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terça-feira, 7 de junho de 2011

Revisão de pena

Extraído de: Direito Público  - 06 de Junho de 2011

Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma penalidade mais grave pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça. A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público. Segundo o relator, ministro Castro Meira, a Lei nº 8.112, de 1990, permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave. "Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a administração pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público", afirmou o ministro. 

Valor Econômico

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