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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

JT afasta justa causa aplicada a empregado que pegou adiantamento salarial sem autorização do empregador

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Imaginem a situação: um frentista resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.

Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita. Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do TRT-MG deram razão a ele.

O recurso foi analisado pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, que lembrou que o reconhecimento da justa causa exige imediatidade. Ou seja, que a pena seja aplicada rapidamente pelo patrão. Além disso, a falta praticada pelo empregado deve ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Segundo o relator, por ser uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, a justa causa só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego.

Para ele, esses requisitos não foram preenchidos no caso. É que o reclamante não agiu de má fé, retirando valor ínfimo e justificando a atitude ao chefe em bilhete escrito de próprio punho e por ele assinado. Não houve, assim, intenção de apropriar-se indevidamente do valor retirado. Por essa razão, o magistrado rejeitou a tese de improbidade alegada pelo réu. "Se a conduta do empregado não revela a intenção de subtrair e apropriar-se de numerário da empresa, tanto que assinou recibo de próprio punho da importância retirada a título de adiantamento e alertou seu superior hierárquico, não há falar na justa causa tipificada no artigo 482, 'a', da CLT", constou da ementa do voto.

Na visão do desembargador, a conduta do reclamante poderia ser considerada, no máximo, desrespeito a procedimento interno. Caberia ao patrão aplicar penalidade pedagógica proporcional à falta praticada. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada ao frentista e julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo posto de combustível. Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Operadoras de plano de saúde devem ser inscritas nos conselhos regionais de medicina

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições que exigem registro nos conselhos regionais de medicina ou odontologia como condição para obter autorização de funcionamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a empresa, questionando a utilização dos serviços 0300 pela Golden Cross e pleiteando que fosse determinada a imediata inscrição da operadora no Conselho Regional de Medicina do Ceará.

O juízo de primeiro grau decidiu pela exigência da inscrição no conselho e determinou a manutenção do serviço na modalidade 0300 em simultaneidade com o serviço de telefonia 0800 (gratuito) ou de tarifação local comum, com a exigência de ampla divulgação.

O TRF5 reformou parcialmente a sentença, para que o serviço 0300, em vez de funcionar em simultaneidade com o 0800, fosse suspenso, pois custa dez vezes mais do que um serviço de tarifação local, o que prejudica o consumidor.

Atividade básica

Quanto à exigência da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Ceará, a empresa recorrente apontou ofensa aos artigos 1º da Lei 6.839/80 e 8º, inciso I, da Lei 9.656/98, com a alegação de que é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade do registro no conselho.

Dessa forma, como a atividade de uma operadora de plano de saúde não estaria relacionada ao exercício da medicina, mas à cobertura e ao reembolso de despesas médicas efetuadas por seus associados, a empresa estaria dispensada do registro.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de saúde estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656, que em seu artigo 8º, inciso I, exige registro nos conselhos regionais de medicina ou de odontologia como condição de funcionamento.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a vigência da MP 2.177/01, as pessoas jurídicas que operam planos de saúde estão submetidas a essa lei, matéria tratada no Recurso Especial 1.183.537.

Juízes deixam de aplicar leis contra corrupção por medo de ficar sem promoção

Publicado por Caldeirão Político

São Paulo -  O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, disse hoje (30) que parte dos juízes brasileiros não aplica devidamente as leis de combate à corrupção devido a relações políticas com aqueles que poderão influenciar sua promoção na carreira.

'É preciso rever regras regulatórias da advocacia'

Por Marcos de Vasconcellos

Com 798 advogados, o JBM é o maior escritório do Brasil em quantidade de profissionais do Direito. Até o fim de 2012, eram 737, mas o crescimento da banca, que lida apenas com advocacia de massa, exigiu mais. No entanto, não foi a quantidade de trabalhadores que a fez atingir o faturamento de R$ 110 milhões ao ano. Foi a tecnologia.

Os sistemas e métodos são tão importantes para a atuação do JBM no mercado que, no meio deste ano, o escritório se dividiu, colocando advogados de um lado e a turma da tecnologia de outro. Nascia a empresa Finch Soluções. O novo negócio começou com 550 colaboradores em 27 filiais, e levou consigo a expertise em dados que o JBM coletou nos seus cinco anos de vida e nos 18 mil processos que recebe mensalmente — ao todo, hoje são conduzidos cerca de 320 mil.

A Finch presta serviços para o próprio JBM, para clientes do escritório e para outras bancas de advocacia. Seu faturamento anual chega a R$ 45 milhões, para alegria do advogado José Edgard Bueno. Maestro a reger essas duas orquestras ao lado do sócio Reinaldo Mandaliti — na Finch, entram outros dois sócios —, Bueno não gosta de gravatas, prefere jeans a ternos e usa constantemente o termo “indústria do Direito”. De propósito. Ele quer quebrar o tabu em torno da chamada “mercantilização da advocacia”, expressão que provoca arrepios aos advogados por causa de restrições da OAB.

O medo de a profissão mercantilizada levar ao aviltamento de honorários só serviu para que não houvesse regras adequadas ao mercado, e os honorários caíram ainda assim, diz Bueno. Para ele, é hora de a profissão se livrar de preconceitos e interesses e se reinventar — ou se rediscutir. Regras rígidas demais levaram ao engessamento, opina.

Entre os clientes do escritório estão Itaú, Bradesco, CPFL, Elektro, Unilever, Electrolux, Vivo e CSN, com demandas de Direito do Consumidor e, em alguns casos, do Trabalho. Na carteira da Finch também estão alguns dos grandes, como Itaú, Rodobens e Banco Safra.

A empresa de tecnologia também oferece soluções como jurimetria, ou seja, projetar possibilidades jurídicas para seus clientes a partir dos dados já coletados de suas contendas na Justiça, ou de outros concorrentes. A partir das medições, vem o trabalho jurídico — aí pelo JBM —, de propor que em uma comarca sejam forçados mais acordos, ou que em outra as brigas sejam levadas adiante.

José Edgard Bueno bate na tecla de que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria repensar os moldes da regulamentação da advocacia. Pensar em regras especificamente para escritórios grandes, outras para médios, para pequenos e para os advogados que atuam sozinhos.

As normas para contratação de advogados também o incomodam. Para ele, advogado que não é sócio só poderia ser celetista. “Quem não contrata por CLT faz concorrência desleal”, reclama. O regime de associado, diz ele, é uma aberração. “Como pode a OAB recomendar uma forma de contratação que a Justiça não aceita?”

Bueno recebeu a revista Consultor Jurídico na última segunda-feira (30/9) em seu escritório na Avenida Faria Lima, na capital paulista — uma das 26 filiais do JBM. Sem gravata.

Leia a entrevista:

ConJur — Tem havido muitas cisões em escritórios. A Ordem dos Advogados do Brasil está preocupada em fortalecer sua câmara arbitral, para que os rachas sejam resolvidos entre advogados. O JBM tem experimentado essas situações?
José Edgard Bueno — Cisão de sócio é praticamente inexistente para a gente, porque o nosso mercado é sui generis. Para entrar, precisa ter uma estrutura muito grande ou ir para outro lugar que já tenha uma estrutura razoável, para levar clientes e ter o investimento necessário para isso. Uma parte do serviço da advocacia aqui não depende só do know how do advogado, como no mercado tradicional. Aqui, a estrutura é um fator decisivo. O cliente compra também a tecnologia envolvida por trás do negócio. E isso não sai do dia para noite.

ConJur — O JBM nasceu com seis sócios, agora são só dois. O que motivou a saída dos outros quatro?
José Edgard Bueno — Eles montaram um escritório em Ribeirão Preto (SP).  Queriam advogar, fazer um escritório menor. E estão indo super bem. Acho que eles sentiram que era o momento de montar a butique deles. Porque aqui, a sociedade é quase como que uma estrutura de empresa.

ConJur — O escritório se dividiu em duas organizações, uma ficando com a advocacia e outra com a tecnologia. Como foi isso?
José Edgard Bueno — Essa é uma história de tentativas e erros. Tínhamos advogados e sistema, e achávamos que o sistema resolveria todos os problemas do advogado e que com ambos conseguiríamos fazer a prestação do serviço final. Isso funcionou durante um período, mas, no fundo, a gente começou a perceber que não é só isso. Não adianta nada ter um sistema de prateleira, nem mesmo desenvolver um próprio, como é o nosso caso. Ele, em si, não resolve. O que vai resolver é conhecer o negócio, a estrutura do mercado jurídico, o seu cliente e aplicar esse conhecimento ao seu sistema. Aí é onde você começa a desenvolver alguns aplicativos, é o que eu chamo da tecnologia. Identificamos que tínhamos essa tecnologia e notamos que ela tem um valor no mercado. Vimos que não era um serviço de advogado, não fazia sentido ficar dentro do escritório. Então criamos uma empresa específica para isso, a Finch Soluções, que faz essa gestão da minha tecnologia. No fundo é o que a literatura chama de BPO - Business Process Outsourcing.

ConJur — E passaram a prestar serviços para si mesmos?
José Edgard Bueno — Toda tecnologia que eu aplicava para mim mesmo tinha um valor. Começamos a prestar serviços para os clientes do escritório e, depois, para outros escritórios de advocacia.

ConJur — Que tipos de produtos vocês oferecem?
José Edgard Bueno — Para clientes, por exemplo, um produto muito interessante é o que a gente chama de jurimetria. O JBM é um grande laboratório, com informações de processos tramitando no Brasil inteiro. O volume de informações que circulam no nosso sistema interno é brutal. São 15 mil audiências por mês, 160 mil diligências. Entram, por mês, uma média de 18 mil processos. Isso me dá uma base de dados incrível a respeito do sistema judiciário. A gente começou a ligar os pontos, descobrir que uma empresa teria mais problemas com um tipo de ação em um local específico. Conectando várias informações de fontes diferentes, formamos uma informação final para o cliente. Criamos um negócio e alguns produtos em cima disso. Um deles é informar ao cliente que há um processo contra ele em D+2, ou seja, dois dias depois de entrarem com a ação, muito antes de ele ser citado. Isso tem um valor para ele que é incomensurável, porque ele vai ser citado, em média, só cinquenta e poucos dias depois. Então, ele tem quase dois meses de informação antecipada para tomar uma série de atitudes.

ConJur — Ele já prepara a defesa?
José Edgard Bueno — Aí entra o conhecimento do negócio. Eu falo que tem essa ação no interior do Maranhão, por exemplo. Ele vai chegar no SAC dele, vai ter essa informação antecipada, terá um prazo razoável para preparar uma boa defesa, pegar as informações e tudo o mais.

ConJur — E a parte de jurimetria?
José Edgard Bueno — É um tipo de informação de serviço que damos ao cliente com base nesses dados todos que temos na nossa base, podendo desenhar tendências. Hoje eu tenho condições de verificar na comarca “x” ou na comarca “y” qual vai ser a decisão do juiz em determinada matéria, daquele juiz, daquela comarca especifica, com aquela empresa ou com aquele tipo de problema. Conseguimos até identificar diferenciações entre empresas. Porque o juiz também reage conforme a postura que a empresa adota perante o Judiciário.

ConJur — É possível identificar o tratamento diferente para uma ou outra empresa?
José Edgard Bueno — Tem cliente nosso, do qual obviamente não vou citar o nome, que adotou uma política agressiva de acordos perante o Judiciário. Ele comprava esse produto nosso para saber a informação antes, para ter tempo de ver o que era caso de acordo e o que não era. Ele chegou a uma postura tão sofisticada que não contestava a ação. Ele chegava no Judiciário com a postura de falar: “Olha, eu errei, juiz. Mas não devo essa quantia toda que este senhor está pedindo, mas sim o que está aqui, conforme esse laudo. Em vez dos 10 pedidos, estou disposto a pagar 5”.

ConJur — E os juízes passaram a aceitar as propostas?
José Edgard Bueno — A reação natural do juiz em uma situação como essa é forçar, obviamente, a parte contrária a fazer um acordo. Quando não há acordo, o juiz começou a condenar a empresa naquele valor que ela reconhecia como correto, e não no valor pedido. Diminuiu, então, brutalmente o índice de condenação daquele cliente. O subproduto disso foi que, naqueles casos em que o cliente não reconhecia o pedido, não chegava com essa postura agressiva de fazer acordo, o juiz começou a ler a argumentação da empresa. Não entrou mais no automático. Porque a gente sabe como é que funciona. O Judiciário, quando tem milhares de ações, vai mais ou menos automático. É muito difícil parar para ler, até pelo volume. Em um segundo momento, passou a diminuir o número de condenações. Isso começou lá atrás, quando ele passou a saber dos processos com antecedência e soube tratar essa informação.

ConJur — A Finch já nasceu grande, com R$ 45 milhões em faturamento anualizado. Como isso foi possível?
José Edgard Bueno — É porque eu transferi todos os ativos, transferi contratos e deixei no JBM só os advogados. A Finch me presta serviço de tudo. Toda contabilidade, faturamento, tudo aquilo que exige a expertise de escritório de advocacia a gente faz na Finch também. O JBM é um cliente da Finch.

ConJur — Tem havido uma grita de advogados contra os leilões reversos, onde clientes chamam diversos escritórios para um serviço e ficam com aquele que oferece o menor preço. Vocês são contrários a essa prática?
José Edgard Bueno — É impossível interferir em regras de mercado. Ou temos um mercado livre ou temos um mercado regulado. O que nós queremos ser? Nós queremos ter uma reserva de mercado onde o advogado estabelece o preço do produto tabelado? Esse não é o espírito da nossa lei. A nossa Constituição não é assim. Estamos em uma sociedade capitalista e isso faz parte. Precisamos rever nossas regras regulatórias, o que permitiria enfrentar uma situação como essa. Hoje só acontece isso porque o mercado está absolutamente pulverizado na oferta de serviços. Tem uma oferta brutal de escritórios e serviços, e uma demanda que não é suficiente. A regra aplicada é a de Adam Smith. Só acontece isso porque tem uma oferta muito grande. Como se enfrenta isso? Revendo-se algumas regras que engessam a nossa profissão e, especificamente, facilitando a fusão e os possíveis formatos de um escritório, de uma sociedade de advogados, em formato de empresa. Se houvesse essa possibilidade, o mercado se autorregularia para chegar a um nível de consolidação do mercado de prestação de serviço para se ter grandes players.

ConJur — A OAB bloqueia as fusões entre escritórios?
José Edgard Bueno — Não é que ela bloqueia. As regras são tão rígidas para viabilizar uma fusão que, na prática, elas inviabilizam. Eu não posso ser sócio de um outro escritório na mesma subseção em que eu tenho inscrição. É um absurdo. Na prática, eu não posso fazer uma fusão com o escritório aqui do lado, na Avenida Faria Lima. Porque a OAB diz que só pode sociedade entre advogados pessoas físicas, a minha sociedade não pode ser sócia de uma outra sociedade, como duas pessoas jurídicas. Isso facilitaria e muito as fusões entre escritórios e, de repente, oxigenaria um pouco nosso mercado de advocacia. O Estatuto da Advocacia cumpriu o seu papel, só que agora está na hora de começar a rever isso.

ConJur — Existe abertura para mudar?
José Edgard Bueno — É preciso acabar com alguns mitos no Brasil. Primeiro, em lugar nenhum do mundo acabaram com o que lá fora se chama sole practitioners, os advogados que atuam sozinhos. Isso não acaba. Vai sempre existir mercado para eles. Também não acho que exista uma tendência única predeterminada em que se vai ter só escritório grande ou só escritório médio. O que é preciso é ter regra para cada um desses mercados, como na Inglaterra. Você não pode ter uma regra única que abarque todos os tipos de advocacia que existem. É preciso entender como funciona o mercado para escritórios pequenos, médios e grandes e montar estratégias para regular cada um desses mercados. Só tem que tomar cuidado para não fazer uma quantidade de regras que engesse a profissão.

ConJur — Por que não se discute isso?
José Edgard Bueno — Primeiro, o advogado não é treinado para discutir isso. Na faculdade, o sujeito é treinado para dizer o que pode e o que não pode fazer, para consultar em cima de um arcabouço legal e dizer. Em nenhum momento se fala de cliente. Na OAB, outro problema, são dezenas de comissões, mas nenhuma fala da essência do mercado, que se chama "cliente". Ele é o driver do processo de mudança da nossa indústria. O que ele quer determina para onde você vai. A estratégia que vai ser adotada daqui a cinco ou dez anos na nossa profissão depende daquilo que o cliente necessita.

ConJur — Como é que o JBM, com cinco anos, cresceu tanto?
José Edgard Bueno — É um bebê que já nasceu com uns quilinhos a mais, pois quando deixamos o Demarest e Almeida, foi uma saída acordada, não uma cisão. Eles não queriam mais operação de massa e nós assumimos as ações. Mas nós somos jovens, então tem muito mar para remar ainda, queremos crescer, mudar, andar para frente...

ConJur — O medo de mercantilizar a advocacia impede o crescimento do mercado no Brasil?
José Edgard Bueno — Impede. É uma discussão que não vai levar a nada. Só leva a essa situação em que nós estamos, em que um diz que é mercantilizar e outro que não é. É um termo um pouco genérico. Se você somar o faturamento dos 6 ou 7 maiores escritórios do Brasil, você chega a uma cifra de R$ 1 bilhão por ano. Isso não é uma profissão mercantilizada? O termo é inapropriado, pois tem uma origem histórica, uma razão de ser. Nós aprendemos lá na faculdade que tinha que separar entre o comerciante e o advogado. O advogado não tem preço, ele recebe honorários, pois é uma honra para o cliente ele prestar o serviço. Isso não funciona mais nos dias de hoje. Basta ver as grandes bancas do mundo. A OAB está começando a se preparar para isso. Ela é uma organização conservadora, é normal que seja. Mas já consigo ver alguns movimentos. Acho que está se amadurecendo a discussão para uma linha de que a mercantilização da profissão não pode ser mais o termo que define para onde a indústria deve ir ou não. Eu uso muito o termo indústria, porque, de fato, isso tem que ser encarado como segmento do mercado.

ConJur — Dizem que a mercantilização levará à queda do valor dos honorários, mas eles já vêm caindo, não?
José Edgard Bueno — Já caiu, da pior forma que poderia acontecer: nós não temos uma regra adequada para o mercado. O mercado força uma determinada situação e você se vê quase que na obrigação de aceitar, porque não tem opção a não ser trabalhar naquela linha estabelecida. Não foi a regra que conseguiu impedir que isso acontecesse.

ConJur — No JBM, os advogados são contratados por CLT?
José Edgard Bueno — Sim. Aliás, essa é uma situação que precisa ser urgentemente revista pela OAB, pelo órgãos de classe e pelas autoridades: são pouquíssimos escritórios que têm os advogados registrados em CLT. A OAB estabelece o regime de associado ou de sócio por cota de serviço. O sócio por cota de serviço tem sido aceito pela jurisprudência e não tem muito problema. Já o regime de associado, que a grande maioria dos escritórios pratica, a jurisprudência não tem aceito. Quando o advogado entra com ação trabalhista, o vinculo é reconhecido. A maior parte do mercado trabalha com associados, muitos não têm nem qualquer tipo de regime. Isso precisa ser revisto, porque, de um lado, não dá proteção para o advogado e, por outro, estabelece uma concorrência desleal.

ConJur — Concorrência desleal entre escritórios?
José Edgard Bueno — Em uma tomada de preço, uma banca que não tem todo mundo registrado tem naturalmente uma vantagem competitiva sobre um escritório com os encargos que a CLT impõe. A consequência prática disso é que o preço daquela vai ser melhor para aquele potencial cliente. Na nossa profissão, grande parte da estrutura de custos é mão de obra, isso é uma grande desvantagem. Isso não pode ficar assim. Chegamos ao absurdo de ter uma regra estabelecida pela OAB — o advogado associado —, que não é aceita pelo Judiciário.

ConJur — Como é a remuneração no JBM?
José Edgard Bueno — Os advogados são celetistas, eu tenho um acordo com o sindicato e estabeleço alguns benefícios como vale-transporte, vale-refeição, PLR, que é um plano de distribuição dos lucros também registrado junto ao sindicato, com regras específicas e critérios de apuração em cima de metas.

ConJur — Quais são essas metas?
José Edgard Bueno — Quem estabelece as metas são os clientes, que falam, por exemplo: “A minha meta é encerrar x processos”. Nós transmitimos essas metas aos advogados daquela carteira. Hoje, os escritórios são medidos. Nós não colocamos punições, por exemplo, para quem não cumprir a meta, mas oferecemos bônus para quem cumpre. Muitos clientes estabelecem um bônus financeiro na gestão do seu contrato.

ConJur — Quanto é o salário do advogado que chega?
José Edgard Bueno — A gente estabelece o piso com o sindicato de cada local em que temos filiais. Aí entra um plano de cargos e salários que vai aumentando em cima daquela regra pré estabelecida com o sindicato.

ConJur — O CNJ está cumprindo seu papel de melhorar o sistema judiciário?
José Edgard Bueno — Eu acho que sim, mas deveria ser mais enfático nessa função de harmonizar o sistema em termos de prestação jurisdicional. No fundo, o Judiciário é um prestador de serviço. Um dos problemas que enfrentamos é o "captcha" [código de letras e números exigido por alguns tribunais para acessar os processos eletronicamente]. É uma restrição de acesso a informação que os tribunais colocam quando se tem grandes volumes de acesso. Isso inviabiliza a consulta em grande volume de processo, como nós fazemos. Quem mais acessa a informação do Judiciário não é o cidadão, não é o seu cliente. O seu cliente nem sabe como fazer isso. A gente pensa em, no momento oportuno, no ano que vem, levar algumas contribuições para o CNJ no sentido de pensar o Judiciário de uma forma de prestação de serviço e pensar a estratégia de como chegar lá. A OAB deveria estar bastante mais preocupada em olhar qual é o Judiciário que nós vamos ter daqui a três ou cinco anos.

ConJur — Que barreiras tecnológicas a Justiça precisa superar?
José Edgard Bueno — O sonho da minha vida é ter um sistema único do Judiciário nacional. Cada estado tem um sistema na Justiça comum. Na Justiça Federal tem outro sistema, mas que também varia de acordo com a Região. Quem está mais avançado nessa organização de dados é a Justiça do Trabalho. Tem também uma experiência extremamente positiva, que é o sistema Projud, que está tentando se implementar para pequenas causas, que é o sistema de processo eletrônico judicial. Todos os atos são praticados eletronicamente, o advogado é intimado a cada acesso ao sistema. É uma evolução brutal, excelente. Mas tem muita resistência ainda em se elevar a isso a um nível nacional. Esse sistema deveria ser um grande banco de dados, uma grande plataforma.

ConJur — Seria bom para os advogados?
José Edgard Bueno — Essa plataforma deveria servir não só aos advogados, mas sobretudo ao cidadão. Ele precisa ter acesso sem ter nenhum intermediário. Já temos tecnologia para isso. A Receita Federal hoje está em um nível de sofisticação que, em dois anos, será ela quem fará sua declaração de Imposto de Renda, você só vai homologar. Precisaria menos do que isso para você controlar os processos judiciais que tramitam no país inteiro.

ConJur — Vocês usam seguro de responsabilidade civil?
José Edgard Bueno — Usamos. Clientes têm exigido. Alguns clientes exigem para eles individualmente, independentemente da apólice que a gente tem para o escritório como um todo. Tem que ter, mesmo para escritório de massa, onde o tíquete médio é pequeno. A possibilidade de perder um processo e ter falha não vai afetar tanto. Mas serve muito mais para se proteger de uma grande falha, que às vezes acontece. Já usamos uma vez o seguro, em uma questão trabalhista, que cometemos um erro no recolhimento.

ConJur — Você acha que o escritório de massa tem espaço na mediação ou na arbitragem?
José Edgard Bueno — Na arbitragem eu precisaria pensar, mas tem. O problema é que os árbitros vão querer cuidar de grandes questões, eles não vão querer cuidar do "varejão". Na mediação eu vejo uma avenida enorme, uma grande possibilidade e uma enorme oportunidade. Porque, ao contrário do que pensam, para o escritório que faz contencioso de massa ter processo em carteira não é lucrativo nem interessante. É a mesma coisa que ter estoque, é preciso tratar aquele estoque e tem um custo para tratar esse negócio. Quanto mais rápido se processar uma determinada demanda judicial, mais interessante e mais lucrativo. Aí é onde se insere a mediação. Numa situação em que o processo entra, a gente dá essas informações para o cliente, presta o serviço rápido, chega em uma câmara mediadora e faz o acordo. Rapidamente o conflito se resolve. Isso é o melhor dos mundos. A rapidez do processo é muito mais interessante.

ConJur — Trabalhando em advocacia de massa, seus processos se resolvem mais em primeira instância ou sobem aos tribunais?
José Edgard Bueno — Depende da política do cliente. Hoje em dia, existe uma tendência muito grande de fazer acordos e não ficar levando os processos para segunda instância ou para o STJ, ou para o STF. Não faz sentido, primeiro, por uma questão de imagem institucional. Tem também um custo de gestão interna dos processos.

ConJur — Tem havido um grande crescimento do número de butiques. Advogados decidiram ter escritórios para atender a uma pequena quantidade de clientes “porque a quantidade não está valendo a pena”. Como vale para vocês?
José Edgard Bueno — Tecnologia. A tecnologia aplicada ao nosso sistema faz com que o custo seja interessante, competitivo. A minha competição já começa com uma desvantagem, porque eu registro todos os advogados. Segundo, nós temos controle de tudo. Chegamos a um nível de sofisticação de prever o que vamos ter daqui a dois ou três meses em termos de alteração em determinada linha de custo. Terceiro, o mercado de massa é um mercado cujas margens de lucro são mais apertadas, mas nós convivemos bem com isso. Eu não me incomodo em ter uma margem pequena, é o nosso business.

ConJur — Você concorda que as teses do Direito estão no fim ou estão se esgotando, que hoje em dia o trabalho do advogado é mais uma pesquisa do que já foi feito do que uma busca por uma nova resposta?
José Edgard Bueno — Concordo totalmente. A época das teses acabou. Seja na área trabalhista, seja no Direito Tributário, seja na área do consumidor. Hoje em dia estamos caminhando para a discussão de fatos. O que não deixa de ser uma evolução na lida da advocacia com o sistema, pois nos sistemas mais evoluídos não se discute grandes teses, mas fatos. Como é a aplicação daquela situação concreta dentro daquele remédio que se procura dar. E a grande discussão hoje vai ser qual a escala em que aquilo se aplica. Estamos passando da fase das teses para a recorrência de fatos e, então, uma aplicação do remédio comum àquela recorrência de fatos. É para isso que o Judiciário vai ter que se aparelhar.

ConJur — O mercado mostra certa resistência em relação ao tamanho e ao crescimento rápido do JBM?
José Edgard Bueno — Eu sinto uma resistência, uma parte por ser novo, uma parte por falar coisas que incomodam. A gente tem que fomentar um pouco o debate. Há um tempo fiz um artigo sobre oxigenação na advocacia. O discurso na nossa comunidade é o mesmo. Eu vejo as mesmas coisas sendo ditas desde a época que eu era estagiário. Se bobear, são as mesmas pessoas falando. Mas o que mais me incomoda são as pessoas novas falando o mesmo discurso do século XX. Não tem antagonismo, e precisa ter a discussão, o debate. Os que têm voz aqui nunca foram na Índia ver o que está sendo feito em matéria de prestação de serviço jurídico para os Estados Unidos e para a Inglaterra. Não viram quanto dos serviços dos escritórios de advocacia são feitos offshore. Ninguém discute isso. E já estamos em um segundo momento, num movimento de internalizar de volta para os Estados Unidos.

ConJur — Isso na advocacia?
José Edgard Bueno — Na advocacia. Olha como nós estamos atrasados: já houve o movimento de off shore, em que vários serviços que eram prestados pelos grandes escritórios do mundo, serviços que não exigiam uma expertise grande, que eram rotinas e procedimentos, faziam discovery dos processos, que é a verificação dos processos judiciais no modelo anglo-saxão. Que era você verificar as provas, fazer a gestão das provas, estágio e documentos, o que você tem que levar para parte contrária, preparar os depoimentos. Isso tudo era feito a "custo hora" nos escritórios de advocacia e os clientes começaram a falar: “Não. Isso aqui eu não pago. Não faz sentido eu pagar hora para isso.” O que os caras quiseram fazer? Mandaram isso para a Índia fazer. Na Índia, os advogados fazem isso. Então todo esse processo, uma parte do serviço, que não é aquele serviço que realmente exige uma expertise grande, foram colocados para empresas BPO jurídico na Índia. Eu estou falando de 10 anos atrás. Nunca se falou disso no Brasil. Agora, já há uma rediscussão sobre a volta dessas tarefas para dentro dos EUA.

ConJur — Nos Estados Unidos se discute a criação do profissional técnico da advocacia, que não teria formação universitária. Parte dos serviços de advocacia poderia ser feita por um profissional que não é advogado?
José Edgard Bueno — Totalmente. Claro que depende do tipo de serviço e do tipo de escritório que você é. Se a banca é contratada por uma expertise específica, uma butique, não faz sentido. Agora, a grande parte do serviço que é feita nos grandes escritórios de advocacia e em escritórios de massa como o nosso pode ser processada por uma outra empresa ou por pessoas que não são advogados. Tanto que a gente criou a Finch em cima disso. Nos Estados Unidos, percebeu-se isso e criou-se esse tipo de função, que é o técnico da advocacia, mas é um técnico que não precisa ter formação em Direito para exercer a profissão. Aqui, a OAB de São Paulo tentou falar disso uma época, mas levou muita bordoada. Eu achei uma boa iniciativa. Faz a economia girar. Tem um monte de gente que não faz o serviço propriamente jurídico, serviria até para alocar um bacharel em Direito que está começando a vida, pode ser uma fase no desenvolvimento da carreira.

Fonte: Conjur

domingo, 29 de setembro de 2013

Imóvel adquirido na planta ou em construção: rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor

Publicado por Marco Antonio Barone Rabello 

Nos últimos dois artigos tratamos de problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis adquiridos na planta ou em construção. Em agosto abordamos o atraso na entrega do imóvel e, no mês de setembro, a cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária. Nesse artigo continuaremos na mesma temática, agora discorrendo sobre os problemas que surgem quando da rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor. 

Ainda que inadimplente, o consumidor tem direitos, especialmente, o de reaver parte das quantias pagas de uma só vez. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento pacífico no sentido de que "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem" (Súmula 1); bem como de que "a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula 2).

Ressaltamos que os Tribunais pátrios têm considerado legítima a retenção, pela construtora, de parte dos valores pagos pelo consumidor, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. O percentual de retenção, em regra, varia de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), dependendo de cada caso.



sábado, 28 de setembro de 2013

Estúdio indeniza por uso indevido de foto

Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais

"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade". Com esse entendimento a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz Jeferson Maria da 12 Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado condenou as empresas Minas Noivas Foto Vídeo, Adriana e Patrícia Noivas Ltda. e Aliança Foto e Vídeo a indenizar L.R.C.M., de forma solidária, em R$5 mil devido a utilização de sua foto sem o seu consentimento para fins comerciais.

L. ajuizou ação contra ambas as empresas pleiteando indenização por uso indevido da imagem. A moça afirma que, em março de 2008, procurou a empresa Noiva Chic, que mudou seu nome para Adriana e Patrícia Noivas Ltda. especializada em casamentos, para contratar seus serviços de filmagem, fotografia, dia da noiva e maquiagem, em virtude do seu casamento que estava previsto para 13 de junho de 2008. Esta, por sua vez, terceirizou os serviços fotográficos da empresa Aliança Foto e Vídeo.

Posteriormente, L. foi noticiada que suas fotos do casamento estavam expostas em impressos publicitários e na placa de comunicação visual localizada na entrada de onde funcionava uma outra empresa, a Minas Noivas Foto e Vídeo Ltda. Na contestação as empresas argumentaram que L. havia dado o consentimento verbal.

L. recorreu da decisão do juiz buscando o aumento do valor da indenização. Pedido que foi negado pelo relator desembargador Alvimar de Ávila. O magistrado entendeu que R$5 mil é um valor razoável.

As empresas também recorreram alegando que a indenização não era devida, por causa do consentimento verbal de L., e, além disso, que não houve qualquer dano à imagem. O desembargador fundamentou em seu voto que as empresas não conseguiram provar que houve tal consentimento. Assim, não há que se falar que não tenha havido danos à imagem de L., pois a indenização aqui pleiteada não busca a reparação por danos decorrentes da ridicularização das fotografias, mas pela utilização indevida da imagem dela.

O desembargador sustentou que a imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, prosseguiu, é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais, como no caso em tela.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 140-24.2012.5.09.0653

Auxílio-doença de curto prazo pode ser liberado sem perícia

Publicado por Gisele Jucá

O INSS estuda liberar o auxílio-doença sem o beneficiário ter que se submeter à avaliação da perícia médica na agência do instituto.

Uma nova proposta prevê concessão automática, apenas com atestado médico, em casos de afastamento de curta duração (de até 30 ou 45 dias; o prazo será definido).

O novo sistema serviria só para pedidos de auxílio-doença comuns, motivados por doença ou acidente sem relação com o trabalho. Aqueles motivados por acidente no trabalho ou doenças ocupacionais, que geram o auxílio-doença acidentário, continuarão exigindo perícia.

A implementação está prevista para abril de 2014, pelo cronograma da Previdência.

Segundo o INSS, a concessão automática se justifica pelo crescente volume de requisição dos benefícios por incapacidade, que hoje perfazem metade dos pedidos.

Só em julho, a Previdência liberou 415 mil benefícios ao todo, 213 mil dos quais eram de auxílio-doença. O instituto diz ainda que 41% dos benefícios de auxílio-doença costumam durar até 60 dias.

SISTEMA ATUAL

Hoje, o trabalhador que precisa se afastar por mais de 15 dias por acidente ou doença só consegue o auxílio passando pela perícia na agência. A espera média para ser atendido é de 20 dias, mas em Estados como Alagoas e Maranhão o tempo pode dobrar.

Como o INSS tem até 45 dias para conceder o benefício, o segurado pode esperar mais de dois meses para receber.

O novo projeto prevê que os segurados com atestado de "curta duração" continuem agendando a perícia, e um servidor administrativo fará a liberação do auxílio. Como o sistema ainda está em construção, é possível que outras formas sejam definidas.

O INSS informou que ainda estuda a possibilidade de concessão sem que o segurado vá ao posto previdenciário, mas isso depende de comunicação entre o médico e o sistema da Previdência.

Uma das preocupações com a mudança vem do possível aumento nas fraudes. "Sem perícia, as fraudes podem aumentar", diz o coordenador do sindicato de trabalhadores em saúde e Previdência de Pernambuco, José Bonifácio.

Avaliação semelhante tem o diretor do Sindicato Nacional dos Médicos Peritos Previdenciários, Francisco Eduardo Cardoso Alves. "Só médicos são capazes de confirmar a incapacidade."

O INSS diz que "o processo será continuamente avaliado e acompanhado internamente, como já ocorre".

Fonte: www1.folha.uol.com.br

INSS deve indenização por descumprimento de acordo referente a débito previdenciário

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região e mais 3 usuários

O TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa.  A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do autor contra sentença da 4.ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas negando o pedido de indenização por dano moral.

O juízo de primeiro grau considerou que houve o descumprimento do acordo de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida, onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de conferência.

O autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.

O art. 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao código então vigente diz que, verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 24/06/2002).

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor. “De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude, a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano moral”, afirmou.

No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida  do nome do apelante.

No entanto, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia determinou que o  valor seja reduzido pela metade: “dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”.

Processo n.º: 2004.33.00.025209-6

Data do julgamento: 11/09/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/09/2013

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.

Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu negócio.

No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé o que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.

A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STJ julgará se sócio precisa ser avisado de penhora

Publicado por Areal Pires Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, por meio de recurso repetitivo, se a empresa e os sócios apontados como responsáveis por dívidas fiscais precisam ser avisados antes de terem suas contas bancárias bloqueadas pelo sistema Bacen-Jud - que permite a penhora on-line. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima submeteu a discussão à 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar as decisões sobre disputas fiscais. O resultado do julgamento servirá de modelo para os demais tribunais do país na análise de processos semelhantes. Ainda não há data para o julgamento. 

No caso que será analisado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) negou o pedido de bloqueio de contas bancárias feito pela Fazenda Nacional. Isso porque todos os sócios não haviam ainda sido informados sobre a cobrança (citados) e não havia acabado também a busca por outros tipos de bens penhoráveis, como veículos e imóveis. 

Em 2010, o STJ decidiu, em repetitivo, que as contas bancárias podem ser bloqueadas antes do processo de localização de bens terminar. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, resta julgar a necessidade de citação de todos os devedores para utilização do sistema Bacen-Jud. Há, porém, um precedente favorável ao contribuinte na 1ª Turma. 

No recurso, os sócios de uma companhia questionam o bloqueio de suas contas. A empresa em que trabalhavam foi informada da cobrança, mas não apresentou garantias. A Fazenda Nacional, então, pediu a penhora das contas dos administradores, mas eles ainda não haviam sido citados no processo de execução. 

Uma vez informado sobre a cobrança, o contribuinte tem cinco dias para quitar o débito ou apresentar um bem como garantia de pagamento. Advogados defendem a necessidade de citação também dos sócios para dar oportunidade a eles de apresentar bens. "Só pode haver penhora quando todos os envolvidos na execução forem citados e não indicarem bens a penhora", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. O tributarista acrescenta, porém, que o STJ costuma dar "liberdade" às penhoras via Bacen-Jud. 

Segundo o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, a citação é fundamental para evitar que os sócios saibam de cobranças fiscais das empresas em que trabalham pelo gerente do banco. "Há casos em que o administrador sabe da dívida, pois continua na companhia. Mas há milhares de outros que já não fazem mais parte do quadro quando têm as contas penhoradas", afirma."A penhora via Bacen-Jud é uma medida grave que só se justifica com a omissão dos sócios diante da informação sobre a cobrança", completa. 

Em abril, a 1ª Turma do STJ - que reúne cinco dos dez ministros que compõem a 1ª Seção - decidiu que o contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão foi unânime. Segundo advogados, foi a primeira vez que o STJ teve essa linha de interpretação. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. 

Bárbara Pombo - De Brasília

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

JT é competente para julgar pedidos relativos a plano de saúde quando o direito decorre da relação de trabalho

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Assim, se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pelos reclamados.

A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.

O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de natureza civil.

Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e determinações contidas na sentença.

Maus-tratos a animais terá pena reduzida após reforma do Código Penal

Publicado por ANDA

Depois de polêmicas como a legalização do aborto e da eutanásia, descriminalização do porte de drogas para consumo e tipificação da corrupção como crime hediondo, outro tema vem ganhando destaque na proposta de reforma do Código Penal: os maus-tratos a animais. Atualmente, a Lei Federal 9.605/98 prevê de três meses a um ano de prisão para quem maltratar animais. No ano passado, o Projeto de Lei do Senado 236/2012 propôs o aumento da pena para um a quatro anos de reclusão. No entanto, o relatório apresentado recentemente pelo senador Pedro Taques (PDT), relator do PLS, propõe pena de seis meses a um ano de prisão – fato que gerou indignação nos militantes da causa.

A coordenadora do Movimento Crueldade Nunca Mais, Liliam Rockenbach, comenta que desde que foi proposta a reforma do Código Penal, a entidade luta para garantir e ampliar a defesa jurídica dos animais. Ela vê negativamente a diminuição da penalidade, pois defende que a defesa dos bichos é tão importante quanto dos seres humanos. “Nós repudiamos a redução porque lutamos para que a punição seja ainda maior, de dois a seis anos de prisão, e o senador está baixando as penas”, lamenta.

Liliam explica que punições com até dois anos de prisão podem ser revertidas em serviços prestados à comunidade e pagamento de cesta básica. Para ela, isso significa a necessidade de aumentar a pena, já que geralmente quem não respeita a lei não vai para a cadeia, respondendo ao processo em liberdade.

Na semana passada, a protetora se encontrou com o senador mato-grossense, em Brasília, para discutir a pauta. No encontro, Liliam afirmou que o a pena estabelecida pela Comissão de Juristas do Senado – de um a quatro anos de prisão – é o mínimo aceitável. Também houve cobranças para que a pena mínima de toda a seção de crimes contra a fauna seja de dois anos. Além disso, a representante dos movimentos de proteção aos animais pediu a equiparação das penas para tráfico de animais com drogas e armas e manutenção das penalidades para rinhas, transporte inadequado, abandono e omissão de socorro.

O relatório preliminar do senador Pedro Taques, no entanto, defende que “em primeiro lugar, não existe qualquer necessidade do direito penal para a repressão das condutas tipificadas nos artigos 392 (transporte inadequado), 393 (abandono) e 394 (omissão de socorro), que melhor se amoldariam como infrações administrativas. Por isso, propomos a sua supressão do Projeto”, explicou.

No texto, Taques diz, ainda, que a pena para maus-tratos, prevista no artigo 391, “revela-se significativamente desproporcional, principalmente se compararmos com a pena de maus-tratos contra uma pessoa. A redução é premente. Em relação ao delito previsto no artigo 395 (rinhas), as penas também se revelam excessivas e desproporcionais”.

Em entrevista, Taques afirmou que o texto não é definitivo e que está aberto para ouvir o clamor social. “Estamos fazendo isso, ouvindo as pessoas.

Recebemos as críticas respeitosas e construtivas e vamos analisar tudo”, garantiu. Durante a reunião com o MCNM, a promotora do Ministério Público de São Paulo, Vania Tuglio, ficou de analisar todos os pontos das alterações para entregar um relatório completo ao senador com sugestões. “A intenção é dialogar para buscarmos o consenso”, segundo senador.

Taques explica que as mudanças são questões acadêmicas. “Algumas pessoas defendem que o Direito Penal só deve ser aplicado em situações mais graves. Mas é uma questão de discussão”, pondera.

Segundo Taques, até o final deste mês, a Comissão Especial que analisa o projeto – formada por 11 senadores – vai receber emendas de outros parlamentares e apresentar o relatório final. Depois o texto passará por votação na Comissão Especial, Comissão de Justiça e no Plenário do Senado.

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.

Diligenciando junto à médica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a médica.

Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra 'a', da CLT.

Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.

Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Patrimônio de sócio oculto que participa ativamente da empresa deve responder por execução

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, manteve a decisão que determinou a penhora sobre valores de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.

Inconformada, a Eireli apresentou recurso, sustentando não ser parte no processo de execução, de forma que não poderia ser responsabilizada por débito da executada, por não restar caracterizada a formação de grupo econômico ou sucessão trabalhista. Acrescentou que o sócio em comum não mais integra seu quadro societário e que sua retirada ocorreu tão somente em virtude da introdução do novo tipo societário Eireli no ordenamento jurídico brasileiro. Alegou ainda que esse sócio não mais possui poderes de gestão, atuando apenas como procurador para movimentação de contas bancárias.

Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo relator que, contrariamente ao alegado, constatou a ocorrência de grupo econômico para fins trabalhistas. Isto porque foi verificada a presença de sócio/administrador comum pertencente ao mesmo grupo familiar. Segundo registrou o juiz convocado, os elementos do processo comprovaram que a retirada do sócio em comum do quadro da empresa recorrente foi fraudulenta, uma vez que este permaneceu participando ativamente dela, sendo que o sócio remanescente e responsável pela transformação dessa empresa em Eireli é pai daquele sócio em comum.

Nesse cenário, o relator ressaltou que, caracterizado o grupo econômico, o fato de as pessoas jurídicas serem distintas, com objetos sociais diferentes, torna-se irrelevante, em razão da solidariedade existente entre elas (CLT, artigo 2º, § 2º). E, de acordo com o magistrado, mesmo que assim não fosse, seria cabível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal deste, com desvio de bens para a sociedade sobre a qual detém controle, para evitar a excussão de seu patrimônio pessoal.

Assim, ele concluiu que, frustrada a execução em face da empresa executada e de seus sócios, inclusive aquele comum, está correta a determinação do Juízo da execução em determinar a penhora on line de dinheiro da Eireli, já que o executado é sócio oculto desta e dela participa ativamente.

Aposentadoria especial do professor e fator previdenciário


Publicado por Gisele Jucá

"No cálculo da aposentadoria do professor, somente deverá ser considerado o fator previdenciário para a apuração do salário-benefício se o resultado for mais favorável ao segurado. Neste sentido foi a decisão da Terceira Turma Recursal do Paraná, em recente julgamento, valendo-se da técnica a interpretação conforme. Segue abaixo a ementa: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

1. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

2. Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.

3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.

4. Em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infraconstitucional com aquela de estatura constitucional, deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for mais benéfica ao segurado.

5. Recurso da parte autora a que se dá provimento"

Segue a íntegra da decisão: 


RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR
RELATOR:José Antonio Savaris
RECORRENTE:VERA MARIA SILVA
ADVOGADO:ALICE JOANA DOS SANTOS
:MATEUS FERREIRA LEITE
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO-VISTA

Encontra-se em discussão a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF/88, art. 201, § 8º, com a redação da EC 20/98).

De acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste"na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". De outra parte, as regras dispostas no art. 29, § 9º, II e III, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.

Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.

Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justificativas legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido:

"Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.

(...)

Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.

(...)

Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.

(...)

Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.º graus, a situação é ainda mais grave.

Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes"(Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).

Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País.

Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional.

Como bem demonstra a doutrina especializada:

"A partir da Lei 9.876/99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.

Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor.

(...)

Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra"(DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135).

Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas"devem fazer sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema jurídico"(MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).

A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto corpo coeso e coerente de normas"cuja observância garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral"(ob. cit. p. 135).

Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir de fundamentos consequencialistas"ela não pode ser adotada se estiver em contradição com alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema". A rejeição da deliberação seria imposta, em tais condições, em razão de"seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e estabelecidas"(ob. cit. p. 135).

Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo" valores inteligíveis e mutuamente compatíveis ". A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos princípios mais gerais:"a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral"(ob. cit. p. 136).

Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for benéfica ao segurado.

Ante o exposto, pedindo vênia ao culto juiz relator, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Sem honorários.

Curitiba, 04 de setembro de 2013.

José Antonio Savaris

Juiz Federal."  

Fonte: http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/09/aposentadoria-do-professorefator.html#more