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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Função social da pena

Por Cesar Cury Veloso

Discussão acerca da função social na evolução humanista da pena cominada aos crimes desde os primórdios do legalismo aos dias atuais.
 
Muito se discute atualmente sobre a eficácia da aplicação da pena como meio de evitar novos delitos e quanto à desaprovação do delinqüente pelo seu ato. A pena sempre teve finalidade de repressão e, mais tarde, prevenção. Porém na Antiguidade quem pagava por isso era o corpo do condenado. Àquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que o mesmo causou à sociedade. Os maiores pensadores que desenvolveram tal pensamento foram Kant e Hegel. Para eles a pena tinha como finalidade restabelecer a ordem, o equilíbrio da sociedade.
Idos os anos, observando-se a inoperância das funções da pena e a crescente indignação de alguns para com a crueldade que tratavam o condenado, alguns pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança. Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse em prol da coletividade e não, como queriam Kant e Hegel, castigar o criminoso.
Destarte, percebeu-se a ineficácia da aplicação da pena, influenciados pelo pensamento iluminista, alguns juristas indignados com as torturas e os métodos aplicados como meio de punir o infrator começaram a defender a função da pena como reprimir o delito.
As teorias absolutas ou retributivistas foram, aos poucos, abandonadas pelo sentido cruel que se deu à pena. Cunhou-se a idéia de prevenir o crime de maneira geral e de maneira especial de forma a não mais ferir a dignidade humana. Neste diapasão, preleciona Cesare Beccaria em seu livro Dos delitos e das penas:

”É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.

A pena então passou a ser utilizada de forma mais humana, menos degradante ao delinqüente. Substituindo-se, então, as penas corporais por penas privativas de liberdade, que apesar de humilharem o criminoso se fizeram necessárias.
A pena seria um meio de se prevenir, de modo geral, que novos delitos venham a ser praticados por outros indivíduos, que evitariam a todo custo ter de sofrer tal sanção. E a prevenção especial seria aplicada ao próprio indivíduo que, evitando sofrer novo castigo, não mais cometeria crimes.
O homem conquistou certos direitos com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Direitos esses que na aplicação da pena não eram observados. Necessário se fez, também, a revisão da aplicação da pena, pois o mundo não poderia continuar utilizando-se dos homens infratores como meros instrumentos de tortura para demonstrar aos outros o seu trágico fim se cometessem o mesmo erro. Iniciou-se um processo de “dignização das penas”.
Daí a história das penas passa a ser observada na aplicação das penas que, apesar de toda a evolução, continua humilhando a pessoa condenada.
Após longos anos de infindáveis discussões acerca de tal tema entendeu-se necessário adequar o delinqüente em seu retorno à sociedade. Deste ponto em diante, a pena passou a ser um mal necessário, através da reclusão do infrator. Porém, quando o mesmo retornasse à vida normal, provavelmente voltaria a delinqüir, então surge a função ressocializadora da pena, através de concessão progressiva de privilégios ou liberdades e trabalhos sociais, para que o criminoso pudesse aos poucos readquirindo a confiança do Estado e da sociedade, assegurando que está apto ao convívio social novamente. Sabemos bem que o sistema carcerário no Brasil, de forma generalizada, não cumpre essa última função da pena. A sociedade tem grande parcela de culpa nesse problema, pois existem outras formas de reprimir o infrator que não a reclusão em celas como se fossem animais, mas o povo movido pela mídia sensacionalista acaba pensando, de forma errônea, que se não for aplicada a pena de privação da liberdade, o Brasil é o país da impunidade. Nem sempre se faz necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, existem as chamadas penas alternativas, mas por essa sensação de impunidade, o Estado, na figura do julgador, se faz muito modesto na aplicação destas.
E a aplicação de penas alternativas seria um modo de perdoar o delinqüente por não ser tão agressiva ao mesmo e ao mesmo tempo uma forma de se fazer a justiça, já que ele pagará pelo que fez.
Vimos, portanto, que a pena sofreu um longo processo histórico até alcançar os moldes atuais. Antes o Estado punia o corpo do delinqüente para a aplicação efetiva do direito de punir, mas com o decorrer dos anos, a humanização das penas foi mais do que necessária, foi querida pelos próprios homens, pelos estudiosos. Hodiernamente a pena consegue conter-se em privar o homem de seus direitos atingindo a sua maior conquista, a liberdade.
Caminhamos para um conceito de pena que seja mais humano, buscando sempre que possível não constranger, humilhar o ser humano, pois somente o fato de ser julgado, ainda que inocentado, é uma amargura.

“Quanto maior a nossa capacidade de perdoar, mais humano nós seremos” -- Alexis de Tocqueville

Fonte: Portal DireitoNet

Poder Familiar - Conceito, característica, conteúdo, causas de extinção e suspensão

Por Elisa Frigato

Trata do poder familiar, tratado no Código Civil de 1916 como pátrio poder e demonstra as alterações do novo Código, bem como suas características e causas de extinção e suspensão. 

 1. CONCEITO

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".
Como preleciona Cunha Gonçalves, os "filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representa-los em juízo ou fora dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função semipública, designada poder parental ou pátrio poder, que principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e que são, em face dos filhos, deveres legais e morais".
Nota-se que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.
O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais.


2. CARACTERÍSTICAS

O poder parental faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula.
É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.
O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil.


3. TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo 1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou companheiros.
Assim,  "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (CC, art. 1.631).
Verifica-se que no caso de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco.
Sendo o exercício do poder familiar conjunto, preleciona o parágrafo único do aludido artigo que, havendo divergência dos pais, será o Judiciário que solucionará o desacordo.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CC, art. 1.632). Nota-se que, nos casos expostos pelos artigo, qual seja, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, fará surgir um modo diferente do exercício do poder parental.
Surge assim, o sistema de guarda, ficando um genitor com o direito de guarda e o outro com o direito de visitas, em regra, já que a guarda poderá ser compartilhada, inexistindo nesse caso o direito de visitas.
A lei cuida ainda do filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do casamento ou da união estável, em seu artigo 1.633, do Código Civil, que preceitua que "O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor".


4. CONTEÚDO DO PODER FAMILIAR

Temos como conteúdo do poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens dos filhos.
Assim, quanto à pessoa dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

No tocante aos bens dos filhos, é o artigo 1.689 do mesmo diploma legal que irá ditar quais são os direitos e deveres dos pais. Assim, dita o artigo mencionado in verbis:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Ainda, traz o artigo 1.693, do Código Civil os bens que são excluídos do usufruto e da administração dos pais, ditando que, "Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão".
Passemos agora as hipóteses de extinção e suspensão do poder familiar.


5. EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

No inciso I temos que com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho menor.
A adoção extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar.
O último inciso trata das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
A perda é permanente, mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole.
Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.
A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho.


6. CONCLUSÃO

O Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações no tocante aos direitos e deveres dos pais para com seus filhos e com os bens dos mesmos. Primeiramente houve a alteração de pátrio poder para poder familiar, consolidando a ideia de que tal poder deve ser exercido, conjuntamente, pelos pais.
O poder familiar, devido às suas características, é importante instituto jurídico, tanto que há diversos direitos e deveres dos pais explícitos e implícitos na Constituição Federal. Ainda, verifica-se que os filhos possuem, em todos os artigos explanados, proteção especial, já que, enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais.
As causas de extinção e suspensão demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes, que friso, são direitos constitucionais dos mesmos.


BIBLIOGRAFIA

http://www.artigonal.com/carreira-artigos/poder-familiar-1176495.html
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8371/do-poder-familiar
Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Fonte: Portal DireitoNet

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 16 horas atrás


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.
O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal. 


Histórico 
 
A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.
Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória - cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.
Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado - que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.
Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.
(Dirceu Arcoverde/CF) 

Processo: RO-96600-31.2010.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre suas atribuições está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 15 horas atrás


No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.
A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.
A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarreia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarreia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.
A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4000,00.
(0112400-88.2009.5.03.0015 RO)

Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 19 horas atrás
 

Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa.
O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial.
A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK e portanto salvos da indisponibilidade imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal.
Em primeira instância, o juiz desclassificou o crime para fraude processual e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro de 360 salários mínimos à Cáritas Brasileira e prestação de serviços a essa mesma entidade, à razão de uma hora por dia de condenação.
A defesa, o Ministério Público e a União assistente da acusação apelaram. O recurso da defesa foi desprovido e o da União não foi conhecido. Já o apelo do Ministério Público foi provido em parte para restaurar parcialmente a capitulação dada aos fatos na denúncia e condenar o réu com base artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I. O artigo 297 trata de falsificação de documento público, e seu parágrafo 2º equipara a documentos públicos os balancetes contábeis.
Com isso, a pena aplicada ficou em três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, e multa equivalente a 255 salários mínimos valor justificado na capacidade econômica do réu, que é um conhecido empresário de sucesso e foi senador da República, detentor de expressivo patrimônio.
Não obstante a pena ter ficado em patamar que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, esse limite não se refere à pena mínima cominada ao crime, mas esta foi elevada em decorrência da má conduta social do réu e dos motivos que o levaram a praticar o crime, altamente repreensíveis, pois revelam que o apelante agiu de maneira premeditada e audaciosa, afirmou a decisão do TRF3.
Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, acrescentou, a valoração negativa acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime autoriza e justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.


Menoscabo 

Para rejeitar a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, o tribunal regional considerou, além daqueles fatores avaliados negativamente, o total menoscabo do réu para com a Justiça, bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo. Todas essas circunstâncias revelam a impossibilidade, insuficiência e inadequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, segundo o tribunal.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que os documentos considerados fraudados não eram capazes de induzir o juízo a erro, não tendo assim potencial para determinar a liberação dos bens. Entre outras coisas, alegou ainda ilegitimidade na atuação do Ministério Público e o fato de que uma das testemunhas do processo estaria impedida de prestar depoimento, por ser contadora da empresa.
A Sexta Turma negou provimento ao recurso, considerando não haver o que modificar na decisão do TRF. Entre outras observações, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF3 reconheceu que o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobre fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. Quanto à legitimidade do Ministério Público, lembrou que a Constituição assegurou a ele a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instrução de inquérito policial.
O relator encampou as considerações do Ministério Público Federal no parecer sobre o recurso do empresário. Sobre a alegada ineficácia do meio para a consumação do crime, o parecer afirmou que os documentos falsos nada continham que denunciasse, de plano, a falsidade: havia somente uma discrepância entre o valor dos imóveis neles descritos e o valor efetivo desses imóveis, constante de outros balancetes.
Segundo o Ministério Público, só quem conhecesse intimamente a contabilidade da empresa poderia detectar a falsidade. Isso só foi possível depois da juntada de outros balancetes aos autos (o que não seria de rigor, mas se deu por uma extraordinária cautela do juízo), o que permitiu a confrontação de balancetes, observou o parecer.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 30 de Agosto de 2011

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.
Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)

Bancária com síndrome do pânico não prova que doença teve relação com o trabalho

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 30 de Agosto de 2011

Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.
A empregada foi admitida no Bradesco em 1993, como operadora de telemarketing e, em 1997, passou a escriturária. Segundo ela, em virtude de pressões e humilhações sofridas no trabalho, adquiriu síndrome do pânico e estresse. Disse que quando foi demitida, em 2004, encontrava-se doente, motivo pelo qual entendia ter direito à reintegração.
A Quarta Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação improcedente. Segundo o juiz, a prova técnica confirmou que a enfermidade apresentada pela empregada não tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido no banco. Confirmou também inexistir incapacidade para o trabalho. Além disso, a prova oral colhida não confirmou as alegações quanto às pressões e humilhações alegadas.
A bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Segundo o acórdão regional, os afastamentos que conferem garantia de emprego são aqueles decorrentes de acidente do trabalho, assim consideradas as hipóteses previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social), envolvendo os acidentes propriamente ditos e as doenças equiparadas a acidente de trabalho. "Ainda que existisse indício de que a patologia teve início no curso do contrato de trabalho, sem o nexo causal e a incapacidade não é possível defini-la como acidente de trabalho", concluiu o Regional.
A empregada, insatisfeita com a decisão, recorreu ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou que o TRT, com base na prova pericial, concluiu que não houve acidente de trabalho, ao fundamento de que a doença da qual foi acometida a trabalhadora (Transtorno Esquisoafetivo Tipo Depressivo) não é incapacitante para o trabalho, tampouco possui nexo de causalidade com a atividade desenvolvida no banco, pelo que declarou ser indevida a reintegração por estabilidade acidentária. "Nesse contexto, para decidir de forma contrária e considerar que há nexo causal entre a doença e o trabalho, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte", afirmou o relator. O recurso não foi provido, à unanimidade.
(Cláudia Valente/CF) 

Processo: AIRR-2230-87.2010.5.02.0000 
 
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Acusado pela morte de Eloá Pimentel deve ir a júri popular

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 29 de Agosto de 2011


A Justiça de Santo André decidiu que Lindemberg Alves Fernandes, acusado de matar Eloá Pimentel e manter outros três adolescentes reféns em 13 de outubro de 2008, no apartamento dos pais da vítima, em Santo André, deve ir a júri popular. O sequestro durou cerca de cem horas e, ao final, Eloá foi morta com dois tiros. Uma outra adolescente também ficou ferida.
O júri já estava marcado para ocorrer em fevereiro passado, mas uma decisao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2010, anulou a fase de instrução e o processo teve que voltar à fase inicial. A partir daí, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e onze de defesa, além de submeter o réu a novo interrogatório.
De acordo com a decisão , ante a prova oral coligida e a pericial produzida (confronto balístico), evidenciada, ao menos em princípio, a concorrência do réu para os crimes contra a vida e os conexos descritos na denúncia torna-se de rigor a decisão de pronúncia, cuja análise valorativa, insista-se, caberá ao Egrégio Tribunal do Júri.
A juíza determinou também que o acusado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em especial a garantia da ordem pública. Ainda, de acordo com a sentença, tratando-se de crimes hediondos há vedação à concessão de fiança e a recomendação para que o pronunciado seja mantido na prisão onde atualmente se encontra.
O julgamento não tem, ainda, data determinada e, da decisão, cabe recurso.

Processo: 554.01.

Cai número de processos novos

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - 29 de Agosto de 2011 


O Poder Judiciário recebeu 24,2 milhões de novos processos, em 2010 -um milhão a menos do que em 2009. A queda de 3,9% no período foi verificada nos três ramos da Justiça -estadual, federal e trabalhista -que integram o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, fonte da pesquisa Justiça em Números, elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nas informações dos tribunais. É a primeira vez desde 2004 que cai o número de processos novos.
A última edição do Justiça em Números 2010, divulgada pelo CNJ na segunda-feira (29/08), mostra também que o número de processos baixados superou em um milhão o número de casos novos. Esta é uma das metas do Poder Judiciário, que prevê baixar maior quantidade de processos do que recebe, de forma a reduzir o estoque de processos antigos.
Casos novos - A maior queda no número de casos novos ocorreu na Justiça Federal, que recebeu 6,1% menos processos em 2010 do que em 2009 -de 3,4 milhões para 3,2 milhões. Na Justiça estadual a queda foi de 3,5% (de 18,4 milhões para 17,7 milhões) e na trabalhista, 3,9% (3,5 milhões para 3,3 milhões). A queda foi mais acentuada no 1º grau -5% menos.
"Ainda no tocante aos casos novos é alvissareiro notar que as maiores reduções percentuais entre 2009 e 2010 ocorreram no 1º Grau e nos Juizados Especiais, o que pode apontar para uma possível tendência de menor utilização da Justiça", aponta o documento, embora ressalte que há necessidade de estudos mais aprofundados para identificar por que a sociedade procurou menos a Justiça no ano passado.
O maior volume de processos novos recaiu sobre a Justiça estadual, que recebeu 17,7 milhões de processos novos no ano passado, confirmando a liderança já registrada nas pesquisas anteriores. A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho receberam 3,2 milhões e 3,3 milhões, respectivamente.
Baixados - Além da menor procura da sociedade, o volume de processos pela Justiça em 2010 superou em 4% a quantidade de casos novos. Foram solucionados no ano passado 25,4 milhões de casos e proferidas 22,2 milhões de sentenças. Na média geral, coube a cada magistrado 1.318 sentenças, chegando a 1.641 sentenças por magistrado na Justiça Federal. O número cai para 1.326 na Justiça estadual e para 1.108 na trabalhista.
Mesmo assim, os casos pendentes aumentaram 2,6% no ano passado em relação a 2009. A quantidade de processos em tramitação também aumentou (0,6%) no período, alcançando 83,4 milhões (24,2 milhões de novos processos mais 59,2 milhões de casos pendentes). Em 2009 havia 82,9 milhões de ações em tramitação.

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 29 de Agosto de 2011


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva, comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI PREVÊ DEDUÇÃO DE SEGUROS NO IR DE PESSOA FÍSICA

Extraído de: LegisCenter  - 13 horas atrás 


O Projeto de Lei 1717/11, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), se aprovado, vai permitir que o contribuinte deduza do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) os pagamentos de seguros.
A medida, que segue em análise na Câmara, inclui seguros de vida, imóvel e automóvel relativos aos contribuintes ou aos seus dependentes.
O texto altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda. Segundo a deputada, o estado não tem condições de garantir plena segurança aos cidadãos, como previsto na Constituição.
"É incongruente que a legislação do Imposto de Renda não admita que os gastos com seguros possam ser deduzidos da renda bruta tributável", disse Bruna, segundo a Agência Câmara.
Tramitação
A proposta, que segue em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e também de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Deputados aprovam proposta que cria fundo de pensão para servidor público

Extraído de: Previdência Associativa do Ministério Público e da Just...  - 15 horas atrás 


Os deputados da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovaram nesta quarta-feira (24) o projeto de lei 1992/2007, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União, do Poder Judiciário, do MPF (Ministério Público Federal) e TCU (Tribunal de Contas da União).

A proposta, encaminhada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para regulamentar a reforma da previdência, realizada em 2003, pretende criar um fundo de pensão único -o Funpresp -para os servidores dos três poderes.

No entanto, se aprovada, a reforma só irá valer para os novos servidores aprovados em concurso público a partir da promulgação da lei.

Pelo novo regime proposto, o servidor e a União vão contribuir igualmente para o fundo de pensão até o limite de 7,5% o que exceder o teto previdenciário, hoje fixado em R$ 3.689,66. As duas contribuições vão formar a poupança responsável pelo pagamento do complemento das aposentadorias e pensões dos servidores.



Tramitação 


No próximo dia 31, a Comissão de Trabalho da Câmara volta a analisar o projeto, para votar os destaques. Depois dela, a proposta segue para as comissões Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e de Cidadania. A seguir, deve ir para o Senado.

(Infomoney)

Editorial: Arma contra a corrupção

Curitiba, 29/08/2011 - O editorial "Arma contra corrupção" foi publicado na edição de hoje (29) do jornal Gazeta do Povo, do Paraná:
"Muito oportuna, sem dúvida alguma, a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil de lançar, em Brasília, o site Observatório da Corrupção (http://observatorio.oab.org.br). O objetivo é o de receber denúncias e monitorar o andamento das investigações envolvendo os desvios éticos dos detentores de cargos públicos. Relevante é mencionar com a medida a intenção de envolver a sociedade brasileira no combate a esse mal atávico, que corrói as entranhas da administração pública do país.
Com efeito, passa a ser fundamental para o sucesso do empreendimento, o amplo engajamento popular nessa que é uma verdadeira cruzada em defesa da ética e da moralidade. Não é mais possível conviver com tantos escândalos e malfeitorias que grassam nas esferas federal, estadual e municipal de forma praticamente impune. Acima de tudo, o site é um chamamento que a OAB faz à Nação para que entre na luta contra a praga da corrupção.
O brado por um basta a tanta falcatrua, com o respaldo direto da opinião pública, pode ser o fio condutor que falta para o choque ético nas instituições nacionais, hoje subjugadas por práticas dominadas pelo compadrio e o jogo de interesses escusos. Com o site no ar, a partir de agora, toda denúncia enviada pela população ao site da OAB será devidamente examinada por uma equipe de advogados da Comissão de Combate à Corrupção, que se encarregará de levar o caso ao órgão responsável pela apuração. A partir daí, a Ordem se compromete a acompanhar a sua tramitação para garantir a necessária celeridade ao processo. Essa cobrança será estendida às seccionais nos estados.
Os casos recentes denunciados pela imprensa de superfaturamento de obras públicas e o desvio de milhões de reais para entidades fantasmas revelam o envolvimento de maus gestores com caciques políticos mancomunados com empresários afeitos ao lucro fácil. Essa prática lesiva que não vem de agora precisa urgentemente de um basta e, repetimos, qualquer cidadão de bem pode dar a sua contribuição: denunciando eventuais falcatruas de que tenha conhecimento e também cobrando de seus representantes eleitos a postura decente que se exige de um homem público.
A OAB, com o seu Observatório da Corrupção, coloca ao alcance das mãos uma ferramenta valiosa que se soma outros mecanismos disponíveis como ONGs, sites e portais nos esforços para debelar a escalada da corrupção. Instrumentos para fiscalizar e combater os desvios de conduta não faltam, o que precisa agora é a vontade decidida dos brasileiros em ajudar a acabar com esse mal. Só dessa forma será possível construir uma cidadania calcada no que é justo e direito".

sábado, 27 de agosto de 2011

Comissão do Novo Código de Processo Civil muda depois de pressão da OAB e da sociedade

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - 25 de Agosto de 2011


Pressões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Instituto dos Advogados e da sociedade levaram as lideranças do PMDB e do PT a modificarem as indicações dos dois cargos mais importantes da Comissão Especial que vai analisar o Novo Código de Processo Civil.
O PMDB ficaria com a relatoria da comissão com o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e o PT com a presidência da comissão com João Paulo Cinha (PT-SP). Com as mudanças, o PMDB ficou com a presidência com o deputado Fábio Trad (ES) e o PT com a relatoria com o deputado Sérgio Barradas Carneiro (BA).
Várias negociações foram feitas ontem (24) e no início da noite ficou definido, após reunião com o vice-presidente da República Michel Temer, que o PMDB cederia a relatoria para o PT e indicaria o presidente. Definidos os ocupantes dos dois principais cargos, a comissão que vai analisar o novo código será instalada na próxima semana, quando serão eleitos: o presidente, os vices e designado o relator.
A indicação de João Paulo Cunha foi contestada pelo meio jurídico. Com isso, lideranças do PT decidiram indicar Sérgio Barradas para a presidência. Surgiu novo impasse, desta vez regimental. Isso porque o Regimento da Câmara impede que deputados suplentes exerçam presidências de comissão e Barradas é suplente no exercício do mandato.
O líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN) disse, após reunir-se com Michel Temer, que cedeu aos apelos da OAB e da sociedade que vem defendendo um advogado para a relatoria da comissão que vai analisar o projeto do novo código. Diante da insistência para que o PMDB indicasse um advogado, estou indicando o deputado Fábio Trad para a presidência da comissão, disse.
O líder peemedebista informou que fez um apelo para o deputado Eduardo Cunha desistir da relatoria da comissão, porque estava havendo pressão para que fosse indicado um advogado. O que pesou foi o apelo da OAB, do Instituto dos Advogados e da sociedade que queriam alguém da área jurídica. O Eduardo Cunha tem competência e minha indicação tinha sido bem assentada.
O deputado Eduardo Cunha disse que não estava se sentindo desmerecido por ter sido substituído na relatoria da comissão. Ele disse que foi destituído do cargo para o qual deveria ser indicado. Não me sinto desmerecido e não tenho nenhum problema com o Henrique (deputado Henrique Eduardo Alves).
O projeto do novo código que será analisado pela comissão especial foi elaborado por uma comissão de juristas. O texto já foi aprovado pelo Senado em dezembro do ano passado e aguarda deliberação da Câmara. Um dos principais objetivos do novo código é dar agilidade à tramitação das ações, com a limitação de recursos e de formalismos desnecessários e a criação de um mecanismo que possibilite a resolução de questões em apenas uma decisão.

Justiça Federal reduz taxa de remarcação de passagem aérea

Extraído de: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul  - 25 de Agosto de 2011


A sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente



As companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total deverão reduzir as tarifas de remarcação ou cancelamento de passagens para, no máximo, 10% do valor total do bilhete e terão que devolver aos consumidores os valores cobrados, além desse limite, desde 5 de setembro de 2002. A determinação é da Justiça Federal e passa a valer assim que for publicada no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias.
A decisão do juiz federal Daniel Guerra Alves atende a pedido do Ministério Público Federal, que denunciou a cobrança de tarifas que chegavam a 80% do valor dos bilhetes aéreos quando o passageiro precisa cancelar o voo ou remarcar a viagem.
De acordo com a decisão judicial, caso seja feito o cancelamento ou a remarcação em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima será 5%. Para modificações feitas com menos de 15 dias de antecedência, as companhias poderão cobrar até 10% do valor da passagem.
A sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente. O dinheiro deverá ser depositado em um fundo de defesa dos consumidores.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) terá que fiscalizar o cumprimento das medidas. Na decisão, o juiz dá prazo de 120 dias para que a agência reguladora apresente um plano de fiscalização.
Após a oficialização da sentença, com a publicação no Diário Oficial, as empresas condenadas ainda poderão entrar com recurso contra a decisão.

Fonte: Agência Brasil

OAB lança Obervatório da Corrupção e destaca participação da sociedade

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 25 de Agosto de 2011
 

No lançamento, na manhã dessa quarta-feira, do site "Observatório da Corrupção" da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para acompanhamento de processos no Judiciário, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que esse é mais um passo para envolver a sociedade na luta contra a corrupção. "Será um site à disposição da sociedade brasileira para que ela possa conhecer o que acontece hoje e possa denunciar," disse, complementando: "Para através de sua capilaridade, fazer essa função de controle e pressão legítima".
A escolha da internet se deu, entre outras razões, por questão de custo. "Não temos condições de fazer uma campanha física, com cartazes. Por isso o mundo virtual. Sabemos da força dela", disse o presidente da OAB.
Cavalcante diz que todos os poderes têm que cumprir sua parte no combate à corrupção. "Cada um faça seu papel. O Legislativo fiscalizando, o Executivo cumprindo a lei e o Judiciário julgando." O presidente da OAB declarou que não é contra a existência de emendas parlamentares para realocar recursos, mas reclamou dos critérios usados atualmente. "A questão é o critério. Hoje não há nenhum critério técnico, é político."
O site vai permitir que os internautas, sob sigilo, façam denúncias, que, segundo Cavalcante, passarão por uma triagem pela OAB para tomar as providências necessárias e garantir o direito de defesa, "da qual não podemos abrir mão". Ele também mencionou a luta da entidade contra a ditadura militar. "A nossa participação, da OAB, da sociedade civil, que combateram a ditadura, sempre se fez em favor do país. Agora, é necessário que, conquistada a liberdade, nós cada vez mais façamos com que essa liberdade. tenha um conteúdo social, ético e moral", disse, em referência à corrupção.
Além de Cavalcante, participam do evento, entre outros, o senador Pedro Simon (PMDB-RS), os deputados federais Chico Alencar (PSOL-RJ) e César Colnago (PSDB-ES), o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), César Mattar, o ex-presidente da OAB Cezar Britto, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Carlos Moura. (Globo Online)

Deputados aprovam projeto sobre previdência complementar para servidores públicos e membros de Poder

Extraído de: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Tra...  - 25 de Agosto de 2011


A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.992/07, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efeito e autoriza a criação de uma entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, a Funpresp. A Comissão aprovou o mérito do parecer emitido pelo relator do PL, deputado Sílvio Costa (PTB-PE), deixando os destaques para serem votados na próxima semana. Foram 13 votos contra sete e a votação aconteceu na manhã desta quarta-feira (24/8).
Os magistrados Luiz Colussi e Cristina Valero, membros da Comissão Legislativa da Anamatra, acompanharam as discussões e a votação, que duraram mais de quatro horas. A Anamatra é contrária ao Projeto de Lei e tem trabalhado intensamente para que a proposta não seja aprovada. Neste sentido, a Associação entregou aos parlamentares nota técnica alertando, entre outros pontos, para a ofensa ao "princípio democrático", segundo o qual todas as categorias diretamente afetadas têm o direito e o dever de participarem ativamente da concepção e da gestão dos respectivos planos de previdência (CF, art. 194, VII).
"Este PL pode causar grandes prejuízos para o Tesouro e deve ser melhor avaliado", declarou o diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra, Germano Siqueira. Durante a discussão sobre o PL, diversos parlamentares chamaram a atenção para a necessidade de maior debate sobre o tema que envolve o projeto, opinião compartilhada por diversas entidades parceiras da Anamatra na atuação pela não aprovação deste projeto, a exemplo do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis).
"O dia foi desgastante, com uma derrota dolorosa, mas não vamos desistir. Vamos qualificar o debate na Comissão de Seguridade Social e Família. Os votos em separados são documentos técnicos que mostram de forma cabal a inviabilidade do PL 1992", afirmou a segunda vice-presidente do Sindilegis, Lucieni Pereira.
"Fiz requerimento para audiência pública em 2007 e em 2011. Ambos foram aprovados e nunca foram realizadas as audiências", contou a deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). "Estão colocando sobre os ombros do serviço público o ônus da crise, para se reduzir investimentos públicos", disse a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), também contrária à aprovação do PL 1992/2007.


Tramitação 

Após a votação dos destaques sobre o relatório, o projeto de lei segue para a Comissão de Seguridade Social e Família.

Crédito de contribuinte não pode ser retido para pagar parcelamento

Extraído de: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia  - 25 de Agosto de 2011

A Fazenda Nacional não pode fazer a retenção de créditos de tributos federais - como o Imposto de Renda (IR) pago a mais - para quitar dívidas de contribuinte. A medida se aplica quando a cobrança do débito estiver suspensa. O que ocorre, por exemplo, quando o débito for incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise. O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado na análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a Beneficiamento Santo André, de Curitiba.
Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade, a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda. No entanto, isso não ocorre nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Pela legislação, suspendem a exigibilidade do débito o parcelamento, liminar em mandado de segurança e depósito judicial do valor integral, por exemplo.
No caso, a empresa discutia a retenção de créditos de R$ 10 mil de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda notificou a Beneficiamento Santo André informando que iria usar tais créditos para quitar outros débitos tributários. Quando o contribuinte contestou essa compensação de ofício, a Fazenda fez a retenção dos créditos. Nesse momento, a empresa resolveu recorrer ao Judiciário.
Segundo o advogado que representa a empresa, Pedro Henrique Igino Borges, já foi apresentado recurso. Isso porque, segundo ele, há débitos em discussão na esfera administrativa e débitos que estavam em discussão no Judiciário foram recentemente consolidados no Refis da Crise. O advogado afirma que a empresa parcelou cerca de R$ 1,5 milhão em débitos. "Assim, ela não é devedora", diz.
Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão do STJ é importante porque as regras da Receita Federal sobre os parcelamentos preveem expressamente a possibilidade da compensação de ofício para quitar parcelas vincendas. "Assim, se o contribuinte entrar com ação demonstrando que o débito está parcelado, a compensação de ofício não poderá acontecer", afirma. Segundo o advogado, quem está no Refis passa a ter a garantia de que o Fisco não pode usar créditos para antecipar o pagamento do programa de parcelamento.
No escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, vários mandados de segurança foram propostos argumentando que como o contribuinte aderiu ao Refis, tem direito à restituição do que foi pago a mais. O advogado da banca Rodrigo Rigo Pinheiro afirma que, com a decisão do STJ, esses processos ganham força. "As negativas de restituição agora caem por terra e, como trata-se de recurso repetitivo, ele deverá ser observado pelas instâncias inferiores", diz.
Como o julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), aplicado quando há vários recursos de mesmo tema, os tribunais estaduais e federais deverão seguir o entendimento da Corte.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Dilma é a 3ª mulher mais poderosa do mundo, diz revista

Extraído de: O Povo - 25 de Agosto de 2011
A outra brasileira na lista é Gisele Bündchen, em 60º lugar. A argentina Cristina Kirchner é a 17ª

A presidente do Brasil, Dilma Rousseff (PT), aparece em terceiro lugar na lista das 100 mulheres mais poderosas do mundo, divulgada ontem pela revista norte-americana Forbes.
Entre as 100 mulheres, estão políticas, empresárias e personalidades da mídia e do entretenimento. A lista é encabeçada pela chanceler da Alemanha, Angela Merkel, de 57 anos, e em segundo lugar está a secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, de 63 anos.
A presidente brasileira, de 63 anos, é descrita como a primeira mulher a comandar a maior economia da América Latina. Dilma Rousseff fez manchetes quando foi eleita para liderar a maior economia da América Latina em outubro de 2010, mas de muitas maneiras a eleição não foi uma surpresa. Como primeira chefe da Casa Civil sob o presidente reformista Luiz Inácio Lula da Silva em 2005, era amplamente esperado que ela o sucedesse. Foi a sua trajetória até o cargo que é marcante. Envolvida na política radical da América Latina, ela ficou presa por dois anos, diz o texto da Forbes.
A modelo gaúcha Gisele Bündchen, de 31 anos, é a outra brasileira que aparece na lista, em 60º lugar.
A presidente da Argentina, Cristina Fernández de Kirchner, de 58 anos, aparece em 17º lugar.

O quê
ENTENDA A NOTÍCIA 

A revista Forbes foi fundada em 1917 e é uma das mais conhecidas publicações econômicas do mundo. É célebre sobretudo pelas listas que pública com as pessoas mais poderosas e mais ricas do planeta.

MULTIMÍDIA 

Confira a lista completa da Forbes www.forbes.com/wealth/power-women

Senado aprova banco de dados de DNA de criminosos

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 19 horas atrás 
 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou hoje a criação de um banco de dados de DNA que permita a identificação genética dos investigados por crimes violentos ou hediondos. O objetivo é facilitar a identificação dos investigados em outros crimes. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a análise da Câmara.
O projeto original do senador Ciro Nogueira (PP-PI) estabelecia a identificação genética apenas dos condenados por crimes violentos, ou seja, após sentença judicial condenatória. No entanto, após negociações com o Ministério da Justiça, a coleta de DNA foi estendida aos acusados em inquérito policial. Justificando o projeto, Nogueira citou estatísticas de que apenas 6% dos investigados por crimes violentos no Brasil são efetivamente condenados. "Em países que utilizam esse sistema chega-se a 60%", relatou.
"(O projeto) vai servir ao inocente para que, no caso de prova pericial, possa provar sua inocência", explicou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que foi relator da matéria. Demóstenes lembrou que os bancos de dados genéticos para identificar criminosos existem há anos em outros países. "Na Inglaterra, colhe-se o DNA das pessoas quando elas nascem", exemplificou.
A lei atual prevê, somente, a identificação criminal apenas pela datiloscopia (impressão digital) e fotografia. O texto aprovado pelos senadores prevê que os investigados por crimes violentos ou hediondos sejam "obrigatoriamente" identificados por meio da coleta de material genético (como fios de cabelo ou secreções do corpo), por meio de "técnica adequada e indolor".
Os perfis genéticos serão armazenados em bancos de dados sigilosos, administrados pela unidade de perícia competente, vinculada à Polícia Civil ou Federal, encarregada da investigação. Os dados poderão ser acessados pela autoridade policial, Ministério Público ou defesa para contribuir em investigação, mediante prévia autorização judicial.
O projeto determina, ainda, que os perfis genéticos sejam excluídos do banco de dados quando terminar o prazo de prescrição do crime atribuído ao identificado. Por exemplo, se a pessoa foi acusada de crime de homicídio, seu DNA ficará armazenado por, no mínimo, 20 anos. O Ministério da Justiça havia proposto que os perfis fossem descartados logo no encerramento da investigação policial, caso o indiciado fosse inocentado. ( www.istoe.com.br )

BEM IMPENHORÁVEL INDICADO À PENHORA NÃO PODE SER PENHORADO

Extraído de: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Gr...  - 25 de Agosto de 2011 


25/8/2011 - A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.
O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.009/1990. O STJ, no entanto, revogou a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é "item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo - cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu (REsp 875.687).

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES: Comissão da Câmara aprova o mérito do PL 1992

Extraído de: Ministério da Previdência Social - 24 de Agosto de 2011
Projeto pretende instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União


Da Redação (Brasília) - Nesta quarta-feira (24), a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou o mérito do Projeto de Lei 1992/2007 por 13 votos a sete. A proposta, que pretende instituir o sistema de Previdência Complementar para os servidores públicos da União, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal (MPF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O objetivo é regulamentar a Reforma da Previdência realizada pelo Governo Federal no ano de 2003. A previsão é que os destaques do projeto sejam votados pela CTASP na sessão da próxima quarta-feira (31).
O PL 1992/07 tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade. Depois da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), a proposta deve seguir para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e para a de Finanças e Tributação (CFT), responsável pela avaliação do mérito e da adequação financeira da proposta. A última etapa é a avaliação da constitucionalidade do projeto pela Comissao de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. A príncipio, a aprovação do PL 1992/07 não está sujeita a plenário. A proposição possui apreciação conclusiva pelas comissões. Se aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado Federal, onde pode sofrer alterações adicionais. 


PL 1992/07 - O Projeto de Lei de previdência complementar para os servidores públicos federais pretende criar um fundo de pensão único - o Funpresp - para o quadro de servidores dos três poderes. Essa fundação tende a ser a maior entidade de previdência complementar fechada do mercado brasileiro. De acordo com o projeto, os atuais funcionários públicos da União não serão atingidos. A reforma só será aplicada aos novos servidores, aprovados em concurso público após a promulgação da lei. O novo regime proposto prevê contribuição paritária para o servidor e para a União até o limite de 7,5% no que excede ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.689,66. São essas duas contribuições que vão formar a poupança responsável pelo pagamento do complemento das aposentadorias e pensões dos futuros servidores. 

Informações para a Imprensa 
Ana Carolina Melo