Pesquisar este blog

domingo, 29 de julho de 2012

Camaronês torturado é jogado ao mar a 10 quilômetros da costa brasileira

Homem foi resgatado há cerca de um mês, mas as investigações impediam a divulgação do caso

SÃO PAULO - A Polícia Federal do Paraná, em conjunto com o Ministério Público Federal, investiga a tripulação de um navio acusada de torturar e lançar ao mar um homem de 28 anos, vindo de Camarões. O homem foi resgatado há cerca de um mês, a mais de 10 quilômetros da costa brasileira, mas diligências das investigações impediam a divulgação do caso.

O camaronês afirma ter deixado o país a procura de melhores condições financeiras. Ele embarcou clandestinamente em um navio com bandeira de Malta, no Porto de Douala, em Camarões. O homem afirma que não sabia qual destino teria o navio. Depois de ficar seis dias escondido, ele procurou a tripulação.

Em depoimento, ele afirmou ter sido trancado em uma sala da embarcação por quatro dias, onde foi torturado e verbalmente agredido. Finalmente, a tripulação o abandonou em alto-mar com uma lanterna sobre um pallet (espécie de estrado de madeira usado para movimentação de carga), uma pequena quantia em dinheiro.

De acordo com o delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal de Paranaguá, Gabriel Pucci, um navio proveniente do Chile encontrou e resgatou o camaronês em alto-mar. As autoridades brasileiras foram então contatadas para pedir a autorização do desembarque do clandestino no Porto de Paranaguá.

Investigações. Com um mandado de busca e apreensão, agentes da Polícia Federal localizaram e concluíram a varredura na embarcação onde ele diz ter sido torturado. Pucci afirma que o clandestino foi muito específico ao detalhar o cenário de onde tinha sofrido as agressões e a polícia pôde reconhecer o local. "A fotografia continuava colada onde ele havia afirmado", diz. Entretanto, a tripulação do navio nega a presença do camaronês.

"Ficou clara a presença dele no navio", afirma o delegado chefe. Neste momento, segundo a Polícia Federal, as investigações seguem com o objetivo de identificar os responsáveis pelos crimes. No caso, são três crimes apurados: tentativa de homicídio qualificado, tortura e injúria racial.

O camaronês está hospedado em um hotel aos cuidados da empresa responsável pelo navio que o resgatou em alto-mar. A transportadora ofereceu também segurança para impedir a fuga do clandestino. "Ele continua no País até que o processo termine. Quando o caso for concluído, ele será repatriado ao seus país", diz Pucci.

Boletim de Ocorrência não pode ser usado para respaldar justa causa

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2012


A autoria de ato ilícito descrito como crime pelo Código Penal não pode ser presumida, deve ser provada. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de violar segredo da empresa. De acordo com os dados do processo, o principal acontecimento que motivou a dispensa por justa causa teria sido a filmagem da parte interna da empresa, com a utilização da câmera do celular pertencente ao empregado, prática que é expressamente proibida segundo as normas internas da empregadora. No entanto, os julgadores consideraram as acusações infundadas, já que a empresa não conseguiu apresentar provas consistentes de que o empregado teria praticado o suposto crime.

Segundo a empresa, o trabalhador teria praticado uma sequência de faltas que levaram à aplicação de advertências e suspensões e, por fim, resultaram na aplicação da justa causa. Ele foi acusado de abandono de emprego, indisciplina, insubordinação, mau procedimento, entre outros. Mas, a acusação mais grave foi de violação de segredo de empresa, já que as outras nem ficaram comprovadas. A ex-empregadora do trabalhador explicou que existe um termo de confidencialidade que todos os empregados assinam, o qual proíbe a divulgação de imagens da empresa. Em seu recurso, ela relatou que ficou sabendo da existência de um vídeo com imagens internas do local de trabalho, gravadas no celular do ex-empregado. Com o intuito de se resguardar de problemas futuros, a empresa registrou esses fatos em um boletim de ocorrência, assim que eles chegaram ao seu conhecimento. E foi com base nesse B.O. que a reclamada tentou comprovar suas alegações, justificando, dessa forma, a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador.

Entretanto, rejeitando os argumentos patronais, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, frisou que a prova testemunhal não foi suficiente para fundamentar a dispensa por justa causa. E muito menos o boletim de ocorrência, que nem pode ser usado nesse caso como meio de prova, pois ele traz uma versão unilateral dos fatos e apenas aponta o trabalhador como suspeito de crime. "O Boletim de Ocorrência também não legitima a dispensa. Ali somente consta o que foi dito aos policiais. A narrativa dos fatos revela desde logo certa inespecificidade quanto à autoria do fato imputado, ainda que a acusação tenha sido dirigida ao autor", pontuou a desembargadora, acrescentando que não existiu sequer indício de apuração do fato alegado.

Além disso, a relatora destacou que as informações das testemunhas foram contraditórias e confusas. E ninguém chegou a ver o suposto vídeo com imagens internas da empresa. As pessoas apenas ouviram dizer que havia imagens gravadas no celular do trabalhador e espalharam o boato. Diante desse quadro, a julgadora considerou precipitada a atitude da empresa, por ter sido baseada em meros boatos e suposições. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.

(0001022-08.2011.5.03.0032 RO)

Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares

Extraído de: Espaço Vital  - 26 de Julho de 2012


Os mandatos passam a ser de quatro anos. O processo de escolha dos membros será unificado, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Foi publicada no DOU de ontem (16) a Lei nº 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do órgão.

Os mandatos passam a ser de quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Dentre os benefícios, estão cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina.

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132.- Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."

"Art. 134. - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)

"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)

"Art. 139. .................................................................................

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o

território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

Art. 2º ( VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 26 de Julho de 2012


Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. -Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.

No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de trabalho".

A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.

A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".

TST

Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT).

(Augusto Fontenele/AF)

Processo: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003

Banco do Brasil é condenado por assédio moral

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 27 de Julho de 2012


Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.

"De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

"A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.

(0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR)

Publicada lei que garante maior segurança para magistrados

Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul  - 26 de Julho de 2012


Foi publicada hoje(quarta-feira), 25, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.694/2012, que estabelece novas regras para segurança e proteção dos magistrados e dos prédios da Justiça no julgamento de processos e procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

A lei tem origem em proposta apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara dos Deputados e que deu ensejo ao PL 2057/2007, o qual contou com o amplo empenho das últimas gestões e de associados da entidade durante sua tramitação.

O texto regula, entre outros assuntos, o processo e o julgamento colegiado em primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas.

Ele estabelece que o colegiado seja formado pelo juiz do processo e outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico, entre aqueles com competência criminal e que atuam no primeiro grau de jurisdição. A intenção é evitar a individualização da decisão, que põe em evidência o juiz que a proferiu.

O colegiado formado com esse fim poderá decidir qualquer ato processual, especialmente decretação de prisão ou outras medidas do gênero; concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão; progressão ou regressão de regime de cumprimento da pena; concessão de liberdade condicional; transferência do preso para estabelecimento de segurança máxima; e inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado.

A lei autoriza a adoção de medidas visando reforçar a segurança dos prédios da Justiça, inclusive o controle de acesso, a instalação de câmaras de vigilância e de detectores de metais.

No intuito de dar maior efetividade à segurança dos magistrados que exerçam competência criminal, a lei prevê que os veículos utilizados por eles e por membros do Ministério Público possam ter, temporariamente, placas especiais para impedir a identificação dos usuários.

Em situações de risco, a lei determina que a Polícia Judiciária, uma vez cientificada do fato, deverá avaliar a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal a ser prestada.

Outra importante inovação é a introdução no Código de Processo Penal da previsão do instituto da alienação antecipada de bens, medida que poderá ser adotada nas hipóteses em que houver risco de deterioração, depreciação ou dificuldade para sua manutenção.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, comemorou a sanção da lei e ressaltou sua importância.

"Ela representa um progresso no sistema processual brasileiro ao garantir, dentre outras coisas, a possibilidade de formação de órgão colegiado para a tomada de decisões em casos que envolvam crimes praticados por organizações criminosas. Além disso, é importante a previsão da alienação antecipada de bens apreendidos para evitar que se deteriorem e percam valor".

Fonte: AJUFE em 26/07/2012

Proposta proíbe terceirização em concessionárias de serviços públicos

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 26 de Julho de 2012


O Projeto de Lei 3433/12, do deputado Padre João (PT-MG), proíbe a contração de mão de obra terceirizada pelas concessionárias de serviços públicos. O parlamentar argumenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a transferência da atividade-fim, ou atividade principal, para uma prestadora de serviços externa é ilegal".

Nesse caso, segundo o deputado, estabelece-se vínculo empregatício automático entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora do serviço, exceto quando o trabalho for temporário. "Vale lembrar que, mesmo para desempenho de atividades-meio, a relação de trabalhadores terceirizados com a contratante dos serviços não poderá ser pessoal e nem subordinada diretamente", acrescenta.

Insegurança


Padre João lembra que, no contexto das privatizações iniciado na década de 1990, o setor elétrico foi o que passou por processo mais intenso de terceirização. Segundo o parlamentar, em 1994, o setor tinha cerca de 183 mil trabalhadores próprios nas empresas concessionárias, e uma década mais tarde, em 2005, o contingente havia sido reduzido para pouco mais de 94 mil.

Além de tornar as relações de trabalho mais precárias, segundo o parlamentar, esse processo também aumenta a insegurança na execução das tarefas. "O estudo Terceirização e Morte no Setor Elétrico, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), mostra que a incidência de mortes no trabalho para terceirizados chega a ser 4,5 vezes maior que para os trabalhadores próprios", afirma Padre João.

Tramitação


A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-3433/2012

Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização pela perda de uma chance

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 26 de Julho de 2012


Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.

Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida", pontuou a relatora.

Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais.

(0001060-27.2011.5.03.0062 RO)

Microempresa é condenada a pagar horas extras e indenização por dano moral

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 26 de Julho de 2012


A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma microempresa, que rebatia sentença proferida pela Vara do Trabalho de Atibaia, na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha, refeição comercial prevista na norma coletiva, horas extras e indenização por danos morais (R$ 7.710,00).

Em seu recurso, a empresa alegou que a autora não teria demonstrado "que alcançou as metas para o recebimento das comissões, não existindo nenhuma prova do pagamento extrafolha". Também alegou, quanto às horas extras, "que havia compensação das horas extras prestadas e que, em relação aos cartões de ponto anotados de forma manual e britânica, deve ser considerada a jornada média constante dos demais registros de jornada". No que diz respeito às refeições, a reclamada alegou que "não são devidas as refeições comerciais, uma vez que não há prova do labor extraordinário superior a duas horas diárias".

Com relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a microempresa sustentou que "a prova, no caso, restou dividida, não havendo elementos nos autos hábeis a demonstrar que houve o tratamento humilhante contra a pessoa da reclamante".

A Câmara, cujo acórdão teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que a empresa não tinha razão em nenhum dos seus argumentos.

No que diz respeito às comissões extrafolha, a decisão colegiada considerou que "a prova testemunhal confirmou o pagamento ‘por fora’ de comissões, no valor médio de R$ 150 por mês, tal qual alegado pela autora na inicial". Por isso, o colegiado entendeu "inequívoco o pagamento de salário extrafolha, de forma que são devidas as diferenças".

Quanto às horas extras, o acórdão ressaltou que os apontamentos constantes dos controles de horário juntados pela recorrente, relativos ao período de março a maio de 2010, "correspondem ao chamado ‘registro britânico’, que obviamente não traduzem a real labuta da autora, porquanto inconcebível que a trabalhadora chegue e saia sempre, invariavelmente, nos mesmos horários". Para a Câmara, "como a prova oral restou dividida, como bem analisou o Juízo ‘a quo’, decide-se a controvérsia em desfavor de quem detém o encargo probatório". No caso, no período em que os cartões de ponto contêm horários de entrada e saída uniformes, "o ônus da prova era da reclamada", observou o colegiado.

No item das refeições comerciais, previstas em norma coletiva, o acórdão lembrou que "foi reconhecida a jornada alegada na inicial, o que importa no reconhecimento do labor extraordinário acima de duas horas diárias". Portanto, é devida "a parcela nos dias em que o obreiro efetivamente cumpriu jornada extraordinária superior a duas horas", decidiu a Câmara.

Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, alegados pela trabalhadora contra o subgerente da empresa, o qual, segundo ela, lhe dispensaria tratamento humilhante, a decisão colegiada entendeu que "as testemunhas ouvidas confirmaram que o subgerente da reclamada agiu com rigor excessivo e tratou de forma humilhante a autora, assim como fazia com outros empregados". Para a Câmara, foram provados pela autora, ao contrário do que afirma a reclamada, "os fatos alegados na petição inicial, que motivaram as alegações de ofensa moral e o respectivo pedido de indenização". A decisão reconheceu que "a conduta do preposto da reclamada revela um comportamento hostil em relação aos seus subordinados" e que "esse comportamento agressivo e repetitivo atenta contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de um ou mais trabalhadores, degradando o ambiente de trabalho".

O acórdão destacou que, na relação de emprego, "impõe-se ao empregador, dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, sendo que tal condição constitui direito subjetivo de todos os trabalhadores, reconhecido, por sinal, pela própria ordem constitucional (artigos 1º, inciso III; 7º, inciso XXII; 200, inciso VIII; e 225 da Constituição Federal)". Por isso, a Câmara entendeu ser devida a indenização por dano moral, "já que evidentes a conduta culposa do preposto da reclamada, o dano sofrido pela reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, restando configurados, pois, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil". Quanto ao valor arbitrado, o colegiado entendeu que o valor fixado, R$ 7.710,00, "atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor da obreira e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada". (Processo 0001457-13.2011.5.15.0140)

Suspensa cobrança de ICMS em comércio eletrônico no Maranhão

Extraído de: JurisWay  - 26 de Julho de 2012


O Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo consumidor na compra de produtos por meio eletrônico, em operações interestaduais. A medida vale até que seja julgado o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto estadual nº 27.505/2011, que dispõe sobre a cobrança do imposto.

A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na ADI requerida pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) contra o decreto estadual Nº 27.505, de 28 de junho de 2011, com o objetivo de suspender a eficácia da íntegra dessa norma, com base nos preceitos legais da Constituição do Estado do Maranhão (1º, 124 e 127) e da Constituição Federal (artigos 1º, 150 e 155) que teriam sido afrontados.

No entendimento da entidade, o Estado instituiu alíquota de cobrança do ICMS sem o apoio de uma resolução do Senado Federal ou existência de lei de criação ou aumento de tributo, e ainda estipulou prazos diferenciados para contribuintes privados e para órgãos da administração pública, dentre outros vícios.

O Estado se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, mas o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, votou pelo acolhimento do pedido, sendo seguido pela maioria dos magistrados presentes, com exceção do desembargador Marcelo Carvalho.

Segundo o relator, o decreto é cheio de vícios e inconstitucionalidades, porque violou os princípios da legalidade, uniformização e anterioridade tributárias. Além disso, violou também a reserva de resolução do Senado Federal, que é competente para a fixação de alíquotas interestaduais para as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, declarou.

ICMS - Conforme o decreto impugnado, na entrada de mercadoria ou bem adquirido por consumidor final localizado no Maranhão, é feita a cobrança da diferença da alíquota em relação à alíquota cobrada na origem do produto, de 7% e 12%, conforme o Estado de origem.

O imposto é cobrado sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação do TJMA

Empresa não comprova relação autônoma e terá de pagar verbas trabalhistas a vendedor

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 26 de Julho de 2012


Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do contrato como autônomo e do registro no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram para a confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.

Ao contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a contestação, que o vendedor lhe prestava serviços na condição de representante comercial, com ampla autonomia, além de não se submeter a qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário, mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de fato, empregado, já que presentes todos os requisitos que o identificam juridicamente como tal, conforme o artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca, que a relação entre as partes foi de emprego e não de natureza civil, como defendido pela empresa do ramo alimentício. Diversos foram os aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao ratificarem o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais o fato de o vendedor ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a realização de reuniões semanais com os ditos "representantes", a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes e a inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que chamou a atenção foi o grande número de "representantes" da empresa - por volta de 30 a 40 no Estado -, nenhum deles registrado como empregado.

O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao fundamento de que os elementos de prova expostos pelo Regional, em decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação comercial autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de emprego. No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de representação comercial entre ela e o vendedor, bem como o registro de autônomo junto ao CORE.

Nesse sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão, conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse revisão das provas e documentos dos autos, conduta que não é permitida pela Súmula nº 126 do TST.

Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a tese da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em juízo e, dessa forma, seria indevida a condenação. Para o Colegiado, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento de que somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à reparação, equivalente à maior remuneração que tenha recebido na empresa, situação não identificada nos autos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-27600-20.2006.5.05.0002

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

Extraído de: JurisWay  - 26 de Julho de 2012


A partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).

A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.

O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.

Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.

Situação atual

Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.

Veto

A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.

Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.

Agência Senado

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresa condenada a pagar honorários em causa que envolveu R$ 5 milhões

Extraído de: Espaço Vital  - 11 horas atrás


Julgado do TJ-SC reconhece que "os advogados dispenderam tempo e dedicação à causa e foram bem sucedidos, de forma que negar seu pagamento significaria enriquecimento sem causa".

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença que condenou a empreiteira Emtuco Serviços e Participações S/A ao pagamento de mais de meio milhão de reais em benefício de uma banca de advogados (Martinelli Advocacia Empresarial S/C) que obteve administrativamente redução superior a R$ 5 milhões em notificações fiscais aplicadas à empresa pela Secretaria da Receita Federal.

O contrato entre as partes ajustou os honorários em 8% sobre o montante que a banca viesse a obter de redução na dívida com o Fisco.

A empresa, entre outros argumentos, disse não ter se beneficiado da decisão administrativa, que sequer transitou em julgado, mas sim que optou pelo programa de refinanciamento (Refis) oferecido pela Receita.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, entendeu que "partiu da própria empresa a decisão de desistir do prosseguimento ao feito administrativo, vez que seu resultado pode ser utilizado para enquadramento posterior no Refis".

O julgado reconhece que "os advogados dispenderam tempo e dedicação à causa e foram bem sucedidos, de forma que negar seu pagamento significaria injusto enriquecimento sem causa" . A liquidação de sentença, para apurar o correto valor da condenação, acontecerá na comarca de Joinville. A decisão foi unânime. (Proc. nº - com informacoes do TJ-SC).

Cremesp passa a adotar para médicos exame semelhante ao da OAB

Brasília e São Paulo - O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) editou hoje (24) a Resolução número 239, que instituiu a obrigatoriedade de os formandos em Medicina se submeterem a uma avaliação de conclusão do curso para obter o registro profissional – a exemplo do que aplica a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para os bacharéis em Direito que desejam ingressar nos quadros da advocacia. No entanto, o registro não será condicionado ao resultado obtido pelo formando, mas à participação na prova. A Resolução anunciada hoje vale para todos os egressos de cursos de Medicina ainda não inscritos no Conselho e a iniciativa foi tomada em decorrência da queda acentuada na qualidade do ensino médico.   

Segundo informações do Cremesp, exames opcionais realizados em São Paulo nos últimos sete  anos revelaram que quase metade dos graduandos saem das escolas sem condições de exercer a Medicina. O Conselho vinha realizando desde 2005 uma prova opcional para os  graduandos de escolas médicas paulistas, mas a participação nessa avaliação vinha caindo ano após ano.   

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, manifestou o apoio da entidade à Resolução. O tema foi tratado em reunião realizada no dia 04 de julho, na sede da OAB, entre Ophir e o presidente do Conselho Regional de Medicina, Renato Azevedo Junior. Naquela ocasião, Ophir afirmou que o exame obrigatório funciona como uma resistência por parte da sociedade civil brasileira e da Medicina em defesa da vida. “Esse é o bem maior a ser preservado e defendido pelos médicos, assim como a OAB luta para contar com bons advogados, qualificados para a defesa de dois outros bens importantes: a liberdade e o patrimônio dos cidadãos”.    

Dos 4.821 estudantes que participaram do Exame do Cremesp entre 2005 e 2011, 46,7% foram reprovados. Na soma dos vários anos, pouco mais de 15% dos formandos prestaram o exame, número representativo, porém insuficiente, para uma avaliação mais aprofundada do universo dos graduandos. (Com informações do site do Cremesp).

Fonte: Portal OAB

Remédio para câncer de mama será dado pelo SUS

Extraído de: Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte  - 24 de Julho de 2012


O Ministério da Saúde vai incorporar o medicamento Trastuzumabe (Herceptin), uma das principais armas no combate ao câncer de mama, na lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A inclusão será publicada nesta semana no Diário Oficial da União. A droga é considerada uma das mais avançadas na terapia contra a doença porque é um anticorpo monoclonal que promove uma `terapia-alvo`, ou seja, que tem a capacidade de atingir exclusivamente as células doentes, preservando as sadias. O medicamento é fabricado pela Roche.

O câncer de mama é o segundo mais comum no mundo e o mais frequente entre as mulheres. Estima-se que entre 20% e 25% das pacientes diagnosticadas com câncer de mama têm indicação para receber essa medicação - que tem como alvo a mutação genética que leva ao HER-2 positivo, um dos tipos mais agressivos de tumor.

"Esse é um grande avanço para as mulheres que dependem do SUS. É uma medicação essencial para as pacientes que são positivo para o HER-2 porque ela consegue controlar o avanço da doença e evitar metástases", diz o mastologista Waldemir Rezende

Tratamento caro - O Trastuzumabe é administrado na veia e é de uso hospitalar. Por ser uma droga de alto custo - cada frasco custa, em média, R$ 7.000 -, estava restrita a mulheres que conseguiam o direito de recebê-la do governo por meio de ações judiciais. O medicamento será oferecido no SUS por decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (Conitec), criada dentro do ministério por força de lei. Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a comissão analisou o custo-efetividade da droga por mais de um ano, colocou o assunto em consultas públicas e não levou em consideração a pressão das demandas judiciais.

Fonte:
Revista Veja

É ilegal a revista pessoal que submete empregado a constrangimentos

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 24 de Julho de 2012


Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador. Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.

A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em tom de deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora, evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores, sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.

O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num contexto de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas mais modernos de proteção ao patrimônio da empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00. Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa descumpriu várias obrigações contratuais.

Ao finalizar, o julgador ponderou: "O trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica, do escritório ou de qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de preservar seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho".

(0000749-08.2011.5.03.0136 RO)

Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 24 de Julho de 2012


Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.

A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.

Substituição

Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.

O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.

O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de urgente, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.

Ampla defesa

Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.

Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.

O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Paciente fará cirurgia de joelho paga pelo Estado

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte  - 8 horas atrás


O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o imediato fornecimento gratuito de toda a estrutura logística, material e humana, necessária para a realização de uma cirurgia de artroplastia total de revisão de joelho, tais como internação hospitalar e materiais importados especiais requisitados pelo médico da paciente.

A autora ingressou com ação judicial tendo em vista não possuir condições econômicas de custear o tratamento. Assim, pediu pelo deferimento de justiça gratuita e da antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.

Nos autos, é destacado um relatório médico de um especialista onde afirma que a autora possui "gonartrose severa (CID M 17.1), tendo sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos anteriores em joelho e agora com a necessidade de realizar nova cirurgia de artroplastia total de revisão, em caráter de urgência, pois apresenta articulação com rigidez articular parcial e dor local, com tendência a piora progressiva e incapacidade articular total".

De acordo com o magistrado, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes isoladamente.

Segundo o juiz, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Para o magistrado se mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. (Processo nº 0802915-37.2012.8.20.0001)

Justiça nega liminar à TIM contra suspensão de vendas

Extraído de: Reuters Brasil  - 12 horas atrás


BRASÍLIA (Reuters) - O pedido de liminar da operadora TIM contra a suspensão de vendas determinada na semana passada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi negado pela Justiça Federal de Brasília.

A operadora havia entrado com recurso solicitando liminar na sexta-feira passada contra a decisão da Anatel de suspender a venda de chips da empresa em 18 Estados e no Distrito Federal.

O mérito do recurso, encaminhado para 4a Vara da Justiça Federal de Brasília, segue sendo avaliado, segundo informações do site do órgão.

Procurada, a TIM não pode comentar o assunto de imediato.

Em sua decisão contrária à liminar, o juiz Tales Krauss Queiroz afirma que "de dois anos para ca, é pública e notória a piora na qualidade dos serviços de telefonia celular do país".

"Há uma sensação generalizada por parte dos usuários de que a qualidade caiu: são interrupções do serviço, chamadas não completadas, queda das ligações, falhas na qualidade dos sinais e, na Internet móvel, deficiências de conexão e velocidade", afirmou o juiz em sua decisão.

Ao negar a liminar à TIM, o juiz afirmou que"como se trata de medida cautelar, em que o contraditório não é suprimido, mas postergado, diferido, conclui-se que não há ilegalidade na conduta da agência reguladora".

Em outro ponto de sua decisão, o juiz acrescenta que a suspensão de novas vendas de chips foi "proporcional" aos problemas apresentados.

Às 12h26, as ações da TIM exibiam queda de 3 por cento, cotadas a 8,28 reais, enquanto o Ibovespa mostrava recuou de 3,2 por cento.

O procurador-geral da Anatel, Victor Cravo, disse que o juiz acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União de que a proibição temporária das vendas não feria a competição, uma vez que apenas uma empresa foi suspensa por Estado, deixando pelo menos três outras vendendo em cada unidade das federação.

"E o juiz entendeu que não era uma decisão inédita", disse Cravo, lembrando que a própria agência já proibiu, anos atrás, a venda de novos planos de banda larga fixa da Telefônica em São Paulo.

Segundo o procurador, a TIM ainda pode recorrer no Tribunal Regional Federal.

(Por Leonardo Goy)

Autor: (Por Leonardo Goy)

Tempo de sustentação oral do advogado é de 15 minutos

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo  - 13 horas atrás


Foi publicada hoje, no Jornal Valor Econômico, notícia a respeito de julgamento de processo perante a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual teria sido afirmado que não há dispositivo legal que garanta ao advogado o tempo mínimo de 15 minutos para sustentação oral de suas razões de recurso, uma vez que o inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906 /94, teria sido "excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".

Há um sério equívoco em tal informação. O advogado possui, sim, a garantia legal de prazo mínimo para sustentação oral de suas razões de recurso, nos termos do artigo 554, do Código de Processo Civil e 613, do Código de Processo Penal . A declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94 foi acolhida pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105), em decorrência da previsão de sustentação oral após a prolação do voto do relator e não em decorrência da fixação de prazo para sustentação oral, que, conforme os Ministros reconhecem expressamente no referido julgado, já era garantida pela nossa legislação processual civil e penal.

Há, excepcionalmente, possibilidade de redução desse prazo apenas quando há diversas partes e procuradores em um mesmo processo. Nesses casos, não há notícias de abusos ou dificuldades para os advogados, nas diversas sustentações de razões de recursos.

TIM está proibida de vender na Bahia a partir desta segunda

Extraído de: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia  - 13 horas atrás


A operadora TIM está proibida de comercializar novos serviços a partir desta segunda-feira (23) na Bahia, de acordo com determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O mesmo acontece com a TIM em outros 18 estados, com a Claro em três estados e a Oi em cinco.

A agência tomou essa medida por conta do elevado número de reclamações de usuários sobre a prestação de serviço por parte dessas operadoras. Se alguma empresa descumprir a determinação, pode ser multada em R$ 200 mil por dia em cada estado em que desobedecer a medida da Anatel.

Além de suspender a comercialização, as operadoras devem colocar um aviso nos postos de venda e uma gravação na central de atendimento.

As vendas só poderão ser retomadas após as empresas apresentarem um plano de investimento, que deve ser aplicado em até 30 dias.

Trabalhador que dormia em baia de fazenda com ratos e carrapatos consegue indenização

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 15 horas atrás

A obrigação do empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto, de forma a respeitar a dignidade do ser humano. Esse é o entendimento da juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de propriedade do réu, tinha de dormir em uma baia perto do curral, infestada de ratos e carrapatos.

As testemunhas revelaram que poucas alterações foram feitas para transformar a baia, antes destinada a animais, em alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma testemunha contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos ou ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram encontrados ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a situação melhorou.

A juíza sentenciante também viu fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias onde os trabalhadores dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como carrapatos, trazendo cheiro insuportável. "Difícil imaginar que o cheiro proveniente do curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo constantemente o cheiro de esterco", registrou a julgadora.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas de que o alojamento oferecido não era adequado para seres humanos. A magistrada considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano moral. "Violando a reclamada o dever jurídico de assegurar a seus empregados condições dignas de repouso e gerando, com sua omissão, inegável dano moral, já que inquestionável a violação à condição de humano do reclamante, ou mesmo à sua honra e dignidade", concluiu.

Com essas considerações, condenou a empresa de engenharia a pagar ao trabalhador R$4.000,00 como indenização por dano moral. "Valor considerado compatível com a duração do martírio imposto ao reclamante e com a gravidade da conduta, ressaltando que ele atende, ainda, ao binômio compensação-punição, de forma a desestimular a reclamada a repetir sua conduta", registrou na sentença. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

(0001260-03.2010.5.03.0019 RO)

domingo, 22 de julho de 2012

Somente a operadora TIM ficou suspensa de vender chips no Ceará

Extraído de: Ministério Público do Estado do Ceará  - 20 de Julho de 2012


Diante das notícias relacionadas à medida de suspensão da venda de novas linhas de celulares adotada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel), a secretária executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) do Ministério Público do Estado do Ceará, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, ressaltou, nesta quinta-feira (19), que, no Ceará, apenas a operadora TIM ficou suspensa de vender os chips (serviços), em razão da fiscalização empreendida pelo órgão de proteção consumerista.

A manifestação da promotora de Justiça diz respeito à medida cautelar adotada pela Anatel nesta quarta-feira (18), para que as prestadoras de telefonia móvel prestem serviço aos cidadãos com nível de qualidade satisfatório. Conforme noticiado, a partir da próxima segunda-feira (23), as prestadoras que apresentaram, segundo avaliação da Anatel, o pior desempenho por Unidade da Federação (UF), estão proibidas de comercializar de novas linhas.

As prestadoras deverão apresentar Plano Nacional de Ação de Melhoria da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), detalhado por UF, no prazo de até 30 dias, contendo medidas capazes de garantir a qualidade do serviço e das redes de telecomunicações, em especial quanto ao completamento e à interrupção de chamadas e ao atendimento aos usuários. Novas vendas só serão permitidas após análise e aprovação, pela Anatel, do Plano apresentado.

As demais prestadoras deverão apresentar o Plano Nacional de Ação de Melhoria. A medida foi tomada em razão do crescimento, verificado pela Anatel desde o ano passado, do número de reclamações registradas, associado aos dados de acompanhamento e de fiscalizações realizadas. Caso alguma prestadora descumpra a determinação da Anatel, estará sujeita ao pagamento de R$ 200.000,00 por dia e por cada UF em que se constatar o descumprimento.

Com câncer, delator do mensalão passará por cirurgia antes do julgamento

Extraído de: POP News  - 20 de Julho de 2012


BRASÍLIA, 20 Jul (Reuters) - A poucos dias do início do julgamento do mensalão, o delator do suposto esquema, o ex-deputado federal Roberto Jefferson, passará por uma cirurgia após ter diagnosticado um câncer no pâncreas.

Segundo a assessoria do PTB, partido que Jefferson preside, o ex-deputado passou por exames pré-operatórios na manhã desta sexta-feira em um hospital no Rio de Janeiro e deve submeter-se à cirurgia no dia 28 deste mês.

O julgamento do mensalão, escândalo deflagrado em 2005 durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e no qual parlamentares receberiam dinheiro em troca de apoio político ao governo no Congresso, tem início previsto para o dia 2 de agosto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Jefferson é um dos 38 réus do processo. Também estão entre os acusados de participação no suposto esquema ex-dirigentes do PT, como o ex-presidente da sigla José Genoino e o ex-tesoureiro Delúbio Soares, e o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu.

(Reportagem de Maria Carolina Marcello)

Suspensa medida que restringia acesso de advogados a processos

Extraído de: Espaço Vital  - 19 de Julho de 2012


Juíza Ana Célia Pinho Carneiro estabeleceu que, em cartório, cada profissional da Advocacia poderia ter acesso a, no máximo, três processos.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu cautelarmente portaria da juíza Ana Célia Pinho Carneiro, de Parambu (CE), que impunha restrições ao acesso dos advogados aos autos dos processos em tramitação em sua comarca. Por meio da Portaria nº 03, a magistrada estabeleceu que cada advogado poderia ter acesso a no máximo três processos por consulta no cartório da vara.

Para Kravchychyn, a portaria representa lesão direta às prerrogativas dos advogados estabelecidas na Lei nº 8.906/94 . A restrição, ressaltou o conselheiro, "atinge toda classe de advogados, inclusive os profissionais de outras localidades que atuam ou venham a atuar na comarca de Parambu" . Por isso, houve necessidade da concessão da medida cautelar, que deve ser apreciada pelo Plenário do CNJ na próxima sessão.

A juíza fundamentou sua decisão no "reduzido número de servidores na secretaria para atender os advogados" . E alegou que a medida tinha por objetivo distribuir a prestação de serviço de modo proporcional a todos os que demandam informação no balcão e também para possibilitar a execução das tarefas necessárias ao andamento dos processos, também a cargo dos mesmos servidores.

O relator no CNJ considerou a medida desproporcional , lembrando que as dificuldades enfrentadas pela magistrada são comuns a praticamente todo o Poder Judiciário.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Réu mata advogado a tiros em fórum de São José dos Campos

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 10 horas atrás


No meio de uma sala de audiência, um réu em um processo saca um revólver, atira contra a ex-mulher e o advogado dela e em seguida entra em confronto com policiais.

O caso ocorreu por volta das 15h de ontem, dentro do fórum de São José dos Campos, no interior de São Paulo. O atirador e o advogado morreram.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o homem que atirou se preparava para participar de uma audiência na 1ª Vara Criminal. Ele era réu em um processo de violência doméstica por ter ameaçado a ex-mulher.

Pouco antes do início da audiência, Sérgio Marcondes dos Santos, que tinha cerca de 50 anos, tentou falar com a ex-mulher, mas foi impedido pelo advogado. Irritado, ele sacou um revólver e atirou contra os dois.

Após os disparos, Santos saiu da sala e tentou fugir do fórum. No caminho, encontrou um policial militar e atirou contra ele. Os tiros atingiram o colete a prova de balas do PM. Outros policiais que estavam no local e faziam a escolta de um preso viram o momento do disparo.

Houve troca de tiros nos corredores e Santos foi atingido. Segundo a polícia, ele morreu no local. A mulher e o advogado foram socorridos e encaminhados para o pronto-socorro do Hospital Vila Industrial.

José Aparecido Ferraz Barbosa, 62, que fazia a defesa da ex-mulher de Santos, chegou a passar por uma cirurgia, mas não resistiu. De acordo com o hospital, a mulher passa bem e não corre risco de morte. O nome dela não foi divulgado.

O expediente no fórum foi suspenso após o ocorrido.

Em nota, o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, lamentou a morte do advogado e criticou a falta de segurança nos fóruns do Estado.

"Ao exercer sua atividade, o advogado contraria interesses, mas não se pode tolerar que, no exercício profissional, seja exposto a esse nível de insegurança dentro de um próprio do Judiciário." Na nota, ele também exigiu mais policiamento e vigilância nos fóruns.

"Foi franqueada a entrada de indivíduo armado e que colocou em latente risco todos os que circulavam no prédio", afirma a mensagem.

Autor: Diretas Já na OAB

TJSP inibe empresa de utilizar marca semelhante à de concorrente

Extraído de: Jus Vigilantibus  - 18 de Julho de 2012


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de itens de limpeza não mais utilize a expressão "Brio" num de seus produtos, marca semelhante a outra utilizada por uma grande concorrente no mercado. Sentença da comarca de São Bernardo do Campo havia julgado improcedente pedido de que a ré fosse condenada a não utilizar mais o termo "Brio" -quase idêntico a "Bril" e "Brill", registrados pela autora -e a pagar indenização por perdas e danos. Inconformada, ela apelou, argumentando que a marca "Brio", da ré, tinha sido declarada nula por decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundada na possibilidade de confusão com as marcas registradas da autora. Para o desembargador Vito Guglielmi, relator da apelação, a conduta da ré poderia ser considerada ilícita somente se a utilização das marcas "Brio", "Super Brio" e "Bryo" persistisse após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, circunstância que não foi provada nos autos. "Destarte, em suma, de um lado presente decisão definitiva de cancelamento do registro das marcas da ré, e, de outro, ausente prova da continuidade de utilização dos nomes após o trânsito em julgado daquela decisão, era mesmo caso de se acolher em parte o recurso de apelação julgando-se parcialmente procedente a ação tão-somente para se determinar a imediata abstenção do uso das marcas "Brio" e suas variações pela ré, afastado, pelas mesmas razões, o pedido indenizatório por perdas e danos", declarou Guglielmi. A decisão da Câmara -integrada pelos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides -foi unânime. Apelação nº 0037131-88.2008.8.26.0564

Autor: Tribunal de Justiça de São Paulo

"Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude" resultam em indenização por danos morais

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 12 horas atrás


Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.

O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.

Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".

Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.

O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.

TST

Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.

Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014

Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista negra

Extraído de: COAD  - 10 horas atrás


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.

Após mover ação trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.

Ao julgar a reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.

Visando restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.

O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto", explicou.

Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.

Processo: RR-84500-31.2009.5.09.0091

FONTE: TST

NOTA-Equipe Técnica ADV: A denominação "lista negra" é um procedimento adotado por empresas que, por gozarem de influência e poderio econômico, divulgam uma relação com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, com o objetivo de dificultar a contratação deles por outras empresas e inibir que outros empregados assim procedam.

O entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples divulgação do nome do ex-empregado no rol dos que já demandaram anteriormente na justiça trabalhista é passível de indenização por danos morais, independentemente de ter ocorrido prejuízo ao autor.

A toda evidência, restando comprovado, na CTPS ou em outra lista discriminatória, a exposição do nome do ex-empregado, além de configurar restrição indevida ao direito fundamental de trabalhar é ato atentatório ao princípio fundamental da dignidade humana.

Sobre o tema, veja em nosso Portal o Estudo de Casos: Lista negra - Dano moral Justiça do trabalho

Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 18 de Julho de 2012


A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.

A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo.

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.

Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.

Voto vencedor

Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice, destacou.

O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa