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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Empregado não consegue aviso prévio proporcional por ano trabalhado

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 29 de Outubro de 2012


Com o entendimento que o aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa gaúcha Fleury S.A da condenação ao pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.

A empresa interpôs recurso ao TST contra a decisão regional, alegando que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei".

Dessa forma, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, afirmou o relator. Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, "recentemente publicada, que se firmou no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".

Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-619-67.2010.5.04.0025

(Mário Correia / RA)
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 29 de Outubro de 2012


A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite.

A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são mais que suficientes e que os serviços foram prestados.

Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, disse o relator.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Prisão de mensaleiros não sai antes de maio de 2013

Extraído de: PPS  - 28 de Outubro de 2012


Acórdão com decisão do STF deve levar pelo menos seis meses para ser publicado. Após divulgação da decisão, advogados podem entrar com embargos pedindo esclarecimentos, atrasando ainda mais o cumprimento da pena.

Vinicius Sassine

BRASÍLIA - Os réus condenados no maior julgamento da história do Supremo Tribunal Federal (STF) devem escapar da cadeia por um longo tempo. Os votos dos 11 ministros responsáveis pelas condenações e as transcrições dos debates travados em plenário resultarão num acórdão com pelo menos cinco mil páginas, segundo cálculos de advogados dos acusados. Levando-se em conta o tempo que outros acórdãos de casos menos complexos de políticos condenados pelo Supremo demoraram para ser publicados, o do mensalão levará pelo menos seis meses para sair no Diário de Justiça. Só então, os advogados de defesa poderão apresentar embargos - recursos que as defesas já anunciaram que vão apresentar:

- A prisão, a rigor, só pode ocorrer quando não houver mais recursos ao acórdão. A pena só pode ser executada quando a culpa estiver selada - explicou o ministro Março Aurélio Mello.

Cada ministro revisará seus respectivos votos e falas, que serão acrescidos dos resumos sobre o que foi decidido. Em 2007, o acórdão com a decisão do STF de receber a denúncia do mensalão demorou dois meses e meio para ser publicado. Naquela ocasião, cinco sessões sacramentaram o recebimento da denúncia. O julgamento já consumiu 42 sessões.

Em média, seis meses para publicar acórdão

Outro exemplo que dá a dimensão da provável demora para as detenções dos réus é o tempo transcorrido entre as decisões e a publicação dos acórdãos referentes aos cinco julgamentos mais importantes no STF envolvendo políticos. A Corte demorou, em média, seis meses para oficializar as decisões em plenário. Em razão dessa demora e dos recursos propostos, nenhum parlamentar condenado cumpriu pena até agora. Para o processo do mensalão, há ainda outro agravante: o STF entra em recesso no próximo dia 20 de dezembro e só retoma as atividades no início de fevereiro. Nesse período, nada pode ser feito em relação ao acórdão.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu a prisão imediata dos réus condenados ao fim do julgamento, antes da publicação do acórdão e da análise dos recursos a serem apresentados pelas defesas. A proposta, porém, não encontra ressonância entre ministros do STF. O próprio relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, tem dito a interlocutores que não deve endossar a solicitação do Ministério Público Federal (MPF), uma vez que não há precedentes nesse sentido na Corte. Assim, o cumprimento das penas por parte dos 25 condenados dependerá da publicação do acórdão e da apreciação dos embargos que serão apresentados pelos advogados dos réus.

O ministro Março Aurélio Mello acredita que o relator Joaquim Barbosa dará prioridade ao caso, até por já estar na presidência do STF a partir do final de novembro.

Antes da confusão sobre a definição das penas nesta etapa final, o ministro Celso de Mello, decano do STF, chegou a estipular a publicação do acórdão para fevereiro de 2013. O julgamento, porém, sofre atrasos sucessivos. O relator acreditava ser possível concluir a dosimetria das penas na semana passada, antes da sua viagem à Alemanha para um tratamento de saúde. Os embates em plenário e a falta de metodologia para o cálculo fizeram com que apenas dois réus - Marcos Valério e seu ex-sócio Ramon Hollerbach - tivessem as penas calculadas. No caso de Hollerbach, faltam três condenações a serem analisadas para a dosimetria final da pena. Diante da demora, o relator já descartou o prazo estipulado pelo decano. Barbosa disse a pessoas próximas que "não há prazo de 90 dias para o acórdão".

Segundo assessores do relator, não há previsão para a publicação do documento no Diário da Justiça. O ato depende da revisão de todos os ministros que participam do julgamento, entre eles o revisor, Ricardo Lewandowski, que trava duelos com Barbosa em quase todas as sessões. Os votos proferidos pelo ex-ministro Cezar Peluso, que se aposentou no início do julgamento, também serão incluídos no acórdão.

O regimento interno do STF prevê que um acórdão seja publicado no Diário da Justiça em até 60 dias, "salvo motivo justificado". Nenhum dos cinco julgamentos considerados mais importantes até agora, envolvendo políticos com mandato, teve o acórdão publicado conforme a previsão do regimento interno da Corte. Todos eles têm uma dimensão bem inferior ao processo do mensalão, em quantidade de réus, crimes imputados, complexidade das acusações, consolidação de jurisprudências e número de condenados.

Pena de 13 anos de prisão, mas ainda livre
A condenação do deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA), acusado de trocar laqueaduras por votos em Marabá, demorou quase dez meses para constar do Diário da Justiça. A defesa do parlamentar apresentou um embargo infringente que ainda precisa ser analisado pelo STF. Asdrúbal continua desobrigado do cumprimento da pena e no exercício do mandato. É a mesma situação do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), condenado por peculato e formação de quadrilha em razão de um esquema de desvio de dinheiro da Assembleia Legislativa de Rondônia. O acórdão foi publicado em 28 de abril de 2011. Cinco dias depois, a defesa apresentou um embargo de declaração, até hoje - um ano e meio depois - não julgado pelos ministros do STF. Natan continua a exercer o mandato, apesar de o tempo de prisão - mais de 13 anos - implicar regime fechado.

Advogados de réus condenados dizem que os embargos só podem ser apresentados após a publicação do acórdão. A confusão na atual fase de definição das penas será usada por esses advogados como argumento para contestar as condenações. A base para os embargos, que questionam contradições ou obscuridades das decisões, é o acórdão.

- Se forem seguidos os procedimentos rotineiros, a publicação levará entre seis e oito meses - afirma Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério.

Autor: O Globo

EUA decidirão se cães podem farejar sem ordem judicial

Por João Ozorio de Melo

Dois cães policiais, agora à beira da fama, abusaram de suas funções de "detectores de drogas". Franky, um labrador chocolate, farejou maconha em uma residência. Aldo, um pastor alemão, farejou metanfetamina em uma camionete. Dois casos de invasão de privacidade, que resultaram na prisão de suspeitos. Os ministros da Suprema Corte da Flórida "farejaram" inconstitucionalidade na atuação dos cães bisbilhoteiros. Agora, os ministros da Suprema Corte dos EUA têm de decidir, até o final de junho de 2013, se a atuação canina no curso de investigações policiais viola a Quarta Emenda da Constituição do país — entre outras irregularidades.

Perante os ministros da mais alta corte do país, está a questão relativa à Quarta Emenda: as atividades canino-investigativas fora de circunscrições públicas (tais como a área de aeroportos ou de estações rodoviárias) podem constituir violação do direito constitucional do cidadão de não ser submetido a buscas e apreensões não razoáveis, sem ordem judicial? A Suprema Corte da Flórida decidiu que esse é o caso, segundo noticiou a agência Reuters.

A Polícia de 23 estados americanos já mandou um recado aos ministros da Suprema Corte: dispensa ordens judiciais para usar cães na detecção de drogas em residências. Se os policiais tiverem de obter uma ordem judicial para fazer uma busca e apreensão — e a obtiverem — eles mesmos invadem a casa e pronto. Não precisam que os cães farejem coisa alguma.

Mas, de qualquer forma, a Polícia dificilmente obteria uma ordem judicial para colocar seus cães para farejar drogas em propriedades privadas — e isso está na pauta dos ministros da corte: essas investigações, no final das contas, são buscas e apreensões. E elas são feitas sem que fiquem caracterizados "indícios suficientes de autoria". A Suprema Corte terá, portanto, de decidir sobre a legalidade dessas operações.

Há mais para os ministros da Suprema Corte decidirem, do que eles poderiam esperar, porque outros problemas foram discutidos nos processos. Por exemplo: quão qualificado deve ser o cão para fazer um farejamento legítimo (perdoe-se a não existência oficial de um substantivo para farejar no dicionário). O ex-ministro David Souter disse a Reuters que esse é um problema mais fácil de resolver: basta decretar a "infalibilidade do cão".

Franky, o labrador, não terá que provar competência. Ele tem currículo. Está nos autos que, até a data do julgamento, ele havia feito 399 alertas positivos. Os autos não mencionam alertas negativos, mas um grupo de 34 professores de Direito certificaram, nos autos, que cães que passaram no teste de confiabilidade canina, depois de treinados para a função de detecção de drogas, merecem credibilidade. No entanto a situação de Aldo, o pastor alemão, não é tão animadora: os ministros da Flórida escreveram que não foram apresentadas provas, nem certificados, de seu treinamento para exercer a função de detector de drogas.

No caso de Franky, um detetive o levou para farejar a casa de Joelis Jardines, depois de receber uma dica de um vigilante comunitário. Quando farejou maconha, Franky se sentou — é isso o que fazem os cães, em geral, quando sentem o cheiro de uma droga. Os policiais obtiveram uma ordem judicial, entraram na casa e descobriram uma plantação de maconha e mais 11,3 quilos da droga. E descobriram que Jardines "roubava" eletricidade para cultivar o seu "jardim" interno.

Ao concluir que a busca e apreensão do cão labrador foi ilegal, a Suprema Corte da Flórida concluiu que a atuação de Franky, no caso, violou princípios constitucionais. "Foi uma intrusão desmedida do governo no santuário do lar", escreveram os ministros. Para eles, a expectativa de privacidade em uma residência é muito maior do que em um aeroporto ou mesmo em um carro. O governo da Flórida contesta. Alega que os "alertas" dos cães não constituem buscas, porque eles revelam atividades ilegais que não merecem a proteção da privacidade.

Na história de Aldo, a descoberta foi, aparentemente, fortuita. Um policial parou a camionete de Clayton Harris, porque a licença (na placa) estava expirada. Ao abordar o motorista, o policial notou uma lata de cerveja aberta, no lugar normalmente destinado a um copo de café. Harris, nervoso, não permitiu que o policial fizesse uma busca em seu carro. Mas, Aldo, que estava rondando a camionete, chegou perto da porta do motorista e sentou. O policial fez então a busca, mesmo sob os protestos de Harry, e encontrou 200 pílulas de pseudo-efedrina e 8 mil palitos de fósforo, ingredientes para a metanfetamina.

A possibilidade de a Suprema Corte do país atribuir legitimidade ao farejar canino, sem respaldo de ordem judicial, arrefece os ânimos dos defensores dos direitos e garantias individuais do cidadão. "Se cães podem farejar drogas em residências, carros ou qualquer outra propriedade privada, sem indícios suficientes de autoria e sem ordem judicial, então poderão farejar qualquer tipo de suspeita de qualquer tipo de crime", disse à agência de notícias o professor de Direito da Universidade Norte Dame Richard Garnett.

Por enquanto, cães já são treinados para detectar drogas, restos mortais, sangue, provas de crime, dinheiro (como o escondido em cuecas), explosivos, armas de fogo, espécies invasivas, discos ópticos e telefones celulares contrabandeados para as prisões, entre outras coisas, de acordo com o site Wikipédia.

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão de juiz mineiro coloca em xeque a reforma da Previdência

Extraído de: Nota Dez  - 25 de Outubro de 2012


O juiz mineiro Geraldo Claret de Arantes, 58 anos, tomou uma decisão polêmica com base no julgamento do Mensalão que coloca em xeque a constitucionalidade da reforma da Previdência e abre precedente para uma série de ações contra leis votadas pelos parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele determinou, em primeira instância, que uma viúva do interior de Minas receba o valor integral da pensão que o marido recebia quando estava vivo, de R$ 4.801. O valor atualmente pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg) à mulher foi reduzido para R$ 2.575,71 com a entrada em vigor da Emenda 41, em 2003. O Ipsemg informou que vai recorrer.

Em entrevista ao jornal Estado de S. Paulo, o juiz Claret disse que o próprio STF já havia afirmado que a Emenda 41 foi aprovada sob influência da compra de votos, e que o relator Joaquim Barbosa faz relação clara da votação com a entrega de dinheiro. Esta reforma está maculada definitivamente pela compra de votos, não representou a vontade popular. Ela padece do vício do decoro parlamentar, reitera o juiz.

Ele se disse surpreso com a repercussão de sua decisão, que considera taxativamente de inconstitucional, a Reforma da Previdência. Essa reforma foi a mais violenta de todas na expropriação de direitos. Ela viola a cláusula pétrea da Constituição do direito adquirido. A pensão não é uma benesse, é o ressarcimento do que o cidadão pagou a vida inteira. Não pode o governo chegar no meio do jogo e mudar a regra, dizendo que ele vai receber a metade, justifica o juiz Claret.

Ele cita Maquiavel para condenar o argumento oficial de que a Previdência está falida: Esse é um argumento da Idade Média. Quer dizer que, quando o interesse do príncipe for maior que o interesse do povo, prevalece o interesse do príncipe? Então querem tomar R$ 2 mil da viúva lá do interior para salvar a sétima economia do mundo?. E recorre a Padre Vieira para dizer que está com a consciência tranquila de que tomou a decisão certa. O pior dos pecados é a omissão.

Para o presidente da OAB-MG, Luis Cláudio Chaves, a tese do juiz Geraldo Claret de Arantes tem fundamento e pode abrir precedente para mais ações nesse sentido. O fundamento dele é interessante, amparado numa compra de votos que influenciou a vontade parlamentar. Se ficar provado que o processo legislativo sofreu uma influência por conta da compra de voto de parlamentares, ele pode ser considerado nulo, disse Chaves.

O vice-presidente da Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Coap), José Ribeiro, comemorou a vitória da pensionista mineira, mesmo sendo ainda de primeira instância. É uma decisão importante. Os aposentados só tiveram perdas com as leis que foram aprovadas. Estamos só esperando o fim do julgamento do Mensalão para ver, com o nosso departamento jurídico, como exigir o ressarcimento de todo o dinheiro que nos foi tomado com a Reforma da Previdência.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Unisinos é isentada de equiparar salários de professores de cursos diferentes

Extraído de: Espaço Vital  - 25 de Outubro de 2012


A 2ª Turma do TST deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. A Unisinos tem sua sede na cidade de São Leopoldo (RS).

Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, "apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".

O reclamante foi admitido como professor em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, deu aulas de projetos, introdução à arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura.

Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A Unisinos, na contestação, sustentou que, "em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CLT, que garante isonomia em caso de identidade de função 'a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade'".

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, "o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, mas apenas dificulta".

Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra "perfeitamente possível" preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é "inviável" a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de "perfeição técnica " para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior.

O julgado menciona que "a valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor".

O acórdão sustenta que "o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho - não obstante os cargos terem a mesma designação".

O acórdão ainda não está disponível. O advogado Cláudio Roberto de Morais Garcez defendeu a Unisinos. (RR nº 33600-09.2007.5.04.0332).

Veja a íntegra da decisão:


"Por maioria, a 2ª Turma conheceu do recurso de revista quanto ao tema equiparação salarial - professor universitário - perfeição técnica, por violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, deu-lhe provimento. Foram excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Por unanimidade, conheceu do recurso de revista quanto ao tema 'honorários de advogado', por contrariedade à Súmula nº 219, item I, desta Corte.

E no mérito, deu provimento para, no particular, restabelecer a sentença e excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta".

Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ

Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Papéis diferentes

O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

Tese superada

A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

MPF

Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.

Caso concreto

No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

Fonte: STJ

Berlusconi é condenado à prisão por fraude fiscal

Extraído de: Reuters Brasil  - 26 de Outubro de 2012

 
Por Sara Rossi

MILAO, 26 Out (Reuters) - Um tribunal da Itália condenou nesta sexta-feira o ex-primeiro-ministro Silvio Berlusconi a quatro anos de prisão por fraude fiscal num caso de compra de direitos de transmissão de sua emissora de televisão Mediaset.

Berlusconi tem o direito de recorrer da decisão por duas vezes antes que a sentença se torne definitiva, e não será preso a menos que o recurso final seja negado. A promotoria havia pedido uma pena de prisão de três anos e oito meses.

Os advogados do ex-premiê criticaram duramente a condenação e anunciaram que vão recorrer contra o veredicto "inacreditável".

"Esperamos que no tribunal de apelação haja uma atmosfera diferente", disseram os advogados Piero Longo e Niccolo Ghedini. Eles descreveram o julgamento desta sexta-feira como "totalmente distante de toda a lógica judicial".

O tribunal também ordenou danos provisoriamente fixados em 10 milhões de euros (12,96 milhões de dólares) a serem pagos por Berlusconi e seus co-réus para as autoridades fiscais.

A decisão acontece dois dias depois de Berlusconi, de 76 anos, confirmar que não iria concorrer nas eleições do próximo ano como líder de seu partido de centro-direita Povo da Liberdade (PDL).

Um julgamento separado sobre as acusações de que Berlusconi pagou por sexo com uma prostituta menor de idade está em andamento em Milão. Ele nega todas as acusações.

O quatro vezes primeiro-ministro e outros executivos da Mediaset foram acusados de inflar o preço pago pelos direitos de TV através de empresas no exterior controladas por Berlusconi, e desviar parte do dinheiro para criação de fundos ilegais.

A investigação centrou-se sobre os direitos de televisão e cinema que a empresa holding de Berlusconi, a Fininvest, comprou através de empresas no exterior de grupos norte-americanos por 470 milhões de euros entre 1994 e 1999.

Angelino Alfano, secretário do PDL, disse que a decisão provou mais uma vez uma "perseguição judicial" ao magnata da mídia, enquanto o rival político Antonio Di Pietro, um antigo magistrado, saudou a decisão, dizendo que "a verdade foi exposta".

O tribunal absolveu o presidente da Mediaset, Fedele Confalonieri, amigo de longa data de Berlusconi, para quem a promotoria tinha pedido uma pena de três anos e quatro meses.

As ações da Mediaset, a maior emissora privada da Itália, caíram até 3 por cento após a decisão.

Denúncia por crime praticado na ditadura é recebida

Extraído de: Justiça Federal do Estado de São Paulo  - 24 de Outubro de 2012


A Justiça Federal recebeu denúncia contra Carlos Alberto Brilhante Ustra e outras duas pessoas por suposta prática de sequestro qualificado de Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971, durante o regime militar. A decisão é do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, titular da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.

O crime de sequestro somente cessa quando a vítima é libertada, se estiver viva, ou quando seus restos mortais forem encontrados. No caso de Edgard Duarte, como seu corpo jamais foi encontrado é lícito presumir que a supressão de sua liberdade perdure até hoje, afirmou o juiz.

Vale lembrar, que a Lei n.º 9140 de 1995 reconhece a morte presumida de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas na época da ditadura militar apenas no âmbito civil e não gera efeitos penais. Na época de sua edição, a Lei tinha o objetivo de ajudar as famílias das vítimas, como, por exemplo, facilitar o pagamento de indenizações.

O magistrado ainda afirma, citando um julgamento do STF, que em caso de desaparecimento de pessoas sequestradas por agentes estatais, somente uma sentença na qual seja fixada a data provável do óbito é apta a fazer cessar a permanência do crime de sequestro pois, sem ela o homicídio não passa de mera especulação, incapaz de desencadear a fluência do prazo prescricional.

Hélio Nogueira enfatiza que não há nos autos notícia ou mesmo indício de que Edgard tenha sido efetivamente morto por órgãos da repressão política, bem como local onde possam estar seus eventuais restos mortais, seu cadáver, local de sepultamento ou simplesmente um depoimento de testemunhas que o tenham visto morto.

Embora possível sua morte real, existe a probabilidade de permanecer privado de sua liberdade, conclusão que não pode ser afastada sequer pela idade de Edgard nos dias de hoje (73 anos), que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro segundo o IBGE, e é menor, por exemplo que a do acusado Carlos Alberto Brilhante Ustra, conclui o juiz.

Além do recebimento da denúncia, foi determinada a citação dos acusados para que eles apresentem suas defesas preliminares. (FRC)

Ação nº.: 0011580-69.2012.403.6181

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Pena de Marcos Valério por mensalão pode chegar a 40 anos de prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quarta-feira, 24, o empresário Marcos Valério a 5 anos e 10 meses pelo crime de evasão de divisas na remessa de dinheiro ao exterior para pagar dívidas de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o publicitário Duda Mendonça.

Se somadas, as penas aplicadas a Valério chegariam a 40 anos, 1 mês e 6 dias. O valor de multas seria próximo de R$ 3 milhões. No entanto, o tribunal ainda vai decidir se alguns dos crimes foram praticados em continuidade delitiva, o que pode reduzir um pouco a pena. Valério, porém, certamente terá de começar a cumprir a pena em regime fechado, visto que isso ocorre em condenações superiores a oito anos.

No caso da evasão de divisas, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, aplicando a pena de 5 anos e 10 meses e a imposição de 168 dias multa, tendo como base 10 salários-mínimos ao dia. Apenas o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli propuseram pena mais baixa.

Nas oito votações de penas, o revisor conseguiu interferir apenas em dois casos, de corrupção ativa relativa a desvios no Banco do Brasil e lavagem de dinheiro, abaixando um pouco a punição do empresário. Valério foi condenado por corrupção ativa, lavagem, quadrilha, peculato e evasão de divisas.

A sessão novamente teve embates duros entre o relator e o revisor. Barbosa chamou Lewandowski de "advogado" e o revisor questionou se o relator era da "promotoria". Depois, o relator pediu desculpas, prontamente aceitas pelo colega.

As penas aplicadas pelos crimes de corrupção ativa por compra de votos de parlamentares e por formação de quadrilha a Marcos Valério indicam que o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, apontado como chefe do esquema, também deve iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. Por estes dois crimes, Valério foi condenado a 10 anos e 8 meses de prisão.

Fonte: MSN Brasil

Mensalão: pena parcial de Marcos Valério sobe para 14 anos e nove meses

Extraído de: Agência Brasil  - 7 horas atrás

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil


Brasília A fixação das penas da Ação Penal 470 foi retomada hoje (24) com um novo patamar condenatório para o réu Marcos Valério, considerado o principal operador do esquema conhecido como mensalão. Com a nova pena para o crime de corrupção ativa em relação ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, a pena parcial do publicitário chegou a 14 anos, nove meses e 10 dias de prisão.

O julgamento começou com um assunto polêmico envolvendo o item sobre corrupção no Banco do Brasil, que levou a sessão de ontem (23) a ser suspensa em meio à tomada de votos. Os ministros debatiam se Valério deveria ser condenado com base na lei que ficou em vigor até novembro de 2003 que previa com pena mais branda para corrupção ativa (de um a oito anos de prisão) ou com base na legislação atual, que ampliou a faixa punitiva para dois a 12 anos de prisão.

A dúvida ocorreu porque, para a maioria dos ministros, o Ministério Público Federal (MPF) não delimitou o exato momento em que ocorreu o oferecimento de vantagem a Pizzolato. A Lei Penal determina que a conduta do réu deve ser analisada sempre pela lei mais branda, segundo comparação entre a que existia na época dos fatos e a atual.

O assunto voltou a provocar bate-boca acalorado entre o relator da ação Joaquim Barbosa, que optou pela faixa de pena maior, e o revisor Ricardo Lewandowski, que fixou a pena pela lei antiga. Eles discutiram quando Lewandowski defendeu a análise do conjunto da obra para cada réu, e não pena a pena. No final, vamos chegar a uma pena estapafúrdia, a uma pena estratosférica. Temos que considerar o princípio da proporcionalidade, argumentou o revisor.

Barbosa respondeu em tom de voz elevado: Meu raciocínio não é o mesmo de Vossa Excelência. A tática do ministro Lewandowski é plantar o que ele quer colher daqui a pouco. A situação só foi acalmada após a intervenção do presidente Carlos Ayres Britto, que começou a tomar os votos.

Barbosa chegou a reconsiderar seu voto, enquadrando a pena base no patamar de um a oito anos, mas manteve a punição inicial que propôs (quatro anos e oito meses e 210 dias-multa de 10 salários mínimos), considerando que o papel de Marcos Valério foi fundamental no esquema e merecia a condição agravante.

Ainda assim, por um placar de 6 votos a 4, venceu o posicionamento de Lewandowski, que também aplicou multa de 30 dias-multa de 15 salários mínimos, sem divulgar o valor total. Além de Barbosa, formaram a divergência, com algumas variações de voto a voto, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto.

Como Valério responde a vários crimes de corrupção ativa em pelo menos três situações diferentes, a maioria dos ministros e o próprio relator Joaquim Barbosa disseram que vão deixar para o final a análise da hipótese de continuidade delitiva - método de cálculo que considera a ocorrência de apenas um crime por meio de várias ações, levando a pena base a ser aumentada de um sexto a dois terços. Por esse método, as penas que estão sendo somadas até agora podem mudar no final.

Os ministros definem agora a pena para Marcos Valério nos casos de peculato envolvendo o Banco do Brasil, referentes aos episódios de apropriação do bônus de volume e de adiantamentos do fundo Visanet.

Confira placar das penas já fixadas para o réu Marcos Valério (publicitário):

Capítulo 2 Formação de quadrilha

1) Formação de quadrilha: dois anos e 11 meses de reclusão

Capítulo 3 Desvio de dinheiro público

1) Câmara dos Deputados

a) corrupção ativa (pagamento de R$ 50 mil para favorecimento da SMP&B): quatro anos e um mês de reclusão + 180 dias-multa de dez salários mínimos (R$ 432 mil)

b) peculato (contrato da SMP&B): quatro anos e oito meses de reclusão + 210 dias-multa de dez salários mínimos (R$ 546 mil)

2) Banco do Brasil

a) corrupção ativa (pagamento de R$ 326 mil para favorecimento da DNA): três anos, um mês e dez dias + 30 dias-multa de 15 salários mínimos (não foi divulgado valor concreto)

Edição: Carolina Pimentel

STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 milhões

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 14 horas atrás


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros deram provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões.

Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, explicou o ministro.

O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios.

A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 que impede a revisão de provas em recurso especial e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários.

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Terceira Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Súmulas da OAB sobre a contratação de serviços advocatícios

Extraído de: Espaço Vital  - 16 horas atrás


O Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro último.

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

E a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público.

* SÚMULA N. 04/2012/COP

ADVOGADO. CONTRATAÇAO. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.

* SÚMULA N. 05/2012/COP


ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO. CONTRATAÇAO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

A fase final do julgamento do mensalão

Extraído de: Política Livre  - 23 de Outubro de 2012


O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal Federal (STF), pode completar na próxima semana três meses. No total, ocorreram 39 sessões, das quais na maioria houve dez ministros. Cezar Peluso, ex-ministro da Corte, aposentou-se em agosto de forma compulsória, ao completar 70 anos. Durante o julgamento, foi indicado Teori Zavascki para integrar o tribunal, cujo nome precisa ainda ser aprovado pelo plenário do Senado, o que ocorrerá depois do segundo turno das eleições municipais. A situação de alguns réus está indefinida por causa de empate na votação. Nos últimos dias, alguns impasses e dúvidas vieram à tona, uma vez que são 37 réus e denúncias de diferentes crimes. Agora, os ministros iniciam a fase da chamada dosimetria da pena, que é a definição da punição segundo o mínimo e o máximo de anos de prisão permitidos por lei. Em busca de respostas para essas questões, ministros e especialistas em direito indicam as interpretações para a solução das divergências. A seguir, algumas respostas sobre os próximos passos do processo. Quais fatores serão levados em conta para o cálculo da pena? O que são agravantes? Em que casos há prescrição da pena? Como são somadas as penas? Cada crime é julgado separadamente? Os votos dos ministros têm o mesmo peso? O voto do presidente da Corte Suprema vale mais em empates? O réu é preso assim que o julgamento termina? Qual a solução para situações indefinidas ou empates? Leia mais na Agência Brasil.

Brasil Foods é condenada em R$ 1,3 milhão

Extraído de: Ministério Público do Trabalho  - 23 de Outubro de 2012

Empresa descumpriu legislação que previa intervalos para recuperação térmica de empregados que trabalham no frio

Cuiabá - A Brasil Foods (BRF) terá que desembolsar R$ 1,3 milhão. A empresa foi condenada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após verificar a não concessão de intervalo para recuperação térmica aos cerca de 1,25 mil empregados que trabalham em ambientes artificialmente frios. A pausa está prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o procurador do Trabalho Março Aurélio Estraiotto Alves, subscritor da ação, a decisão é mais uma conquista do MPT, que vem se destacando no cenário nacional pela sua atuação junto aos frigoríficos instalados em Mato Grosso.

A empresa terá que pagar indenização por dano moral coletivo de 1,2 milhão de reais. Os outros R$ 100 mil referem-se à multa a ser aplicada à empresa pela constatação de litigância de má-fé, por ter pedido adiamento de uma audiência de instrução alegando que estaria fazendo acordo com o MPT em ação semelhante em andamento na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, no mesmo estado, porém, foi constatado que esse acordo nunca existiu.

A sentença é do juiz Átila Da Rold Roesler, da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT).

Obrigações -A decisão também obriga a empresa a conceder a todos os empregados que trabalhem em setores artificialmente frios, com temperatura inferior a 15ºC, intervalo térmico de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados. As pausas deverão ser previamente programadas e registradas em ponto eletrônico ou em outro documento idôneo que comprove a sua concessão.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

STF absolve sete réus do mensalão em que julgamento foi empatado

Extraído de: Agência Brasil  - 8 horas atrás

Heloisa Cristaldo
Repórter da Agência Brasil


Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (23) o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A fase agora é de decisão das penas dos réus condenados, chamada dosimetria da pena. Os ministros decidiram que nos sete casos de empate os réus serão absolvidos dos crimes.

O presidente do STF, Carlos Ayres Britto, defendeu a prevalência da tese de absolvição do réu em caso de dúvida, o princípio penal indubio pro reo. Prevalece a tese da absolvição do réu, seja porque a absolvição se projeta com a presunção de não culpabilidade.

A decisão de Britto provocou debate na Corte. Os magistrados Celso de Mello, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharama a posição do presidente.

Entretanto, o ministro Março Aurélio Mello divergiu do plenário e defendeu o voto de qualidade do presidente da Corte, ou seja, seu voto valeria mais que o dos outros ministros resultando no desempate. Peço vênia e se a situação era pacífica, não me parece tanto assim. Deixo nas suas mãos a decisão da absolvição ou condenação em relação aos acusados em que a Corte se mostrou dividida, disse.

Já o decano Celso de Mello argumentou que o Código de Processo Penal permite a absolvição do réu no caso de dúvida. Não há alternativa e, ocorrendo uma situação de empate, há que se aplicar essa cláusula de benignidade.

O mesmo entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. É preciso que haja um critério, mas estamos diante de uma situação que tem lastro penal []. O Código Penal permite a absolvição por falta de provas, diz Mendes.

Joaquim Barbosa também concordou com a posição de Ayres Britto. O ministro-relator da ação penal destacou que o tribunal vive uma situação atípica, com um ministro a menos desde a aposentaria de Cezar Peluzo, no final de agosto, quando completou 70 anos. É uma situação anômala []. Estamos com um membro a menos no plenário.

Ao final da discussão, Ayres Britto se disse aliviado por não precisar votar novamente. Fico feliz de não ter que produzir esse voto de minerva, porque é um voto que me enerva, finalizou.

Sete réus serão beneficiados com a decisão. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, tiveram placar empatado os ex-deputados federais João Borba (PMDB-PR), João Magno (PT-MG), Paulo Rocha (PT-PA) e o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (PL, atual PR). Desta forma, os três últimos serão absolvidos de todos os crimes a que respondem. O réu João Borba foi condenado, por unanimidade, pelo crime de corrupção passiva.

Em relação ao crime de formação de quadrilha, tiveram placar empatado e serão beneficiados o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-tesoureiro da legenda Jacinto Lamas. Mesmo se forem inocentados desse crime, ambos continuam condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na sessão de ontem (22), o ex-dirigente do Banco Rural e atual vice-presidente do banco, Vinícius Samarane, também teve placar empatado por formação de quadrilha. Samarane, contudo, foi condenado por gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

Edição: Carolina Pimentel

Empresa terá que indenizar criança que lesionou o dente ao comer biscoito

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 9 horas atrás


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Kraft Foods Brasil a pagar R$ 7 mil de indenização a uma criança que quebrou o dente ao comer um biscoito da marca Club Social. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

O caso ocorreu em 2003, quando a criança, na época com dois anos de idade, mastigou um pedaço de metal ao consumir o biscoito, ocasionando-lhe lesões no dente. O autor da ação pediu o custeio de todo o tratamento dentário pago como danos materiais e 500 salários mínimos pelos danos morais suportados.

No laudo pericial, o perito não diz que o objeto metálico estava no biscoito, mas também não descarta essa possibilidade.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a arcar com os gastos dentários já efetuados e com os custos futuros necessários ao tratamento do menor. Condenou também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram da sentença; o autor pediu o aumento da quantia fixada para o dano moral, por achá-la incompatível com os danos suportados pela dificuldade financeira que teve para custear o tratamento na época, e a empresa pediu a reforma da sentença alegando inexistência de ilicitude de sua parte no episódio e alternativamente, a redução da indenização.

Para o relator do processo, desembargador Miguel Brandi, a sentença merece reforma apenas quanto ao valor fixado para indenização por danos morais. Os argumentos do autor encontram respaldo para justificar a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 7 mil.

Os desembargadores Walter Barone e Lineu Peinado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 9282656-96.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP AG (texto)

Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 13 horas atrás


A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT .

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR - 153400-81.2008.5.16.0002

(Letícia Tunholi/RA)

OAB vai buscar cancelamento do Enunciado 158 a pedido da OAB/MT

Extraído de: OAB - Mato Grosso  - 22 de Outubro de 2012


O Conselho Federal da OAB decidiu por unanimidade nesta segunda-feira (22 de outubro) buscar a imediata revogação do Enunciado 158, aprovado em 2011 durante o XXX Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) em São Paulo. O pedido foi levado à OAB/MT pelos membros das Comissões de Juizados Especiais e de Direito Civil e Processo Civil. O conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, por sua vez, fez a proposição junto ao Conselho Federal que julgou hoje o pedido.

O presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, sublinhou a luta que os advogados de Mato Grosso vêm travando junto aos juizados especiais, com o apoio da Seccional, no sentido de buscar a não aplicação do Enunciado 158 junto à Corregedoria-Geral de Justiça. Por diversas ocasiões, o assunto foi tratado com o desembargador corregedor e juízes auxiliares. Tentamos argumentar que a norma não é vinculativa, mas vimos que o caminho mais seguro seria buscar o seu cancelamento por meio do Conselho Federal. Parabéns aos advogados das Comissões da OAB/MT que se debruçaram nesse parecer.

Para o conselheiro federal pela OAB/MT, a aprovação unânime é uma demonstração do firme posicionamento da OAB contra mais uma tentativa que vise diminuir e desvalorizar o exercício da advocacia. A OAB não transige com a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. A valorização profissional compreende a permanente defesa das prerrogativas, dentre elas o direito ao recebimento de honorários dignos".

Voto - Ao apresentar o voto, o relator, conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul Luiz Carlos Levenzon, lembrou que o Fonaje é integrado apenas por juristas, especialmente por magistrados, e não tem competência para tratar de matéria processual. O Fórum foi criado para uniformizar os métodos de trabalho no sistema dos Juizados, somente por meio de normas de natureza procedimental, por isso, não pode regulamentar o estabelecido no artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento pelo recorrente vencido das custas e honorários advocatícios, sem restringir este pagamento somente ao recorrente vencido integralmente. Esta palavra integralmente foi inserida no enunciado 158, com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais, ressaltou o relator, que também destacou que os artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelecem a legitimidade do recebimento dos honorários sucumbenciais.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, criticou as reiteradas tentativas de limitar o percebimento dos honorários de sucumbência. Há um movimento para aviltar os honorários advocatícios, entre setores da magistratura, sobretudo em relação às causas cíveis, destacou lembrando da análise de dois recursos especiais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre o direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do País. O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão. Os recursos começaram a ser analisados pela Corte Especial do STJ no último dia 17 de outubro, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento. O Conselho Federal postulará a imediata anulação da norma no próximo Fonaje, marcado para 5, 6 e 7 de dezembro deste ano.

Parecer da OAB/MT - Segundo os membros das Comissões da OAB/MT, a norma gera problemas e merece ser revogada por ser considerada uma afronta à classe dos advogados nacionalmente, que possuem nos honorários advocatícios meio de sustento, já tendo sido definidos como verba alimentícia. Conforme os advogados o que se vê é que o Enunciado 158 legisla matéria processual e não procedimental, ferindo gravemente o direito dos advogados.

A crítica que os profissionais fazem ao referido enunciado é a de inexistência de qualquer amparo legal para retirar do advogado o direito de honorários sucumbenciais quando há provimento parcial do recurso no âmbito dos Juizados Especiais. O STF, por meio RE 470.407/DF, se manifestou que no direito processual pátrio, qualquer modalidade do honorário atribuído ao advogado possui natureza alimentar.

(Com informações do Conselho Federal da OAB)

Assessoria de Imprensa OAB/MT

STF mantém responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST

Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Outubro de 2012


A 8ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.

A decisão em agravo de instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação (RCL nº 14671). O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que "a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada - mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público".

A decisão da 8ª Turma do TST foi em agravo de instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisao do TRT-RS que reconheceu a culpa 'in vigilando' do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.

Para o TRT gaúcho, o fato de o Município de Bento Gonçalves ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.

O advogado Nilo Morosini Moré atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 11100-23.2009.5.04.0511).

Mantida absolvição de controladores acusados de negligência em acidente com o avião da Gol

Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Outubro de 2012


A 5ª Turma do STJ manteve decisão do TRF da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência no acidente entre um avião da companhia Gol e um jato Legacy, em setembro de 2006. O acidente matou 154 pessoas.

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas em decisão que a 5ª Turma considerou suficientemente fundamentada , a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias parece evidenciar uma grave e inegável falha do Centro de Controle de Área Brasília, quando autorizou duas aeronaves a ocupar o mesmo nível de voo, na mesma rota, em sentidos opostos, em aerovia superior, espaço aéreo controlado vale dizer, onde todas as aeronaves devem seguir estritamente o que ordenar o Centro de Controle , disse a relatora.

No entanto, ainda com base nas conclusões do juiz e do tribunal regional, ela afirmou que não foram os controladores acusados que deram tal autorização.

Receberam informações errôneas tanto do equipamento quanto de seus antecessores no setor. Nem a tela-radar nem o sistema automatizado lhes desmentiam tais informações. Nesse cenário, mostra-se subsistente e fundamentada a conclusão tanto do magistrado singular quanto da corte regional pela absolvição sumária desses réus, complementou a relatora.

Para rever essa conclusão, completou a ministra, seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula nº 7 como entendera antes o TRF-1, ao negar a subida do recurso especial. (REsp nº 1326030 - com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

Para entender o caso

* O MPF ofereceu denúncia ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT), sustentando que quatro controladores de voo e os dois pilotos do Legacy, norte-americanos, deveriam ser responsabilizados pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo.

* O juiz de primeira instância decidiu pela absolvição sumária de dois controladores, desclassificou para a modalidade culposa a conduta de um outro e afastou algumas das acusações contra o quarto controlador, mantendo-o, porém, como réu na ação penal. Quanto aos pilotos, foram absolvidos de uma das acusações, mas continuaram a responder pelas demais condutas atribuídas na denúncia.

* No julgamento de apelação, o TRF-1 reformou a sentença para manter todas as acusações iniciais contra os pilotos, mas rejeitou o pedido do MPF para restabelecer acusações formuladas na denúncia contra os controladores.

* O MPF interpôs recurso especial para que a decisão fosse reformada pelo STJ em relação a dois dos controladores: um dos que haviam sido absolvidos na primeira instância e outro que fora absolvido apenas parcialmente.

* Segundo o MPF, este último falhou por não tentar contato com o Legacy para comunicar a falha no 'transponder' , cujo sinal não fora detectado no Centro de Controle de Área Brasília; e tanto ele quanto o outro controlador também teriam falhado ao não transmitir para o Centro de Controle de Área Manaus as informações sobre o aparelho e os problemas de comunicação com a aeronave.

* O TRF-1 negou a subida do recurso, levando em consideração a Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Diante disso, o MPF recorreu ao próprio STJ com agravo em recurso especial.

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 22 de Outubro de 2012


Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro


Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.

Jurisprudência

O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Outubro de 2012


É incabível o desconto das diferenças (a mais) recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.

A decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos. O recurso especial paradigmático é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.

Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

Entretanto essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário - disse o relator.

O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção. (REsp nº 1244182 - com informações do STJ).

Gilmar Mendes condena petistas e mais oito réus por formação de quadrilha

Extraído de: Agência Brasil  - 22 de Outubro de 2012


Luana Lourenço*
Repórter da Agência Brasil


Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes condenou hoje (22) 11 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, por formação de quadrilha. Estão em julgamento os réus do Capítulo 2 da ação, que trata do crime de formação de quadrilha envolvendo os núcleos político (José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares), publicitário (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e financeiro (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane).

Houve a configuração de uma engrenagem ilícita que atendeu a todos e a cada um, apontou Mendes durante o voto. Para o ministro, a associação dos réus atendia aos requisitos que caracterizam uma quadrilha: número mínimo de pessoas, finalidade específica para cometimento de crimes, além de estabilidade e permanência para cometer atividades criminosas.

Inicia-se se uma longa e duradoura aliança, que somente se esgarçou com a denúncia do ex-deputado Roberto Jefferson, argumentou.

Até agora, o placar está 4 a 3 pela absolvição de todos os réus do Capítulo 2 do mensalão. Votaram pela absolvição de todos os réus o revisor Ricardo Lewandowski e os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Antonio Dias Toffoli. O relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam que 11 dos 13 réus se associaram para a prática de crimes (exceto Geiza Dias e Ayanna Tenório).

Geiza Dias e Ayanna Tenório foram absolvidas até agora por sete ministros nesse item e já têm maioria no tribunal para absolvição pelo crime.

O julgamento prossegue com os votos dos ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente Carlos Ayres Britto. A ordem pode ser alterada a pedido dos ministros.

Confira o placar parcial do Capítulo 2 formação de quadrilha envolvendo os núcleos político, publicitário e financeiro:

1) José Dirceu: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

2) José Genoino: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

3) Delúbio Soares: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

4) Marcos Valério: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

5) Ramon Hollerbach: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

6) Cristiano Paz: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

7) Rogério Tolentino: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

8) Simone Vasconcelos: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

9) Geiza Dias: 7 votos pela absolvição

10) Kátia Rabello: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

11) José Roberto Salgado: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

12) Ayanna Tenório: 7 votos pela absolvição

13) Vinícius Samarane: 3 votos a 4 (Condena: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes/ Absolve: Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli)

*Colaborou Heloisa Cristaldo

Edição: Carolina Pimentel

domingo, 21 de outubro de 2012

Com regulamentação, Cadastro Positivo, enfim, sai do papel

Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade  - 19 de Outubro de 2012


O governo federal publicou ontem a regulamentação do cadastro positivo, que reunirá informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas e permitirá às instituições financeiras e empresas consultar essas informações para oferecer melhores condições de crédito aos bons pagadores. O texto, que estava para ser publicado há quase um ano, é uma das grandes apostas da equipe econômica para reduzir a diferença entre os juros que os bancos pagam ao captar recursos e o que cobram dos clientes (spread bancário), que tem na composição o risco de inadimplência. - Esperamos um benefício para os consumidores, pois a empresa terá mais segurança na hora de conceder o crédito - disse o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago.

Ele explicou que a inclusão dos nomes no cadastro é opcional e, a qualquer momento, o consumidor ou empresa poderá solicitar a sua retirada. Quem quiser buscar crédito em uma instituição financeira ou em uma loja poderá autorizar que suas informações sejam repassadas ao cadastro, para permitir a consulta. Além de informações bancárias, haverá detalhes sobre o pagamento de contas mensais, como de água e luz, e compras feitas em redes varejistas. O histórico pode incluir informações de até últimos 15 anos do cliente, que poderá escolher quem terá aceso aos dados. O próximo passo para a implementação do cadastro será a publicação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de uma resolução regulamentando a forma como as instituições financeiras vão repassar as informações ao banco de dados. A Fazenda estima que a ferramenta começará a ser usada ainda este ano. O cadastro positivo foi aprovado em dezembro de 2010 pelo Congresso e sancionado em junho do ano passado. Para o Ministério da Fazenda, não era necessário um decreto para regulamentá- lo, mas essa foi uma demanda dos bancos. Em abril, em meio a uma queda de braço com o governo pela redução dos custos de financiamentos ao consumidor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) chegou a apresentar ao governo uma lista com mais de 20 exigências para reduzir os juros, entre elas essa regulamentação.

Fonte: O Globo

Lewandowski altera voto sobre formação de quadrilha e cria empate sobre Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas

Extraído de: Nota Dez  - 19 de Outubro de 2012


O ministro-revisor do processo do mensalão no STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski alterou, na sessão desta quinta-feira (18), seu voto sobre formação de quadrilha, em relação ao item 6 do julgamento do mensalão, que havia sido julgado no início de outubro.

Lewandowski agora decidiu absolver os acusados Enivaldo Quadrado, ex-sócio da corretora Bônus-Banval, Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do PL (atual PR), João Cláudio Genú, ex-assessor do PP na Câmara dos Deputados, o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-MT) e o deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP).

Com a sua decisão, há dois novos empates no julgamento: Valdemar Costa Neto agora tem cinco votos pela absolvição e cinco votos pela sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. Também houve empate para Jacinto Lamas pelo mesmo crime.

Os demais réus continuam com maioria pela condenação: agora, são seis votos condenando e quatro absolvendo. Anteriormente, Costa Neto e Lamas já haviam sido absolvidos pelo crime de formação de quadrilha pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Eu peço vênia para, tal como fizeram meus colegas na sentada de ontem, rever o voto que proferi no item 6. Eu o faço em benefício dos réus, disse o ministro-revisor. Eu o faço convencido pelos argumentos superiores aos meus, que me foram ministrados por estas duas eminentíssimas colegas [Weber e Lúcia].

Em caso de empate, o regimento interno da Corte dá ao presidente do tribunal, ministro Ayres Britto, direito a um voto extra, o chamado voto de qualidade, para um possível desempate. Não há, porém, consenso sobre o seu uso.

Na sessão de ontem, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa também alteraram seus votos sobre Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, condenando-os pelo crime de evasão de divisas. Os ministros do STF podem alterar seus votos até o final do julgamento, e, com Lewandowski, esta é a segunda vez que lançam mão dessa prerrogativa.

Este é o terceiro caso de empate no julgamento. Ontem, os ministros divergiram e não chegaram a uma conclusão quanto à condenação de três réus acusados de lavagem de dinheiro. Cinco ministros absolveram e cinco condenaram os ex-deputados federais Paulo Rocha (PT-PA) e João Magno (PT-MG) e o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (ex-PL).

O primeiro empate foi em relação ao ex-deputado José Borba (ex-PMDB-PR), também em relação ao crime de lavagem de dinheiro.

Estes casos devem ser decididos pela Corte no final do julgamento.

Condenações de Valdemar

Valdemar Costa Neto, que era líder da bancada do PL na Câmara dos Deputados à época do escândalo, foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a Procuradoria Geral da República, teria recebido R$ 8,8 milhões para votar a favor de matérias do interesse do governo federal. Os ministros do Supremo concordaram com a tese da procuradoria de que Costa Neto e o PL receberam R$ 10,8 milhões das empresas do publicitário Marcos Valério, considerado o operador do mensalão.

Após ser condenado, Costa Neto afirmou que irá recorrer da sua condenação no processo do mensalão no STF (Supremo Tribunal Federal) à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à OEA (Organização dos Estados Americanos).

O deputado disse, em coletiva de imprensa no início de outubro, que reconhece os seus erros, mas defende que todo cidadão tem o direito ao reexame de eventual condenação. "Tal dispositivo, previsto pelas Cortes Internacionais, é uma garantia que resguarda os direitos individuais e o princípio da ampla defesa no mundo civilizado", afirmou.

Para evitar a cassação por conta do mensalão, ele renunciou ao cargo de deputado federal em 2005, mas foi eleito e reeleito nas duas eleições seguintes e seu mandato atual termina em 2015. Ele também ocupa hoje o cargo de secretário geral do PR.

Costa Neto disse que não vai renunciar ao mandato, como fez em 2005, e que continuará trabalhando no Congresso. Eu continuo deputado, vou manter meu mandato porque confio na Justiça brasileira e nós temos recursos ainda no Supremo Tribunal Federal. E, no momento que entrarmos com esses embargos, nesse período, vamos entrar com a ação nos órgãos internacionais. Eu vou ganhar isso aí. Eu renunciei e admiti que eu movimentei os recursos sob minha responsabilidade. Foi este o crime que eu cometi, disse.

Última fatia

O revisor votou também nesta quinta-feira sobre a última fatia do julgamento, que trata de formação de quadrilha envolvendo réus da cúpula do PT, ligados a Marcos Valério e ao Banco Rural. Nessa imputação, o ministro votou pela absolvição de 13 réus.

Ao inocentar os réus, Lewandowski se apoiou nos votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que absolveram, também no julgamento do mensalão, outros réus acusados de formação de quadrilha em outro item da denúncia. Segundo Lewandowski, as ministras afirmaram que o escopo da quadrilha seria sobreviver a base dos produtos auferidos com os crimes praticados, que para ele não ocorreu com os réus julgados neste item.

No direito penal, não há mais ou menos. Ou o comportamento é típico ou não é típico, disse o ministro.

O magistrado afirmou que o crime de formação de quadrilha exige que haja estabilidade, permanência, número mínimo de participantes, liame subjetivo entre os membros e o objetivo de praticar uma série indeterminada de crimes. O sentido leigo da palavra quadrilha (...) não pode se impor sobre esta Corte.

Lewandowski fez críticas à denúncia da Procuradoria Geral da República, que, segundo ele, fez uma verdadeira miscelânea conceitual ao acusar os réus de formação de quadrilha. [A denúncia] enfraqueceu sobremaneira as imputações contra os réus, em especial contra o José Dirceu, acusado ora de constituir uma quadrilha, ora uma organização criminosa, ora uma associação criminosa, figuras jurídicas com contornos diversos, afirmou.

Próximos votos

Esta é a última fatia do julgamento do mensalão. Depois de Lewandowski, apresentam seu votos, a partir da próxima segunda-feira (22), os oito ministros restantes, em ordem crescente de entrada na Suprema Corte --Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto.

A previsão é que o julgamento seja encerrado na próxima semana --os ministros decidiram, inclusive, marcar uma sessão extra na terça-feira para apressar a conclusão do ação penal.

Concluído o item 2, os ministros devem decidir o destino dos réus cujas votações ficaram empatadas. Em seguida, será feito o cálculo das penas dos réus condenados --processo denominado dosimetria--, que deverá levar de duas a três sessões, segundo cálculos dos magistrados.

Fonte:
Notícias UOL