração o posicionamento da maioria dos operadores de direito para solucionar o problema. O ministro garantiu que o debate será feito o mais rápido possível, pois o presidente do STF e os representantes da Câmara dos Deputados e do Senado também têm o desejo de fechar a discussão rapidamente.

O 3º Pacto Republicano é um esforço conjunto dos Três Poderes para aprovar mais rapidamente projetos de lei considerados benéficos para o Judiciário. Os projetos serão encaminhados ao Congresso Nacional assim que a Câmara e o Senado voltarem do recesso do meio do ano.

Os primeiros pactos foram assinados em 2004 e 2009, respectivamente. A primeira edição do pacto resultou na reforma do Judiciário e na criação de órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça. A segunda buscou uniformizar entendimentos de juizados especiais em todo o país para evitar situações de insegurança jurídica.

Fonte: Agência Brasil

Ministro do STF cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva

Extraído de: Espaço Vital  - 27 de Julho de 2011


O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisao do TJ de Minas Gerais que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.

No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.

Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou Celso de Mello.

Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.

O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de

medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.

A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE nº 477.554 - com informações do STF)

quinta-feira, 28 de julho de 2011

STJ: advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Brasília, 27/07/2011 - A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator. (Site do STJ).

Fonte: Portal OAB

Artigo: Você precisa de mais vereadores?

Curitiba (PR), 27/07/2011 - O artigo "Você precisa de mais vereadores?" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná, José Lúcio Glomb, e foi publicado na edição de hoje (27) do jornal Gazeta do Povo (PR):

"Não passa despercebido, sob qualquer ótica, o grande desgaste que sofre o Poder Legislativo. Acuado sob acusações de se aproveitar do erário, nas mais diversas modalidades, sobre ele pesa a falta de atitudes positivas e firmes, em defesa do Estado e das boas práticas na sua atividade. É o que diz a voz corrente e cotidiana nos jornais.

O processo ocorre em todos os níveis, como as denúncias que vieram a público nos últimos dias em relação à Câmara Municipal de Curitiba, exigindo imediata investigação por parte do Ministério Público.

Mensalões e sanguessugas são fenômenos que se reinventam, quando se trata de ocupar o poder. Assumem outras engenhosas formas, sempre destinadas a manter as benesses nas mãos de determinados grupos, dos mais variados escalões. Servem-se à manutenção de ministérios, divididos sob o pretexto da governabilidade.

Bom seria se pudéssemos resolver esse problema. Temos oportunidade a cada eleição, mas não aprendemos. Voltam os mesmos, com pouca renovação, amparados pelo sistema eleitoral, que precisa ser urgentemente revisto. Mas como revê-lo se quem faz as leis são os próprios interessados?

São eles que se mostram menos operosos, todavia, quando estão em debate grandes temas. Ou mesmo quando não se dispõem a contrariar diretrizes do Executivo, homologando o exasperante número de medidas provisórias.

A omissão faz com que o Supremo Tribunal Federal atue no que se chama de ativismo judicial, pois o Legislativo não faz a sua parte. Assim foi no caso das células-tronco, da união homoafetiva e do aviso prévio, por exemplo. Ainda que pressionado pela sociedade, ao legislar no caso da lei dos fichas-limpas, o Legislativo deixou entraves que só foram solucionados mediante a pronta ação do STF.

Quando surge alguém disposto a apresentar uma proposta de redução do número de parlamentares, logo é fulminado com a pecha de oportunista. Todavia, quando se trata de aumentar o número dos integrantes do Legislativo, são muito generosos.

Analisemos o aumento do número de vereadores em todo o Brasil. Há interesse notório dos parlamentares, visto estar nos municípios o que se chama de base eleitoral.

Em 2009 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 58/2009. Parlamentares sérios e responsáveis não constituíram barreira suficiente para impedir a sua aprovação. Muitos consideraram que a emenda permitia o aumento automático e vinculante das vagas nas câmaras municipais. Tal entendimento é equivocado e convém chamar a atenção sobre o assunto.

A Emenda 58 estabelece um limite máximo, que não precisa ser necessariamente atingido. Mas, embora não exista a obrigação de criar novas vagas, o que se vê é um movimento intenso e contaminante para aumentar a composição das câmaras municipais.

Nenhuma novidade nessa proliferação de vagas. Algumas câmaras terão mais um vereador, enquanto outras passarão a ter até mais cinco vereadores, dependendo do número de habitantes.

A medida implicará despesas desnecessárias aos municípios, justamente quando as nossas prioridades são outras, entre as quais as aplicações em saúde e educação, ambas de caráter fundamental.

Nos municípios em que o limite permitido pelo novo dispositivo ainda não foi atingido, qualquer alteração dependerá de mudança na respectiva Lei Orgânica, observado o devido processo legislativo.

A pressa em mudá-la está relacionada à exigência constitucional da anterioridade, já que o acréscimo só terá validade para as eleições de 2012 se a lei entrar em vigor um ano antes do início do processo eleitoral.

Mas pouco importa quando o aumento das cadeiras irá vigorar. As consequências serão igualmente desastrosas para o distinto cidadão, que mais uma vez verá a utilização ruinosa de dinheiro público, agora para remunerar novos vereadores. Como se a quantidade de vereadores fosse salutar para a democracia.

Sabemos que importa mais a qualidade do que a quantidade da nossa representação. A melhoria da atividade parlamentar não depende do número de representantes. Proporcionalmente, o Brasil é um dos países com o maior número de parlamentares, inclusive vereadores, o que não nos tem assegurado boa qualificação entre seus componentes.

Em contraponto à tendência de aumento das cadeiras, façamos a nossa parte. Vamos exercer pressão contrária para mostrar que se todo poder emana do povo, nossos representantes eleitos devem ter a percepção e a sensibilidade de satisfazer o desejo popular, que mostra-se contrário ao acréscimo de vagas no Legislativo municipal."

Fonte: Portal OAB

Consumidora encontra camisinha misturada no extrato de tomate

Extraído de: Espaço Vital  - 26 de Julho de 2011


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unilever Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. A sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lajeado (RS) foi confirmada pelo tribunal gaúcho.

A petição inicial narrou que o prato do almoço fora almôndegas ao molho de tomate. Depois da refeição, a dona de casa foi retirar da lata - para guardar em outro recipiente - o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Ela percebeu, então, um pouco de mofo mais ao fundo na lata e mexeu no conteúdo.

Foi quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Após a localização da camisinha, a consumidora e seus familiares se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.

Indignada com o ocorrido, ela procurou a Unilever. Por meio de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que "a consumidora procurasse os seus direitos".

A lata - com o resto do molho e a camisinha - foi levada à sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.

O ação foi julgada pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola. Na sentença, ele comenta o laudo pericial que apontou que "a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada".

A Unilever tinha alegado, na contestação, que "todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano". No entanto, o pretor considerou que "a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado".

Desta forma, o julgado monocrático concluiu que "os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada".

Pelos critérios da sentença, a condenação atualizada e com juros chega a R$ 11.600,68.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a desembargadora relatora Marilene Bonzanini avaliou que "o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família".

Os advogados Rubem José Zanella, Carlos Renato Bastier Lantieri e Débora Inês Zanella Rodrigues atuaram em nome da autora. A honorária sucumbencial dos profissionais será de 20% sobre o valor da condenação. (Proc. nº 70041080789 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

A Unilever é uma multinacional anglo-holandesa líder em vendas de bens de consumo em vários países do mundo. São produtos alimentícios, de higiene e de limpeza.

Foi fundada em 1929, pela fusão da fábrica inglesa de sabão Lever Brothers com a fábrica holandesa de margarina Margarine Unie.

 
  • Veja a relação de seus produtos.

Alimentos:

Ades

Arisco

Becel

Karo

Doriana

Hellmanns

Azeite Galo

Alimentos com a marca Knorr/Cica

Maizena

Lipton Ice Tea

Slim-Fast

Kibon

Chokito


Produtos de limpeza:

Brilhante

Cif

Comfort

Minerva

Omo

Surf

Desodorantes

Skip

Axe

Cremes dentais

Clear

Close Up

Sabonetes

Dove

Gessy Cristal

Lux

Rexona

Seda

Vasenol

Vinólia

Lifebuoy

Projeto acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal...  - 27 de Julho de 2011


A Câmara analisa o Projeto de Lei 313/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.

Antecipação de tutela - Por meio desse dispositivo, o juiz concede uma decisão provisória ao autor da ação, ou ao réu, nas ações dúplices. Essa decisão assegura o bem jurídico reclamado, com o objetivo de afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.

A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, que atende provisoriamente ao pedido, no todo ou em parte.

Provas inequívocas - Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o explícito propósito do réu de adiar o andamento do processo.

Na avaliação de Sandes Júnior, a antecipação da tutela representa um instrumento capaz de abreviar o resultado útil do processo. A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O deputado pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.

Ele observa que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. É importante que o legislador crie mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual.

Tramitação - O PL 313/11 terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). A proposta é idêntica ao PL 5637/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2011


Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0001658-86.2010.5.03.0103 RO)

Cortador de cana consegue insalubridade devido ao excesso de calor em plantação

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2011


Um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favorável ao trabalhador.

Ao recorrer ao TST, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da usina na Segunda Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras. Não era o caso, portanto, de ausência de norma legal, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.

O TRT/PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou devidamente comprovado que o cortador de cana trabalhou em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%.

Na votação da Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Augusto Fontenele)

Processo:
(RR - 91600-16.2008.5.09.0562)

Projeto cria fundo para garantir recursos previdenciários

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2011


A Câmara analisa o Projeto de Lei 586/11, do deputado licenciado Paulo Bornhausen, que cria o Fundo para a Aposentadoria do Povo Brasileiro (FAPB), com o objetivo de garantir recursos emergenciais para o pagamento das aposentadorias do Regime Geral e dos servidores públicos e viabilizar uma eventual mudança de regime previdenciário.

O fundo será composto pelo lucro repassado à União pela participação em empresas estatais, sociedades de economia mista e outras empresas; pela sobra de caixa do regime previdenciário; e por contribuições destinadas ao novo regime, se houver reforma do modelo. Os estados, municípios e Distrito Federal poderão participar do FAPB se constituírem fundos semelhantes.

Vinculado ao Ministério da Previdência, o fundo será comandado por vários órgãos. As prioridades na aplicação dos recursos serão determinadas pela Casa Civil e pelos ministérios da Fazenda e da Previdência; a escolha dos administradores das estatais cujos recursos compõem o fundo será responsabilidade do Ministério do Planejamento; enquanto a política de investimentos e o regulamento do fundo serão definidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Banco Central.

A proposta prevê que relatórios trimestrais sobre a administração e o desempenho financeiro do FAPB sejam encaminhados ao Congresso regularmente.

Paulo Bornhausen argumenta que a constituição do fundo vai permitir a transparência na aplicação dos recursos da União, aliviar as contas da Previdência e permitir a criação de um novo regime. Diz ainda que a proposta vai garantir desenvolvimento econômico. Os recursos constituintes seriam aplicados em ações de empresas, estatais ou privadas, para financiar a capacidade produtiva e a capitalização das unidades econômicas nacionais.

O deputado estima que o fundo poderia capitalizar até R$ 16 bilhões por ano só com o rendimento dos dividendos recebidos pela União desde 2007.


Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-586/2011

Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2011


Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?

No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa. "Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante", ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.

A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: "Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel".

Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.

No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.

No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.

(0000142-97.2011.5.03.0005 RO)

Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2011


O acidente com o ônibus urbano foi o motivo da dispensa por justa causa do motorista. Este entendeu que houve falha no equipamento (falta de freio), o que fez com que ele atingisse outro veículo em via pública, e por isso teria sido "injustamente dispensado por justa causa quando na verdade não deu causa à rescisão". Na ação que moveu contra a empresa, pediu a reversão da justa causa, além do pagamento de verbas e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e afirmou que "não há defeito no equipamento", e atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao motorista que, segundo a versão da empresa, teria sido "imprudente ao sair com o veículo antes que este adquirisse a pressão necessária para funcionamento regular dos freios". A tese da empresa foi confirmada pela prova oral, que seguiu no sentido de que "o veículo apresentava funcionamento regular", não apresentando nenhum "problema mecânico, inclusive quanto aos freios". O próprio autor menciona na inicial que "os freios voltaram a funcionar logo após o acidente".

O Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava concluiu que "o veículo não apresentava falhas ou defeitos, e sendo o autor motorista profissional, cabia a ele o correto uso do equipamento". A sentença ainda considerou a informação de que "os freios não atingiram a pressão necessária para funcionamento" lembrando ao trabalhador que ele, "notadamente na função de motorista tem outras responsabilidades com a segurança de veículos em via pública".

Assim, a sentença relacionou o acidente à imprudência do autor, e manteve a justa causa para ruptura do pacto laboral, indeferindo os pedidos de reversão da dispensa, bem como os demais que seguiriam em consequência deste. Mas julgou procedentes outros pedidos do autor, e condenou a empresa ao pagamento, "conforme se apurar em liquidação".

O reclamante recorreu, inconformado com a sentença. Ele reiterou, entre outros, o pedido de reversão da justa causa. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, salientou que o motorista, "ao contrário do que alegou na inicial, no dia do acidente com o ônibus da empresa, o mecânico foi convocado e confirmou que o autor não havia esperado o tempo suficiente para que a pressão do ar dos freios atingisse o mínimo exigido".

O acórdão recuperou a história contada nos autos de que "após percorrer aproximadamente 700m, o motorista percebeu que o freio do ônibus não funcionava, vindo abalroar um automóvel", porém, "logo após o ocorrido, o mecânico constatou que os freios estavam em perfeito estado". O ato desidioso do reclamante foi o de "não aguardar o tempo necessário para que a pressão dos freios atingisse o nível de segurança". Para o acórdão, embora se trate de "ato desidioso único, foi de extrema gravidade, e a reclamada só não teve que arcar com maiores indenizações porque os danos foram apenas materiais, enquanto que o reclamante chegou a atravessar cruzamento por onde passam pedestres e a conduzir o ônibus na contramão para que o acidente não fosse pior".

As testemunhas da empresa confirmaram a tese da reclamada, enquanto as do motorista "nada acrescentaram sobre o acidente".

A decisão colegiada concluiu que "há que se manter a justa causa aplicada na rescisão contratual, em face da segurança da vida própria e alheia que foram colocadas em risco pelo ato do funcionário". (Processo 0172900-73.2009.5.15.0052)

Novos valores do depósito recursal

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  - 22 horas atrás


O Tribunal Superior do Trabalho - TST - , divulgou os novos valores do depósito recursal (Ato SEGJUD.GP nº 449/2011), de que trata o artigo 899 da CLT, que foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011: R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário e R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os novos valores entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2011 e foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 26/07/11. Clique aqui para consultar o DEJT.

Assistência judiciária

Extraído de: Direito Público  - 26 de Julho de 2011

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita o benefício, exige-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP). 

Valor Econômico

OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF

Brasília, 26/07/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. "Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame", afirmou.
Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. "Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados".
O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos "de beira estrada", cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.
"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade", afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados.

Fonte: Portal OAB

Operária ofendida após sumiço de Viagra vai receber R$ 4 mil por dano moral

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 26 de Julho de 2011

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e "filhas de uma égua". No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.
A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, "em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa". Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, "não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos". A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.
A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal "somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos".
A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. "Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido. 

(Cláudia Valente) 

Processo: RR-503100-65.2006.5.09.0018

Cliente é indenizado por ter o nome negativado sem receber o produto

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão  - 26 de Julho de 2011


Mais do que uma situação incômoda, para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ter o CPF nos institutos de restrição ao crédito pelo não pagamento de um produto que se quer recebeu, é motivo para recebimento de indenização por danos morais.
Essa é a conclusão a qual chegou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, ao analisar processo em que uma consumidora deixou de pagar o videogame que comprou porque não o recebeu. Depois de reclamar do atraso na entrega do produto, ela foi informada de que o videogame tinha sido entregue no endereço errado. Foi neste momento que ela decidiu deixar de pagar pela mercadoria, até que ela fosse entregue. Mesmo sem a entrega do produto, seu CPF foi cadastrado junto aos institutos de restrição ao crédito.
Em resposta à ação movida pela consumidora, a loja alegou que a inscrição foi feita pela financeira, e que não poderia responder por esse fato; ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. Alegou, também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro, e responsabilizou-a pelo erro na entrega. Assim, pediu a isenção ou a redução do valor fixado pelos danos morais.
Mas, em seu voto, o relator do processo observou haver provas de que o endereço da cliente estava correto e, após o entregador informar o local aonde levara a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebera. Sobre o período da inscrição apontado pela loja, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias.
"Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar", concluiu Oliveira.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 25 de julho de 2011

15 dos 23 Dnits nos Estados têm focos de corrupção

Extraído de: Olhar Direto  - 1 minuto atrás
Depois de completar a limpa no Ministério dos Transportes e fazer as substituições dos cargos vagos na cúpula do setor, o que deve acontecer até o final deste mês, o governo federal desencadeará uma devassa de alcance idêntico - ou maior - nas superintendências estaduais do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes).

Em todo o país, o Dnit tem 23 superintendências e pelo menos 15 delas, dois terços do total, apresentam problemas como corrupção, superfaturamento de obras, fraude em licitações e tráfico de influência.

Não há data para o início dessa "faxina" nas superintendências -ou reestruturação, como prefere chamar a presidente Dilma Rousseff-, mas já se sabe que deve ocorrer na sequência, em agosto, logo após o fim do recesso do Congresso e que poucos superintendentes sobreviverão.

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As denúncias mais graves atingem os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, alvos de investigações no TCU (Tribunal de Contas da União), Ministério Público, CGU (Controladoria Geral da União) e Polícia Federal.
O ministro Paulo Sérgio Passos confirmou que os ajustes alcançarão as superintendências estaduais do Dnit, mas informou, pela assessoria, que só tratará do caso numa segunda fase, após o preenchimento dos cargos de direção vagos na pasta e na estatal.

Previdência começa a informar quem tem direito à revisão de benefícios

Extraído de: Direito Vivo  - 9 horas atrás


Brasília - Os beneficiários da Previdência Social que começaram a receber aposentadorias e pensões entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 poderão saber hoje (25) se terão corrigidos os valores mensais que recebem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A informação estará disponível, a partir das 14h pelo telefone 135 e, no fim da tarde, pelo site do Ministério da Previdência.
Para isso, eles deverão informar o número do benefício e outros dados de ordem pessoal, como CPF.
São 131.161 os beneficiários que terão direito à revisão dos valores, cuja soma chega a quase R$ 1,7 bilhão, a serem pagos com correção para quem teve o cálculo da mensalidade feito abaixo do teto da Previdência Social vigente na época da concessão. Além da correção do valor do benefício mensal, será pago também montante retroativo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro do ano passado. Nem todos os beneficiários que tiveram aposentadorias ou pensões concedidos na época em questão têm direito à revisão pelo teto.
Foram identificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 601.553 benefícios limitados ao teto da época. Destes, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e, portanto, não vão produzir impacto financeiro; 277.116 não terão diferenças a receber. O reajuste será incluído na folha de agosto, que será paga nos primeiros cinco dias de setembro.
O valor médio dos atrasados, que serão pagos retroativamente, é R$ 11.586,00. Haverá quatro datas diferentes de pagamento: 31 de outubro deste ano, para quem tem direito a até R$ 6 mil; 31 de maio de 2012, para quem receberá de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil; 30 de novembro, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos superiores a R$ 19 mil.
A correção e o pagamento de retroativos serão feitos automáticamente só para quem não recorreu. Quem pediu a revisão por via administrativa receberá os valores devidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedido administrativo e ingressou na Justiça tem direito aos valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Autor: AGENCIA BRASIL