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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Para descontrair: uma petição terminativa de relacionamento amoroso

ADVOGADO TERMINANDO UM NAMORO


Prezada Otaviana de Albuquerque Pereira Lima da Silva e Souza,



Face aos acontecimentos de nosso relacionamento, venho por meio desta, na qualidade de homem que sou, apesar de VSa. não me deixar demonstrar, uma vez que não me foi permitido devassar vossa lascívia, retratar-me formalmente, de todos os termos até então empregados à sua pessoa, o que faço com supedâneo no que segue:

A) DA INICIAL MÁ-FÉ DE VOSSA SENHORIA:

1.1. CONSIDERANDO QUE nos conhecemos na balada e que nem precisei perguntar seu nome direito, para logo chegar te beijando;

1.2. CONSIDERANDO seu olhar de tarada enquanto dançava na pista esperando eu me aproximar;

1.3. CONSIDERANDO QUE com os beijos nervosos que trocamos naquela noite, V.Sa. me induziu a crer que logo estaríamos explorando nossos corpos, em incessante e incansável atividade sexual. Passei então, a me encontrar com Vossa Senhoria.

B) DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS:
2.1. CONSIDERANDO QUE fomos ao cinema e fui eu que paguei as entradas, sem se falar no jantar após o filme;

2.2. CONSIDERANDO QUE já levei Vossa Senhoria em boates das mais badaladas e caras, sendo certo que fui eu, de igual sorte, quem bancou os gastos;
2.3. CONSIDERANDO QUE até à praia já fomos juntos, sem que Vossa Senhoria gastasse um centavo sequer, eis que todos os gastos eram por mim experimentados, e que Vossa Senhoria não quis nem colocar biquíni alegando que estava ventando muito,

C) DAS RAZÕES DE SER DO PRESENTE:

3.1. CONSIDERANDO AINDA QUE até a presente data, após o longínquo prazo de duas semanas, Vossa Senhoria não me deixou tocar, sequer na sua panturrilha;

3.2. CONSIDERANDO QUE Vossa Senhoria ainda não me deixa encostar a mão nem na sua cintura com a alegaçãozinha barata de que sente cócegas,

DECIDO SOBRE NOSSO RELACIONAMENTO O SEGUINTE:

4.1. Vá até a mulher de vida airada que também é sua progenitora, pois eu não sou mais um ser humano do gênero masculino que usa calças curtas e a atividade sexual não é para mim um lazer, mas sim uma necessidade premente;

4.2. Não me venha com 'colóquios flácidos para acalentar bovinos' (conversa mole pra boi dormir!) de que pensava que eu era diferente;

4.3. Saiba que vou processá-la por me iludir aparentando ser mulher dos meus sonhos, e, na verdade, só me fez perder tempo, dinheiro e jogar elogios fora, além de me abalar emocionalmente.

Sinceramente, sem mais para o momento, fique com o meu cordial 'vá tomar no meio do olho do orifício rugoso e corrugado localizado na região infero-lombar de sua anatomia' que esse relacionamento já inflou o volume da minha bolsa escrotal! 

Dou assim por encerrado o nosso relacionamento, nada mais subsistindo entre nós, salvo o dever de indenização pelos prejuízos causados.

Fonte: Internet

Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual no RS

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  -  10 horas atrás 
 
Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada na sexta.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que"obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação".
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo. (www.folha.com.br)

Medida provisória pune com demissão servidor por quebra de sigilo

Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo  -  11 horas atrás 
 

A Câmara dos Deputados pretende votar essa semana a medida provisória 507/10, que pune com demissão o servidor que usar indevidamente o seu direito de acesso restrito a informações protegidas por sigilo fiscal ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas. A medida provisória tem que ser votada até o dia 16 de março para não perder a validade.
De acordo com o texto, quem exercer cargo comissionado e praticar esse tipo de ato será punido com a destituição do cargo, se a pessoa já for aposentada, haverá a cassação da aposentadoria.
Fonte: da redação com informações da Agência Câmara
Autor: (admin)

Avanços na legislação são lentos diante da importância das micro e pequenas empresas

Extraído de: JurisWay  -  14 horas atrás 
 
A ideia de que o crescimento do país depende do fortalecimento das micro e pequenas empresas (MPEs) é um senso comum nas análises econômicas e sociais do país, principalmente sob o ângulo da geração de emprego e renda. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), mais de 65% das pessoas que tinham carteira assinada em 2010 trabalhavam para micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Apesar disso, só há pouco mais de quatro anos o Brasil ganhou uma legislação mais avançada, com garantias e estímulos aos pequenos negócios: a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) foi aprovada no Congresso em novembro de 2006 e sancionada em 14 de dezembro pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O clima foi de festa entre os pequenos empreendedores.
Os esforços para facilitar a vida do pequeno negócio foram acelerados ainda no ano anterior, envolvendo intensa mobilização da Frente Empresarial que reuniu entidades de todo o país. Debates e reuniões técnicas apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) permitiram a elaboração do anteprojeto que serviu de base para as discussões no Congresso.
A Lei Geral cobriu o universo do pequeno negócio com um sistema legal mais uniforme aplicado aos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal. As micro, pequenas e médias empresas passaram a ser definidas com base em teto anual de faturamento bruto sempre aplicável para a tributação federal e para os benefícios não tributários previstos.


Simplificação tributária 

Previsto no texto, seis meses depois de sua edição começou a funcionar o Supersimples, hoje mais conhecido como Simples Nacional, regime tributário que unifica até oito tributos - seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). O recolhimento é feito em uma só guia, depois de um único cálculo e com base em escrituração contábil simplificada.
Entre outros instrumentos de apoio, a Lei Geral criou estímulos à contratação de serviços e produtos pelo setor público junto às MPEs e também previu a criação de fundos de crédito e investimento.
- É inegável que a edição da Lei Geral fez o país avançar na direção de um ambiente de negócios mais saudável e estimulante para os micro e pequenos empreendedores - avalia Bruno Quick, gerente de Políticas Públicas do Sebrae.
Um dos efeitos positivos da lei é o avanço na formalização de empresas. Diante de pouco mais de 1,3 milhão de empreendimentos registrados no antigo Simples do governo federal, há estimativas de que mais de 5,4 milhões hoje estão inscritas no Simples Nacional.
Bruno Quick cita ainda o caso da prefeitura de Guarulhos (SP), onde a regulamentação do regime simplificado fez o número de empresas contribuintes do ISS crescer de 40 mil para mais de 70 mil. Outro sinal importante é a pressão de novos segmentos para entrada no Simples Nacional.
- As vantagens são evidentes e explicam porque todo mundo quer ter acesso ao regime simplificado de tributação - comenta Bruno Mattos, consultor legislativo do Senado.


Regulamentação demorada 

Mas a constatação dos progressos também vem sempre acompanhada da indicação de que a lei está demorando a alcançar todo o país. Como exemplo, Quick revela que apenas 13 estados regulamentaram até agora o capítulo que favorece o acesso das MPEs às compras públicas. Destes, dois possuem sistemas de monitoramento de desempenho. Nos municípios, a regulamentação aconteceu em 51% do total (2.845), mas apenas um - Cariacica (ES) - está produzindo estatísticas.
A efetividade de outros instrumentos também é restringida pela incipiente profissionalização da gestão nesse universo de empresas. É o que pensa Cândida Maria Cervieri, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), que atuou no grupo que trabalhou na Lei Geral, então como diretora do Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas do MDIC. Segundo ela, os problemas de gestão se evidenciam quando as empresas se dirigem aos bancos para pedir crédito, apesar dos mecanismos de garantia criados pela lei.
- Existe ainda um fosso entre o pequeno empresário e o sistema financeiro. Há demanda por dinheiro e uma profusão de produtos bancários atualmente à disposição, mas esse encontro de interesse se frustra quando é pedido ao empreendedor seu plano de negócio e dados mais abrangentes sobre suas atividades - avalia.
Assim como na área do crédito, outros instrumentos estratégicos da Lei Geral ainda funcionam de forma incipiente.
Com a intenção de analisar as dificuldades e sugerir medidas para potencializar resultados, é proposta a criação de comitês gestores para as seguintes áreas, como parte dos mecanismos da Lei Geral: inovação tecnológica; compras públicas; capacitação para a gestão; e crédito.
Os comitês estão previstos no projeto de Lei Complementar 591/10, que a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa deseja aprovar e levar a sanção até julho.
Gorette Brandão / Agência Senado

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  14 horas atrás 
 
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.
Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
Considerando a pena aplicada 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto , bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe, concluiu o relator.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Pirataria de software

Extraído de: Direito Público  -  15 horas atrás 
 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. De acordo com os ministros, a indenização por violação de direitos autorais deve ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei nº 9.610, de 1998, que impõe maior rigor na repressão à prática de pirataria. O entendimento, já adotado pela 3ª Turma do STJ, reformou decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJ-RS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais. A Microsoft recorreu, então, ao STJ. Para os ministros, a interpretação adotada pelo TJ-RS apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, decidiram aplicar o entendimento do artigo 102 da Lei nº 9.610, que estabelece indenização no caso de fraude.

Valor Econômico

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  16 horas atrás 
 
O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que acompanham a inicial estavam sem autenticação.
Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.
No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação, ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº 415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.
Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator, a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (ROAG - 1034100-07.2008.5.02.0000)

TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  16 horas atrás 
 
Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S.A.

A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLTa ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), somente no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.
Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Tribunal de Alagoas. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.

O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data. (RR-58000-35.2008.5.19.0009)

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou formal e materialmente inconstitucional norma de uma lei mineira que destinava ao juiz de paz as custas do processo de habilitação de casamento. No âmbito formal, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, informou que a norma foi proposta pelo Governo de Minas Gerais, enquanto sua proposição, de acordo com a Constituição Federal, era de competência privativa do Judiciário, já que ela tratava da remuneração de seus juízos auxiliares.


O ministro Março Aurélio explicitou ainda que o juiz de paz não deve receber qualquer remuneração por parte dos noivos, mas sim dos cofres públicos. "Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos", ressaltou. O ministro Celso de Mello afirmou que o juiz de paz é um intregrante do Poder Judiciário, um agente público eleito durante um mandato de quatro anos.

"Na realidade, os juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral do estado , qualificam-se como membros integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram, desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras", explicou o ministro do Supremo. Com base nesse fatos, foi declarada também a inconstitucionalidade material da norma.

Espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico provisório

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  25 de Fevereiro de 2011 
 
O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.
Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, condenando o espólio ao pagamento das parcelas típicas do vínculo de emprego doméstico, correspondentes ao período de 1997 a 2007, já que, a partir de 2007, o reclamante passou a trabalhar como empregado urbano. O TRT mineiro confirmou a sentença.
(nº 01013-2009-017-03-00-8)

Justiça dispensa bacharéis de fazer exame da OAB em MT

Extraído de: Âmbito Jurídico  -  25 de Fevereiro de 2011 
 
A Justiça Federal de Mato Grosso deu nesta terça-feira o direito a pelo menos 15 bacharéis de exercer a advocacia sem prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os beneficiados pela sentença tinham sido reprovados na prova.
Segundo o juiz federal da 1ª vara, Julier Sebastião da Silva, pelo menos 93% dos bacharéis de direito do Estado que realizam a prova não são aprovados. "Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas, são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham."
Ele também apontou inconstitucionalidade no exame. "A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional", afirma o juiz na sentença.
De acordo com o magistrado, os argumentos apresentados para a realização da prova, de forma a garantir a qualidade dos profissionais, "não autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização".
O presidente da seccional da OAB no Estado, Cláudio Stábile Ribeiro, informou que toma as medidas cabíveis para recorrer da decisão e que também acionou o Conselho Federal ordem para as providências, já que o Exame é unificado em todo o País. "A obrigatoriedade do exame é um instrumento para garantir a qualidade daquele profissional que defenderá a sociedade nas lides judiciais. É tão reconhecido como forma eficaz de ingressar na advocacia que outros conselhos profissionais já discutem a possibilidade de criar seu próprio exame", afirmou Stábile.
Autor: Terra

Não se pode reconhecer a concomitância de uniões estáveis

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  25 de Fevereiro de 2011 
 
DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br )

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas 

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. Porém, assinalou o ministro Raul Araújo, isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito velho uma roupagem de moderno que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso 

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

NOTAS DA REDAÇAO

Na ordem regulada pelo Código Civil de 1916, a compreensão de família era exclusivamente baseada naquela que se originasse do casamento. Ocorre que, não raro, pessoas relacionavam-se maritalmente, mas optando por não casar; sem falar das hipóteses das relações entre pessoas que não podiam casar. Essas situações passaram a ser intituladas de concubinato.
A nova ordem constitucional, entretanto, quebrou paradigmas ao acrescentar famílias que não se originam apenas do casamento. A Constituição Federal de 1988 adotou um sistema aberto e não discriminatório.
De acordo com seu artigo 226 são reconhecidas as famílias oriundas do casamento, da união estável e do núcleo monoparental.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes .

A união estável é, assim, regulada pelo novo Código Civil a partir do artigo 1723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
(...)
O fundamento para que não se reconhecesse a concomitância entre duas uniões estáveis foi exatamente um dos deveres dos companheiros, qual seja, o de lealdade. Assim como no casamento, o legislador também previu expressamente o dever de fidelidade que deve pautar o relacionamento entre homem e mulher. O dispositivo legal preconiza o seguinte:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
De acordo com o Código Civil, é dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (Art. 1.566, I, CC). Ora, se de acordo com as normas constitucionais, a união estável é tão família quanto o casamento e a lei deve facilitar a sua conversão (segunda parte do 3º do art. 226, CF), por óbvio a ela devem ser aplicadas as exigências básicas de um relacionamento nos termos do que a lei quer, objetivando a comunhão plena de vida.
Embora o Judiciário, nas razões expostas pelo Min. Raul Araujo, não esteja desatento às modificações na sociedade, ele ainda deve primar pela obediência ao ordenamento jurídico como um todo e da interpretação sistemática (Constituição Federal e Código Civil) não há outra conclusão a se chegar.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

Casal gay ganha guarda de menino no RGS

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  -  25 de Fevereiro de 2011 
Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara Regional da Infância e Juventude, Nilda Stanieski, que concedeu a guarda provisória da criança. O pedido foi feito pelo promotor de Justiça José Olavo Passos.
O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, que pediu para que cuidassem da criança. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal. O órgão autorizou os dois a permanecerem com o menino diante da situação em que a criança se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe biológica relatou, ainda, que não tinha condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, repassado para o casal. (Zero Hora)

STF suspende decisão do CNJ que afastou juiz

Extraído de: Espaço Vital  -  25 de Fevereiro de 2011 
O ministro Março Aurélio, do STF, suspendeu ato do CNJ que afastou, por dois anos, o juiz mineiro Edilson Rodrigues por ter supostamente se manifestado contrário à Lei Maria da Penha e de maneira discriminatória quanto às mulheres. Para o ministro, o afastamento do juiz foi inadequado porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão.
A decisão foi dada liminarmente, em mandado de segurança no qual o ministro entendeu que "é possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade". Nesse sentido, Março Aurélio explicou que entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura.Segundo o ministro, a punição caberia se o juiz não detivesse, de modo comprovado por laudo técnico condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante, mas que no caso a manifestação do juiz é uma concepção individual que, não merecendo endosso, longe fica de gerar punição.
A decisão que tinha afastado Rodrigues foi baseada em uma sentença que o juiz prolatou em 2007 em um processo sobre violência contra a mulher, quando era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG).
Nela, ele declarou, dentre outras coisas, que "o mundo é masculino e assim deve permanecer". (MS n. 30.320 - com informações do STF)

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  25 de Fevereiro de 2011 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por danos pessoais. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.
Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.
A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.
Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)

STJ decide sobre independência cível, penal e administrativa

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no sentido de que uma sentença criminal que venha a absolver o réu em razão da não existência do fato ou da negativa de autoria é motivo mais que necessário para impedir ações no âmbito cível ou mesmo administrativo, apesar da independência das três esferas. O julgado ocorreu em uma ação por improbidade administrativa do diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O diretor respondia tanto a um processo civil por improbidade quanto a um processo penal por prevaricação, ambos acusando-o de ser o responsável por vícios em um processo seletivo para professor assistente da Universidade.
No âmbito criminal ele foi completamente absolvido, dado o fato de que ele havia tomado todas as diligências possíveis quanto ao Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a setença não teria sido abrangente o suficiente para alcançar todos os fatos que ocorreram. O ministro relator do caso, Arnaldo Esteves Lima, discordou da posição do MPF e afirmou que não poderia haver uma sentença em esfera cível contraditória à esfera penal nesse sentido.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

TSE será a autoridade certificadora da Justiça Eleitoral

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo  -  24 de Fevereiro de 2011 
 
Com o intuito de conferir ainda mais segurança, transparência e credibilidade às transações eletrônicas realizadas em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início à implementação da Autoridade Certificadora deste ramo do Judiciário (AC-JE). De acordo com o projeto, a ideia é que o Tribunal seja o órgão central da emissão de certificados digitais para juízes eleitorais, servidores e advogados que atuam na Justiça Eleitoral, representantes de partidos políticos, candidatos a cargos eletivos e ainda para todos os programas e sistemas desenvolvidos para as eleições.
Segundo explica o secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Giuseppe Janino, o objetivo do Tribunal é justamente dar mais credibilidade e transparência às transações eletrônicas realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral, que passarão a ser reconhecidas pela ICP-Brasil. Para tanto, na sala-cofre da Corte Eleitoral será instalado o órgão central da AC, a partir do qual serão gerados todos os certificados. Também serão criadas Autoridades de Registro (AR) - uma espécie de balcão de atendimento - no próprio TSE, nos tribunais regionais eleitorais (TREs) e, futuramente, em todos os cartórios eleitorais do país.
"Considerando a peculiaridade do nosso trabalho, que é sustentado pela credibilidade, entendemos que a geração e a verificação dos certificados digitais têm de ser feitas por uma Autoridade Certificadora sobre a qual nós tenhamos todo o controle, mas que seja, claro, instalada dentro dos padrões exigidos pela ICP-Brasil. O que também justifica a criação desta Autoridade Certificadora é a demanda bastante grande da Justiça Eleitoral: são cerca de 6 mil juízes, 400 mil candidatos e 600 mil urnas eletrônicas", ressalta Janino.
A intenção do TSE é que a AC-JE comece a funcionar até o final deste ano, especialmente para atender ao aumento da demanda em 2012, quando ocorrerão eleições municipais em todo o Brasil. No momento, o Tribunal trabalha na formalização do Comitê Gestor, composto pelo secretário de TI da Corte e por mais cinco secretários de TI dos TREs, um por região do país. Também está sendo formalizada a Comissão Técnica da AC-JE.
A criação da Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral e as regras para sua sistemática de funcionamento estão previstas na Resolução 23.183/2009 do TSE.
Autor: Assessoria de Imprensa

Bilhete gera indenização de R$ 16 mil

Extraído de: Bahia Notícias  -  24 de Fevereiro de 2011 
 
Victor Carvalho 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela indenização no valor de R$ 16 mil à empregada do Banco ABN Amro Real, atual Santander, em razão de esta ter recebido um bilhete ofensivo de seu superior hierárquico. Em primeira instância, a empregada teve seus danos morais reconhecidos e o pedido foi deferido. O Banco recorreu e conseguiu reformar a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Contudo, em Recurso de Revista ao TST, foi argumentado pela referida empregada que o conteúdo agressivo presente no bilhete era motivo o bastante para configurar um dano à sua honra, fazendo, portanto, jus aos danos morais. De acordo com o ministro relator Augusto César Leite de Carvalho, a decisão d TRT viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas. Com base nisso, o recurso da apelante foi deferido pelo Tribunal.

Na JT, execução provisória é limitada à penhora

Extraído de: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região  -  24 de Fevereiro de 2011

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Com isso, reformou decisão referente à permissão de um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu que, de acordo com o disposto no artigo 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, é lícito ao credor levantar o equivalente a 60 salários mínimos, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que demonstrada a necessidade. No entanto, a ministra ressaltou que esse procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora, não sendo esse o caso em exame.
O empregado, pertencente à categoria dos ferroviários, foi contratado pela CVRD em março de 2005 e dispensado, sem justa causa, em março de 2007, quando se encontrava doente, com graves problemas cardíacos. Querendo ser reintegrado, ele ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, requerendo, inclusive, concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento retroativo à diferença entre o valor recebido relativo ao auxílio-doença e sua remuneração mensal e a permissão para usufruir do convênio médico empresarial, entre outros pedidos.
Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) indeferiu a reintegração, ao constatar que ele não estava afastado pelo INSS quando da dispensa, e também por ter se submetido, com sucesso, a cirurgia cardíaca, permanecendo em controle rigoroso, mas não doente. No entanto, julgou procedentes os demais pedidos, como adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas e diferenças de horas extras.
A Vale do Rio Doce, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a sentença. Além disso, o TRT facultou ao empregado levantar, do depósito recursal existente, a quantia de até 60 salários mínimos, com base no artigo 475-O do CPC, e a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Inconformada com essa decisão, a CVRD apelou ao TST, mas a Sexta Turma não conheceu de seu recurso e, com isso, não analisou o mérito da questão. 

(Lourdes Côrtes)

Collor nas Relações Exteriores

Extraído de: O Povo  -  24 de Fevereiro de 2011 
 
EX-PRESIDENTE

O ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) foi eleito ontem presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado. A eleição foi presidida pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ).

STJ começa a julgar união estável para casais homossexuais

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  -  24 de Fevereiro de 2011 
Do jornal Valor Econômico

24/02/2011 - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem o primeiro caso em que discute, no mérito, o reconhecimento da união estável entre casais de homossexuais. O voto da ministra Nancy Andrighi, a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva, gerou grande expectativa e foi acompanhado por três ministros. Mas após dois votos contrários, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O autor da ação argumenta que viveu com o parceiro durante mais de dez anos, no Rio Grande do Sul. Com o fim do relacionamento, pediu a partilha do patrimônio, já que os bens haviam sido adquiridos em nome do companheiro. Também pediu pensão alimentícia, alegando dependência econômica. Para isso, era preciso reconhecer que houve união estável, na qual vigora a comunhão parcial de bens - com implicações no direito patrimonial e de sucessão.
O juiz inicial, da vara de família, reconheceu a união estável, determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência e fixou uma pensão alimentícia de R$ 1 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão, excluindo apenas o pagamento da pensão. No STJ, o caso foi enviado à 2ª Seção, composta pelos dez ministros responsáveis por questões de família e direito privado.
Votaram pelo reconhecimento da união afetiva, além de Nancy Andrighi, os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior. Este ressaltou que o STJ já vem reconhecendo uma série de direitos a casais de homossexuais, inclusive a adoção. Portanto, seria discrepante dizer que o relacionamento homoafetivo não pode ser considerado união estável.
Do lado contrário votaram o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, para quem a relação entre homossexuais deve ser interpretada como sociedade de fato, e não união estável. Isso significaria que desentendimentos patrimoniais nas separações iriam parar nas varas cíveis (e não de família), e os bens seriam divididos proporcionalmente ao esforço de cada um em sua aquisição. Esse posicionamento vem sendo adotado pelo STJ desde 1998.
A advogada do autor da ação, Maria Luiza Pereira de Almeida, comemorou o resultado parcial de ontem. O julgamento pode revolucionar o entendimento do STJ, diz. Ela afirma que atua em diversos processos nos quais a Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a união estável entre casais de homossexuais. Mas o STJ, ao analisar esses casos, vinha entendendo que não poderiam ser julgados pelas varas de família. Com isso, o processo tinha que recomeçar nas varas cíveis
Até a advogada do réu, Nádia Caetano, reconhece a importância do julgamento. Se a decisão for pelo reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, não posso deixar de destacar que se trata de uma decisão inédita e de extrema relevância, afirma. Argumenta, no entanto, que, no caso específico, não houve fidelidade - que seria, de acordo com ela, requisito para a união estável.
Para o advogado Luiz Kignel, especialista em direito de família, a tendência é que os tribunais reconheçam a união estável homoafetiva. É uma situação irreversível, na qual o tribunal apenas reconheceria o que a sociedade já aceita, diz.
Autor: Do jornal Valor Econômico

Advocacia pública pede mesmos direitos de juízes

Extraído de: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União  -  24 de Fevereiro de 2011 
 
A nota em que advogados públicos defendem a simetria entre os operadores de Direito mesmas garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios teve forte reação na magistratura, mas recebeu o apoio da advocacia privada.
A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) declarou que "repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público". De acordo com o presidente Gabriel Wedy, essa tentativa fere os princípios da legalidade e moralidade.
A Ajufe se manifestou contrariamente a "todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos e não previsto em Lei Complementar e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo", acrescentando que entende ser um risco para o Estado democrático de Direito, as Propostas de Emenda Constitucionais 452, 449 e 443, em que os advogados públicos pretendem obter as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.
Segundo Wedy, essas garantias são privativas do Poder Judiciário e Ministério Público "em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas".
Na polêmica nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) manifestou apoio à intenção da Advocacia-Geral da União de questionar a resolução do CNJ, que estabelece vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos. A entidade se diz contrária à resolução porque ela não poderia inovar na ordem jurídica por ser um ato administrativo e também porque, ao criar direitos para os juízes, colide com função inerente ao Poder Legislativo.
No trecho mais polêmico, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça (juízes, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública) devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União.
Apoio
Nesta terça-feira (22/2), a OAB-DF e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal contestar posicionamento da Ajufe e defenderam a advocacia pública e as PECs 452, 449 e 443.
Em sua manifestação, o fórum declarou que a nota da Ajufe "em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados. Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam".
Além disso, disse que"causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniquidade não raro sofriam perseguições".
Ao final, se declarou a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e chancelados pelo Poder Legislativo.
A OAB-DF considerou que a nota pública da Ajufe "constitui uma afronta não apenas aos advogados públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira" e reafirmou sua atuação em defender a advocacia pública.

Fonte: Conjur

Juiz aprova extradição de Assange

Extraído de: JurisWay  -  24 de Fevereiro de 2011 
 
Fundador do WikiLeaks pode ser mandado para a Suécia onde responde por delitos sexuais estadão.com.br Um corte do Reino Unido aprovou nesta quinta-feira, 24, a extradição de Julian Assange para a Suécia.
O fundador do WikiLeaks é acusado de delitos sexuais que teriam ocorrido em agosto de 2010 no país escandinavo.
Assange ainda pode recorrer da decisão do juiz Howard Riddle em uma instância supeior, na High Court de Londres.
A defesa de Assange afirma que se o ativista for entregue a Suécia, poderiá ser enviado aos EUA, e processado por alta traição, em relação à difusão de dezenas de milhares de documentos oficiais americanos e ser, como possível consequência, executado.

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Extraído de: Instituto de Direito Administrativo de Goiás  -  23 de Fevereiro de 2011


A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.


Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a tabela valorativa de títulos no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.

A notícia refere-se
aos seguintes processos:
Resp1113857

OAB: Dilma tem que cumprir sentença para apurar as violações da ditadura

Brasília, 24/02/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (24) ofício à presidente da República, Dilma Rousseff, para requerer o integral e imediato cumprimento da sentença proferida em novembro último pela Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação ao caso Gomes Lund. Nesse processo, o Brasil foi condenado a promover medidas de promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura militar no Brasil.
No ofício, Ophir ressalta que o Brasil aderiu voluntariamente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo que a jurisdição dessa Corte para decidir sobre violações aos direitos humanos é indiscutível e suas determinações são de cumprimento obrigatório, sem possibilidade de revalidação interna de seu valor, conforme o artigo 68 do Pacto de São José da Costa Rica. "O eventual descumprimento de quaisquer das determinações da sentença da Corte representará um retrocesso sem precedentes na evolução dos direitos humanos no Brasil e nas Américas".
O presidente da OAB ainda ressalta no ofício que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF nº 153 (de que os crimes ocorridos na ditadura não seriam de tortura e estariam, pois, prescritos) não é empecilho para o cumprimento da decisão da Corte. "Cada um desses Tribunais possui competências próprias, e suas decisões devem ser aplicadas nos respectivos limites. O respeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma obrigação também do Poder Judiciário brasileiro", finalizou Ophir. O ofício foi enviado pela OAB à presidente da República por recomendação do jurista Fábio Konder Comparato, medalha Rui Barbosa da OAB.

A seguir a íntegra do ofício enviado pelo presidente da OAB:

Excelentíssima Senhora
Presidenta da República Dilma Rousseff
República Federativa do Brasil
Assunto: Pelo cumprimento integral da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República.
Diante da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, no dia 24 de novembro de 2010, na qual o Estado brasileiro foi condenado a promover medidas de promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura militar no Brasil, vêm manifestar a V. Exa. que:
O País exerceu sua soberania ao aderir voluntariamente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao reconhecer como obrigatória a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esses atos - políticos e jurídicos - foram praticados com estrita observância da Constituição Federal e, acima de tudo, são a concretização do artigo 4º, inciso II do artigo 5º, §§ 2º e 3º, e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos para decidir sobre violações aos direitos humanos ocorridas no Brasil é indiscutível. Suas determinações são de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos do País, sem a possibilidade de rediscussão ou revalidação interna de seu valor, conforme estabelece o artigo 68 do Pacto de São José da Costa Rica.
O Estado brasileiro tem, pois, o dever de cumprir, prontamente, todas as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O eventual descumprimento de quaisquer das determinações da sentença da Corte representará um retrocesso sem precedentes na evolução dos direitos humanos no Brasil e nas Américas. Se o Estado brasileiro não cumprir a sentença condenatória nesse caso estará sinalizando que desrespeita a autoridade da Corte e do sistema regional e internacional de proteção aos direitos humanos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF nº 153 não é empecilho para o cumprimento da decisão da Corte. Cada um desses Tribunais possui competências próprias, e suas decisões devem ser aplicadas nos respectivos limites. O respeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma obrigação também do Poder Judiciário brasileiro.
Certas do compromisso de Vossa Excelência com o estado democrático de direito, as Entidades signatárias inaugurando um estado de vigília, aguardam O INTEGRAL E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, com a punição dos perpetradores de torturas, homicídios, desaparecimentos forçados e demais crimes contra a humanidade, a identificação e entrega dos restos mortais dos desaparecidos aos familiares, a instituição da Comissão Nacional da Verdade e demais medidas fixadas na decisão.

Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior, Presidente

Para OAB, lei do Piauí que cerceia entrada de bens é inconstitucional

Brasília, 24/02/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou hoje (24) no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Assembleia Legislativa e o governo do Estado do Piauí, como autores da Lei estadual n° 6.041/2010, que estabeleceu tributação (ICMS) sobre a entrada de "mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação". Assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a Adin sustenta que a citada lei piauiense afronta a Constituição em diversos artigos, notadamente o 150, inciso V, que proíbe aos estados "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".
De acordo com a Adin, com pedido de medida cautelar, a Lei estadual 6.041, ao estabelecer essa tributação, "revela a tentativa deliberada de impedir e dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias  e bens provenientes de outros Estados da Federação, encerrando flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º e 150 da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território piauiense". O artigo 5º garante o direito de ir e vir,que no caso também é cerceado. A ação destaca ainda que a lei fere o artigo 152 da Carta Magna, que veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação".

Fonte: Portal OAB

Juiz é Senhor, Doutor ou Vossa Excelência?

Uma aula de decência!


"Você" ou "Doutor" ?  Ou seria Vossa Excelência ?
LEMBRA DO JUIZ QUE ENTROU NA JUSTIÇA CONTRA O CONDOMÍNIO EM QUE MORA, POR CAUSA DO TRATAMENTO DE "'VOCÊ" DADO PELO PORTEIRO?
POIS É, SAIU A SENTENÇA, LEIA ABAIXO.
OBSERVE A BELA REDAÇÃO, BEM ARGUMENTADA, ATÉ SOLIDÁRIA DO JUIZ ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO PARA COM O JUIZ QUE SE QUEIXA, MAS....
UMA VERDADEIRA AULA DE DIREITO E DE PORTUGUÊS!


Processo distribuido em 17/02/2005, na  9ª  vara cível de Niterói - RJ


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424- 4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor"  "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo.

Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente
.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.
Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha  obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro
, São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIOJuiz de Direito

NÃO É QUE, NESTE PAÍS AINDA EXISTEM JURISTAS HONRADOS E CULTOS?
Nem tudo está perdido...