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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Acúmulo de funções não gera pagamento adicional por parte do empregador

Publicado por Teixeira Fortes Advogados Associados

O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, ou seja, salvo previsão expressa o trabalhador, ao assinar o contrato de trabalho, obriga-se a prestar serviços de acordo com as suas aptidões e condições pessoais, inclusive de substituição temporária, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT.

É irrelevante para a comutatividade do contrato o exercício de funções distintas, mesmo porque – em regra – nenhuma norma estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que a outra . Prevalece a máxima de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Neste sentido é a Jurisprudência:

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013 RELATOR (A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR (A): THEREZA CHRISTINA NAHAS ACÓRDÃO Nº:  20130391209 PROCESSO Nº: 20120090119 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/04/2013 PARTES: RECORRENTE (S):Juliana de Oliveira RECORRIDO (S): Inter.com Processamento de Dados LTDA.ME Universo On Line S.A. FRACTAL EDIÇÕES LTDA. EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO - Inexistindo ajuste em contrário, considera-se que o trabalhador é contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT - Adicional indevido. (grifamos e sublinhamos). 
TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2013 RELATOR (A): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO REVISOR (A): PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA ACÓRDÃO Nº:  20130160983 PROCESSO Nº: 20120094085 ANO: 2012 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2013 PARTES: RECORRENTE (S): Reunidas S.A. Transportes Coletivos Alberto Ferreira da Silva RECORRIDO (S): Expresso Princesa dos Campos S.A. EMENTA: Acúmulo de função. "Motorista de ônibus". Empregado contratado como motorista que realizava viagens apenas duas vezes por semana e conduzia o veículo, antes de estacionar, para limpeza e abastecimento. Exercício de misteres que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, sem caracterizar acúmulo de função como manobrista. Adicional indevido.(grifamos e sublinhamos).

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2012 RELATOR (A): SERGIO ROBERTO REVISOR (A): OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ ACÓRDÃO Nº:  20120967990 PROCESSO Nº: 20110638901 ANO: 2011 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2012 PARTES: RECORRENTE (S): Viação Transguarulhense LTDA. RECORRIDO (S): Antonio Amorim de Medeiros EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. Somente a existência de previsão normativa, justificaria a pretensão do recebimento do adicional por acúmulo de função, o que, no caso dos autos, não se configura. Outrossim, a legislação em vigor não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a situação pessoal do empregado, sendo certo que as atividades do autor na função sempre foram as mesmas, desde a admissão.(grifamos e sublinhamos).
Ademais, a modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador (jus variandi), de modo que também não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).

A equivalência salarial é medida excepcionalíssima, não servindo para fundamentar pleitos de aumento salarial (art. 460 da CLT).

Contudo, para se se evitar futuros transtornos, as empresas devem inserir nos seus respectivos contratos de trabalho, cláusula expressa nos termos do já citado artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: http://www.fortes.adv.br

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Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos

Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (24/10) afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.

Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade no TRF4, o caso analisado é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora “que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento”. Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. “A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor”, salientou. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.

Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

A desembargadora lembrou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”.

Arg.Inc. 5020732-11.2013.404.0000/TRF

Mapeamento para paciente com câncer deverá ser pago por plano de saúde

Publicado por Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul

Após o tratamento para combater a doença, o autor procurou o plano para fazer outros exames e descartar a existência de problemas futuros, mas o procedimento foi negado pela seguradora.

A Unimed de Fortaleza terá que pagar o exame de mapeamento total do corpo para um paciente. A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, a operadora de saúde negou o procedimento alegando que não estava incluído no plano contratado. Por recomendação do médico, o paciente teria que se submeter ao mapeamento para descartar a existência de outras doenças, pois havia feito tratamento para combater câncer na região toráxica.

Sentindo-se prejudicado porque a operadora negou o exame, o cliente ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o custeio das despesas no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo. Pediu também a nulidade da cláusula contratual que impediu a realização do exame e indenização por danos morais.

No mesmo dia, em 26 dezembro de 2005, a Justiça de 1º Grau deferiu a liminar. Na contestação, a empresa alegou que o tratamento solicitado não se encontra entre os previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou também que o hospital escolhido não pertence à rede credenciada da Unimed. Defendeu ainda a inexistência de danos morais porque agiu de acordo com o contrato.

Em agosto de 2012, o Juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza julgou a ação para confirmar a tutela antecipada. Determinou o custeio do exame e reembolso dos gastos com passagens aéreas do paciente e do acompanhante.

Objetivando modificar a decisão, a Unimed Fortaleza ingressou com apelação no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação, e afirmou que não deve se responsabilizar pelo pagamento das passagens aéreas, pois o procedimento poderia ser realizado em Fortaleza.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, mantendo a condenação da operadora no custeio das despesas hospitalares necessárias ao exame, mas excluiu a responsabilidade de arcar com o pagamento das passagens. "Clara se mostra a responsabilidade da empresa promovida [Unimed] no custeio apenas das despesas hospitalares necessárias à realização do exame, posto que o negócio jurídico firmado entre as partes se restringe à prestação de serviços médico-hospitalares.

Apelação Cível: 0086199-10.2005.8.06.0001

Fonte: TJCE

Crime Ambiental: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Teoria da Dupla Imputação

Publicado por Rodrigo Bordalo

Entre os destaques que podem ser conferidos à Lei n.º 9.605/98, conhecido como Lei dos Crimes Ambientais, mencione-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.

É o que dispõe o seu art. 3º, assim disposto: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Tal dispositivo encontra assento constitucional, ex vi do art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifos nossos).

Por conta de tal regime, sobreveio controvérsia sobre a necessidade de inclusão, no polo passivo de ação penal referente a crime ambiental, para além da pessoa jurídica, da pessoa física correspondente.

Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição segundo a qual para a “validade da tramitação do feito criminal em que se apura o cometimento de delito criminal, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física” (cf. RMS n.º 37.293-SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/05/2013). Nesse cenário jurisprudencial, prevalecia a denominada teoria da dupla imputação, pela qual a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física, sob pena de inadequação com os preceitos legal e constitucional acima referidos.   

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no âmbito do RE n.º 548.181, a Primeira Turma reconheceu que a ação penal pode transcorrer em face apenas da pessoa jurídica, sem que conste no polo passivo o representante legal da empresa[1].

Trata-se de demanda em que se discute o trancamento de ação envolvendo a Petrobrás, acusada de crime ambiental decorrente de poluição de curso d’água localizados no Estado do Paraná.

De acordo com a Min. Relatora, Rosa Weber, não se sustenta a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a adoção da teoria da dupla imputação leva ao esvaziamento do comando constitucional. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais”, de modo que “não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”[2].

Convém destacar que a decisão foi tomada, no âmbito da Primeira Turma, por maioria de votos. Acompanharam a Relatora os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Nesse sentido, constata-se verdadeiro rompimento, pelo STF, do entendimento pacificado pelo STJ, a propósito da teoria da dupla imputação. Resta aguardar os desdobramentos de tal decisão bem como os futuros pronunciamentos do mesmo STF a respeito, dado o caráter não unânime da decisão.

[1] Cf. Notícias do STF:

[2] Idem.

Medidas de Proteção

Publicado por Ricardo Requena

Nos termos da Constituição Federal, carta balizadora das peculiaridades do Estatuto da Criança e Adolescente, cumpre destacar que é assegurado à criança e adolescente um julgamento por meio de um tribunal especial e submetido a uma legislação especial. À criança (de 0 a 12 anos incompletos) que praticar um ato infracional poderão ser aplicadas as chamadas medidas de proteção (artigo 101 do ECA). Ao adolescente serão aplicadas as medidas socioeducativas e/ou as medidas protetivas (artigos 101 e 112 do ECA).  

De acordo com o ECA as medidas de proteção sempre serão aplicadas quando os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou ainda por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Vale ressaltar que tais medidas também poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Cabe aqui chamar a atenção para o fato de que o Estatuto impõe que seja sempre observado, na aplicação das medidas, o caráter pedagógico, visando fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Mais do que a simples aplicação das medidas nas situações de riscos e/ou quando da prática infracional, o Estatuto da Criança e Adolescente elenca diversos princípios que devem ser observados quando da aplicação das referidas medidas – artigo 100, Parágrafo Único:

(...) 
“I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;   
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.”

Os princípios elencados pelo ECA reforçam a importância da análise do fato de forma ampla e concreta, buscando sempre o que for mais adequado à criança e ao adolescente, colocando-os sob o manto de proteção absoluta. Reforçar a observância de tais princípios tem por objetivo incutir e obrigar o Poder Público, sociedade, família, pais e responsáveis a respeitarem a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, quer seja quando de situações de risco, quer seja quando da prática de ato infracional. Foi assim, dentro de todos os parâmetros adotados pelo ECA, que tais princípios, basilares para aplicação das regras universais, foram inseridos recentemente pela Lei 12.010 de 2009. A inserção destes princípios surge, como já dito, para reforçar os já consolidados princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e adolescente, que, apesar de suficientes, muitas vezes deixam de ser aplicados em virtude de sua complexidade e amplitude.

Portanto, ao ser aplicada a medida de proteção e/ou medida socioeducativa à criança ou adolescente que estiverem em situação de risco e/ou praticado ato infracional deve-se observar os inúmeros princípios que regem a matéria. Assim, repisamos que o ECA não tem a sua aplicação e utilização apenas baseados na letra fria da lei, mas também nos princípios aqui já destacados.

Fonte: JusBrasil

Competência em Razão do Lugar no Processo do Trabalho

Publicado por Carlos Augusto

Definida a competência material da Justiça do Trabalho, é preciso verificar qual será o local do ajuizamento da ação. A regra para definição da competência em razão do lugar encontra-se no artigo 651 da CLT. 

De acordo com referido dispositivo a competência em razão do lugar, na Justiça do Trabalho, em regra, se dá no local da prestação dos serviços. 

Em sendo ajuizada a reclamação trabalhista em local diverso, deverá a reclamada apresentar, na primeira audiência, exceção de incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência. 

O juiz, antes de receber a contestação (daí porque a exceção deve ser apresentada em peça apartada) julgará a exceção, sendo que da referida decisão não será cabível recurso de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória, salvo na hipótese prevista no item c da Súmula 214 do TST, abaixo transcrito: 

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos) 

Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

 Trata-se de uma das três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no artigo 893, § 1º da CLT, abaixo transcrito: 

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 
A regra, como visto, é o local da prestação de serviços, mas há exceções previstas no próprio artigo 651 da CLT, que assim estabelece: 

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) 
 § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

Duas são as exceções à regra do local da prestação de serviços. A primeira (§ 1º) quando o empregado for viajante ou agente, ou seja, aquele empregado que trabalha em diversos municípios. Nesta hipótese a competência será da vara da localidade em que se situa a filial a que o empregado está subordinado. Não havendo, será o local do domicílio do empregado. 

Aqui a CLT traz uma hipótese onde o domicílio do empregado será o critério para determinar a competência. Apenas nesta hipótese se admite o domicílio como critério para definir a competência. 

A segunda exceção, prevista no § 2º do art. 651 da CLT, diz respeito às empresas itinerantes, ou seja, empresas que promovam atividades em mais de uma localidade, como as empresas circenses, de teatro e etc. Nesta hipótese, o empregado poderá optar pelo local da contratação ou de qualquer local onde o serviço foi prestado.

 A opção do empregado só é possível nesta hipótese. Caso contrário deverá ser observada a regra. Não se aplica esta última exceção se a empresa possui diversas filiais e o empregado presta serviços em apenas uma delas, pois a exceção diz respeito às empresas itinerantes.

 Por fim, importante ressaltar que a competência territorial é relativa, ou seja, se não arguida no momento oportuno (na primeira audiência), prorroga-se a competência do juízo.

Fonte: JusBrasil

A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público

Publicado por Elisson Costa 

A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?

Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.

Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público.

O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).

A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

Fonte: JusBrasil

Petição eletrônica recusada por excesso de páginas será reconsiderada

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) determinou a aceitação de petição eletrônica da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) inicialmente recusada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) porque tinha mais de 40 páginas. A Turma entendeu que a empresa foi impedida de se defender contra decisão desfavorável em ação trabalhista movida por uma radialista, e determinou a realização de novo julgamento, levando-se em consideração a petição.

O TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com base na sua Resolução Administrativa 62/2011. Segundo o texto, as petições encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), acompanhadas ou não de anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.

Mas, para a Sexta Turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da EBC no TST, quem dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece regras para o a tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário é a Lei 11.419/2006, regulamentada pela Instrução Normativa 30/2007 do TST. Segunda a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho, limitado a dois megabytes.

A lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos documentos em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que "a juíza determinou que não fosse impressa a petição, já que estava em dissonância com a resolução administrativa do TRT da 10ª Região".

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ARR-451-62.2012.5.10.0014

Destaques no Mundo Jurídico

ARTIGO: Prof. Luiz Flávio Gomes - Pausa para reflexão (16): Lições para a vida toda


Recordando: " Era uma tarde de domingo ensolarada na cidade de Oklahoma. Bobby Lewis aproveitou para levar seus dois filhos para jogar mini-golf". Acompanhado pelos meninos dirigiu-se à bilheteria e...


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 31 de Outubro de 2013


Estado indenizará jovem que ficou 4 meses preso na Penitenciária da Capital


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de um jovem que, aos 16 anos, foi preso em flagrante por tentativa de roubo na Capital e...


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30 de Outubro de 2013


Associação Criminosa


Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal , conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação...


Rogério Cury - 30 de Outubro de 2013


Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ,...


Superior Tribunal de Justiça - 29 de Outubro de 2013



93,9% dos municípios catarinenses dão destinação adequada ao lixo


Um levantamento realizado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) constatou que 93,9% dos municípios catarinenses estão atendendo a política de gestão que prevê a destinação adequada dos...


Carolina Salles - 30 de Outubro de 2013


Aposentados também possuem direito a reparar as perdas de mais de 88% do FGTS x TR


Hoje em dia temos que ficar atentos a tudo. O Governo muda um índice aqui, uma forma de cálculo ali, desenvolve redutores e o resultado torna-se ótimo para o ele e péssimo para nós (contribuintes,...


Rosane Villanova - Advocacia Previdenciária - 29 de Outubro de 2013



O que são Notificações Profissionais


A caixa de notificações profissionais é exclusiva para advogados e está presente no canto superior direito das páginas do JusBrasil. O JusBrasil recebe diariamente contato de pessoas que precisam de...


Daniel Murta - 29 de Outubro de 2013



Educação na Constituição de 1988


A educação é um direito fundamental, estabelecido no artigo 6º, que dispõe: “Art. 6º São direitos sociais a educação , a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a...


Luciana Russo - 28 de Outubro de 2013



Consumidor por Equiparação - Vítima do acidente de consumo


O CDC se preocupou com todas as fases da relação de consumo (pré- contratual, contratual e pós-contratual), assim como com toda e qualquer repercussão que possa resultar de uma relação de consumo;...


Georgios Alexandridis - 28 de Outubro de 2013



Servidores da prefeitura de São Paulo são presos acusados de lesar cofres públicos


Marli Moreira Repórter da Agência Brasil São Paulo- Quatro servidores da Subsecretaria da Receita da Prefeitura de São Paulo foram presos hoje (30) acusados de desvio de recursos públicos de, pelo...


Agência Brasil - 31 de Outubro de 2013



LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.


Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior....


Presidência da Republica - 30 de Outubro de 2013



Princípios gerais da licitação


Previsão Legal A Lei Federal n.º 8.666 /1993, em seu artigo 3º , caput , indica os princípios aplicáveis às licitações na seguinte ordem: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade;...


André Luiz Tucunduva - 30 de Outubro de 2013



Trabalhador tem direito a indenização por estabilidade decenal de período anterior à opção pelo FGTS


A opção pelo regime do FGTS e a consequente renúncia à estabilidade decenal do artigo 492 da CLT não afastam o direito à indenização prevista no artigo 497 da CLT, correspondente ao período...


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 29 de Outubro de 2013


Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal...


Tribunal Superior do Trabalho - 29 de Outubro de 2013



Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos (Sistema Regional Africano/1981)


A Organização da Unidade Africana (OUA) instituída em 1963 com sede em Adis Abeba, na Etiópia, foi substituída, através do Ato Constitutivo de 11 de julho de 2000, pela União Africana (UA). Esta...


Nestor Sampaio - 28 de Outubro de 2013


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Liberdade de expressão

Gilberto de Mello Kujawski

O argumento da "liberdade de expressão", brandido triunfalmente pelos defensores da publicação de biografias não autorizadas, não se sustenta de pé, pela boa razão de que pretende provar demais. Todo argumento que se propõe a provar demais, volta-se contra si próprio.

Em primeiro lugar, a liberdade de expressão, como todo direito, não é total e absoluta. O direito constitui um sistema no qual nenhum direito existe isolado dos demais; é limitado pelos demais. O grande problema da construção do direito consiste exatamente em atribuir a cada direito seu lugar e seu limite, de maneira a não lesar outro direito afim, de modo a que a totalidade dos direitos forme e conforme um sistema, a saber, um conjunto de elementos unidos por um fundamento, que é o de possibilitar e garantir a vida em sociedade.  Um direito termina onde começa o direito de outrem. Caso contrário, a vida social seria impossível.

A liberdade de expressão, um dos principais pilares do sistema democrático, tem que ser organizada, limitada, de maneira a não ferir a liberdade ou o direito de outra pessoa ou da sociedade em conjunto. Por exemplo, para viver em harmonia com o próximo, podemos usar livremente da palavra falada ou escrita, mas não de modo a ofender ou ultrajar quem nos ouve. O boquirrotismo sem nenhuma autocrítica tornaria a vida em comum impossível. Outro exemplo: a liberdade de ir e vir. Este pode ser considerado um direito inato ao ser humano, mas tem que ser regulamentado, tanto no trânsito de veículos, como na vida civil, pois não é dado ao preso condenado judicialmente.

O biógrafo tem ampla liberdade de desenhar como quiser a biografia de seu personagem. Mas, em respeito à pessoa do biografado, e por amor à verdade dos fatos e à isenção moral do autor, este próprio deveria ser obrigado por lei a consultar previamente  o sujeito de que se fala, do qual se afirma ou se nega algo com a finalidade de comprovar se confere tudo o que se escreve. Sem a consulta prévia dá-se liberdade ao erro, à intriga, à calúnia, à ofensa moral, etc.

A consulta prévia ao biografado não é “censura”. Compara-se à revisão editorial de um livro, antes da impressão definitiva, medida técnica para evitar erros e distorções, sem nenhum cunho repressivo.

Quando se fala bem ou mal de alguém, exige-se a necessária comprovação. Entre o biógrafo e o biografado instaura-se um contraditório virtual, ao qual o biógrafo tem a obrigação de responder sempre que instado.

Em segundo lugar, a maior contradição incluída no argumento da “liberdade de expressão” é a seguinte. Muito bem, viva a liberdade de opinião.  Mas esta tem que ser conferida a todos. O maior interessado na sua biografia é o biografado. Por que razão lógica, justamente o biografado será excluído de opinar sobre o texto que lhe diz respeito, e endereçado ao domínio público? Todos opinam, o autor, o editor, a crítica, o público, menos o biografado?  Volto ao que digo ao início: todo argumento que quer provar demais, volta-se contra si mesmo.

* Gilberto de Mello Kujawski é procurador de Justiça aposentado, escritor e jornalista

Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

Análise sobre as disposições preliminares da Lei 12.850/2013 - Organização Criminosa

Publicado por Rogério Cury

Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, a ter uma definição de organização criminosa, ponto relevante e objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

A Lei em comento, dentre muitas outras previsões, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

 No que tange a definição de organização criminosa, há muito que tal matéria carecia de uma definição jurídica. Em que pese a existência da Lei 9.034/1995, esta infelizmente era lacunosa, no que tange a sua própria essência  qual seja, informar a definição de organização criminosa. Desta feita, a Lei 12.850/2013, já é valiosa e valorosa, por ter definido organização criminosa no § 1º do art. 1º prevendo que:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 
Tal fato, (falta de definição) era objeto de tanta discórdia que levou Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, reconhecerem a atipicidade de alguns fatos, diante da ausência de definição do que seria organização criminosa, como ocorreu no emblemático julgamento da ação impugnativa de Habeas Corpus n. 96.007, em que ocorreu o trancamento do feito onde determinados indivíduos respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa.

No que tange a disposição sobre a investigação criminal, a nosso sentir, não se trata de nenhuma novidade, haja vista que a lei revogada (9.034/1995), tratava do tema no caput de seu art. 1º, onde informava que definia e regulava “procedimentos investigatórios”. Com efeito, investigação criminal, tem como finalidade a apuração de indícios de autoria ou participação e da prova da materialidade delitiva (art. 4º do CPP).

Por sua vez, quanto aos  meios de obtenção de prova, obviamente que o Direito Processual Penal, no que tange às provas, adota o princípio da verdade processual (conhecido da maioria dos doutrinadores como princípio da verdade real). Contudo, ainda que na busca de tal princípio, há de se ter limites e estruturação, merecendo tal matéria um capítulo próprio na nova lei (capítulo II – Da investigação e dos meios de obtenção de prova).

Por derradeiro, no que tange ao procedimento, o legislador da Lei 12.850/2013, adotando o princípio da especialidade, para todos os delitos previstos na prefalada legislação, adotou o procedimento ordinário (art. 22), até mesmo como forma de fornecer maior amplitude ao debate da causa, no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da complexidade das causas que envolvem a matéria organização criminosa.

Vimos aqui, uma análise preliminar, na verdade, as primeiras disposições e definições da Lei 12.850/2013.

A sociedade limitada - Deliberações Sociais - Aspectos relevantes para Concursos e Exame da OAB

Publicado por Marcelo Cometti 

As deliberações sociais consistem nas decisões tomadas pelos sócios em assembléia ou reunião sobre assuntos de interesse da sociedade. Ressalte-se que, muito embora importantes decisões sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembléia ou reunião de sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certas matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembléia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.

O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembléia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador, dentre as quais destacamos: a) aprovação das contas dos administradores, bem como designação, destituição e fixação do modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social (CC, art. 1.071, incisos I, II, III e IV); b) modificação do contrato social (CC, art. 1.071, inciso V); c) operações societárias de fusão e incorporação, bem como dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (CC, art. 1.071, inciso VI); e d) nomeação e destituição dos liquidantes, bem como o julgamento de suas contas (CC, art. 1.071, inciso VII).

Uma questão muito importante para os concursos em geral é saber se existe diferença entre assembléia e reunião de sócios, uma vez que tanto a assembléia, como a reunião de sócios nada mais é do que, sob o ponto de vista fático, o encontro dos sócios de uma sociedade limitada em certo local, numa determinada data e horário para a tomada de uma deliberação social. Todavia, sob o ponto de vista jurídico, essas duas modalidades de conclave apresentam significantes diferenças.

Alguns podem pensar que a diferença entre uma assembléia e uma reunião de sócios estaria nas matérias de sua competência. Errado, pois todas as matérias que podem ser objeto de uma assembléia de sócios, também podem ser de uma reunião (CC, art. 1.072). Outros, por sua vez, podem achar que a diferença entre essas duas modalidades de conclave estaria no número de sócios. No entanto, tal entendimento também está errado. Muito embora seja requisito possuir até dez sócios para que a deliberação possa ser tomada em reunião, como explicar uma sociedade com dois, três, quatro, oito, ou até mesmo dez sócios que poderá deliberar tanto em assembléia como reunião? É evidente, portanto, que o número de sócios não é a diferença entre essas modalidades de conclave, mas sim um requisito para que a sociedade possa optar por uma delas (CC, art. 1.072, § 1º). A resposta é simples: a diferença está nas formalidades para a convocação do encontro. Sempre que as deliberações sociais forem tomadas em assembléia de sócios, as regras a serem observadas para a válida e eficaz convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no Código Civil. Por sua vez, sempre que as deliberações forem tomadas em reunião de sócios, as regras para a válida e eficaz convocação poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no contrato social.

Considerando que as regras para válida e eficaz convocação de uma reunião deverão ser estabelecidas no contrato social, eventuais questões de concursos sobre esse tema estarão, em regra, relacionadas à assembléia de sócios, cujas formalidades para convocação estão disciplinadas no Código Civil.

As assembleias de sócios das sociedades limitadas devem ser convocadas, em regra, por seus administradores, mediante a publicação de, pelo menos, 03 anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU), devendo o primeiro anúncio ser publicado com antecedência mínima de 08 dias da data de realização da assembléia e, os posteriores, com uma antecedência mínima de 05 dias (CC, art. 1.072, caput e art. 1.152, § 3º). No entanto, cumpre ressaltar que a publicação dos anúncios é dispensada quando todos os sócios comparecerem à assembléia, ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia.

Embora a competência para convocação da assembléia seja atribuída, em regra, aos administradores, o artigo 1.073 do Código Civil prevê a possibilidade de outras pessoas realizarem a convocação, nas seguintes hipóteses: a) quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação de assembléia prevista no contrato ou em lei como, por exemplo, a assembléia anual de sócios (CC, artigo 1.078), qualquer sócio passa a ter competência para convocá-la; b) quando os administradores não atenderem, no prazo de até 08 dias, pedido de convocação encaminhado por sócios titulares de mais de 1/5 do capital social e fundamentado com a indicação das matérias a serem tratadas, eles passarão a ter competência para convocá-la; e c) quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação de assembléia anual de sócios, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal passa a ter competência para convocá-la.

Destaca-se, por fim, que as regras sobre a convocação das assembléias poderão ser aplicadas às reuniões de sócios, caso o contrato social não discipline especificamente essa matéria (CC, 1.072, § 6º).

Fonte: JusBrasil

Princípio da Insignificância ou Bagatela

Publicado por Paula Micheletto

 Um dos princípios que vem ganhando força na doutrina e, sobretudo, na nossa jurisprudência é o princípio da insignificância ou também chamado princípio da bagatela.

 Para este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

 Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material.

A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal.

A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância.

Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado.

O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado?

A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado.

É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis.

Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

Ora, se uma pessoa subtrair um único palito de fósforo, ainda que ostente maus antecedentes e tenha personalidade voltada para o crime, deve ser beneficiada com o princípio da insignificância, pois a norma proibitiva do artigo 155 do Código Penal certamente não foi criada para uma subtração tão insignificante.

Todavia, se a subtração não for insignificante, ainda que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis, não há que se falar em princípio da insignificância.

É possível reconhecer, e isto tem se verificado na jurisprudência, que algumas variantes podem influenciar na análise do magistrado para a aplicação de tal princípio, como a situação em que se encontra a vítima e a lesividade a esta causada, bem como  os antecedentes criminais do agente, os quais podem demonstrar que o modo de vida do sujeito é, por exemplo, viver “furtando.

De qualquer forma,  a análise, única e tão somente, do nível de lesão sofrida, para aplicação do princípio da insignificância, deve ser feita quando evidentemente e inquestionavelmente ínfima a lesão, em hipóteses como a subtração de uma bolacha, uma folha de papel, um palito de fósforo, etc. 

O tema, por certo, não se fecha aqui. Muito pelo contrário, abre indagações, contestações, impugnações.

De todo modo, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela vem ganhando espaço no estudo do Direito Penal, especialmente, quando nos confrontamos com delitos de gravidade ímpar que exigem uma atuação estatal efetiva para garantia da paz pública e da ordem social.  

Fonte: JusBrasil

Favorecer consumidor mal-intencionado é injusto

Por Rosemeire Conceição*


A máxima “o cliente sempre tem razão” vem sendo, definitivamente, questionada, em decorrência do crescimento expressivo das práticas de má-fé por parte de alguns consumidores, que se aproveitam dos canais de defesa do consumidor para tirar vantagem em determinadas situações. O fenômeno indica ainda outros problemas: a precariedade da relação entre fornecedor e consumidor e também o desvirtuamento das leis por parte dos consumidores.

Prova disso é a enxurrada de reclamações que são levadas ao Procon e aos juizados de pequenas causas, que poderiam ser evitadas se os fornecedores desenvolvessem maior habilidade em se relacionar com o consumidor para resolver possíveis problemas com os seus produtos. O procedimento tornaria mais fácil identificar a veracidade das reclamações.

Ao contrário disso, muitos fornecedores preferem criar dificuldades para verificar se, de fato, há problema com seu produto e a partir daí apresentar solução sob a justificativa de evitar má-fé do comprador, o que prejudica o consumidor honesto e cria o ambiente favorável para os compradores de má-fé agirem.

Outro fator que facilita a ação daqueles que agem de má-fé é o fato de o Procon , órgão que recebe por mês mais de 60 mil queixas só em São Paulo, não contar com nenhuma política capaz de apurar fraudes, seja do lado do fornecedor ou do consumidor.

De um lado há despreparo dos fornecedores e de outro, nos deparamos com a realidade de termos um Código de Defesa do Consumidor relativamente novo. Passaram-se quase 23 anos desde sua criação, mas apenas no ano passado abriu-se a discussão sobre quais outros temas deveriam ser abordados no CDC, principalmente relacionados às compras pela internet.

Um dos pontos do CDC que continua gerando controvérsia é a inversão do ônus da prova, que é justamente um dos reforços à crença de que o consumidor tem sempre a razão, já que, através desse instituto, que consiste na transferência da obrigação de trazer ao processo as provas de ausência de culpa ou dolo no ato que resultou nos fatos, o fornecedor pode ver-se obrigado a provar o contrário.

Todavia, esse, que deveria ser um instrumento utilizado com cautela pelos juízes, acabou por ser, muitas vezes, banalizado, tendo se tornado regra em diversas Comarcas do Brasil, em ações nas quais são objetos as variadas relações de consumo, sendo que muitas vezes a determinação de inversão sequer guarda esta relação com a questão de dolo ou culpa, mas com os fatos em si.

Outra situação curiosa é a facilidade com a qual os juízes têm concedido medidas acautelatórias em ações que envolvem relações de consumo.

Recentemente vimos divulgados na imprensa uma situação absurda, na qual alguns consumidores aproveitam-se dessa facilidade trazida pela sua já presumida hipo-suficência. Os aposentados, pensionistas e funcionários de algumas classes, após contratarem com instituições financeiras para obtenção de empréstimo através de crédito consignado, propunham ações alegando desconhecer tais negócios jurídicos e pleiteando a concessão de medida antecipatória de tutela para suspender os descontos em suas folhas de pagamento ou benefício previdenciário.

Em decorrência da presunção da verdade dos fatos alegados pelas partes aí consideradas frágeis, os juízes, antes mesmo de ouvirem os fornecedores, estavam concedendo a medida acautelatória e determinando a suspensão de tais descontos.

A surpresa veio depois, quando se descobriu a existência de uma quadrilha que se utiliza deste meio tão somente para conseguir a liberação da margem consignável das verbas destes "frágeis" consumidores para, na sequência, estes terem a liberdade de contratar com outras instituições que poderão vir a ser as suas próximas vítimas. Com tal articulação, os pensionistas/aposentados viam-se livres da dívida, já que o primeiro fornecedor contratado acabava por ser impossibilitada de voltar a consignar as parcelas, por ausência de limite, já que tais descontos, por força de lei, não podem superar 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais.

O que se nota é que, no país do “jeitinho”, o CDC, que é visto em muitos países como modelo, têm sido utilizado de forma desvirtuada, beneficiando pessoas de má-fé e prejudicando fornecedores e consumidores de boa-fé.

O pacote de medidas denominado Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que visa criar mais mecanismos para garantir a melhoria da qualidade dos serviços e estimular o desenvolvimento das relações de consumo, pode colaborar com o progresso na solução dos problemas provenientes desse tipo de relação.

Todavia, a criação indiscriminada de leis não é suficiente para trazer a diminuição das demandas e, embora tal pacote possa colaborar com o avanço nas relações de consumo, já que uma das metas será a melhoria do pós-venda, que é um dos fatores que gera milhares de reclamações, esta medida sozinha não colaborará com a solução dos problemas. É fundamental que os fornecedores busquem resguardar-se da melhor forma possível, sempre mantendo registro das relações mantidas, de modo a ter provas que possam solucionar as questões de forma administrativa e, em última hipótese, judicial.

Gerar custos aos cofres públicos com reclamações legítimas não é um problema, é um direito. Mas criar um ambiente propício para que consumidores mal-intencionados tentem obter vantagens, atrapalhem a Justiça e ainda façam a sociedade pagar a conta é vergonhoso e injusto.

Um meio que certamente seria eficaz neste combate é a aplicação de multa por litigância de má-fé para os casos nos quais seja constatado que o pedido do consumidor não esteja condizente com a realidade dos fatos, conforme permite o Código de Processo Civil. Isso porque, infelizmente, algumas pessoas só aprendem quando a penalidade vai além da simples repreensão moral e atinge o seu patrimônio.

*Rosemeire Conceição é coordenadora da área de consumidor do Sevilha, Arruda Advogados

Fonte: Conjur