Extraído de: Espaço Vital - 06 de Junho de 2011
O STJ aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do RS, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária. O poste caiu em razão de uma forte chuva que assolou a região, e as vítimas morreram quando transitavam em via pública e pisaram em poças d'água. De uma família de quatro pessoas, morreram a mãe e um dos filhos.
A indenização foi fixada em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não teria colaborado com a segurança em relação aos serviços prestados.
O mesmo poste de propriedade da concessionária já causara outro acidente em situação diversa, prova de que a empresa teria falhado na prestação de serviço. Uma testemunha afirmou que já teria encaminhado cópia de um pedido de providências para troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, não precisaria ter chovido para que ocorresse o acidente.
A indenização havia sido fixada em R$ 57 mil para cada ente pelo TJRS. A quantia foi considerada pequena pela 3ª Turma do STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária com as normas de segurança.
O julgado considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e não avaliou a alegação da concessionária de serviço público de força maior, por impedimento da Súmula nº 7/STJ.
A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época que completar 25 anos. O advogado Rodrigo de Assis atua em nome dos autores da ação. (REsp nº 1171826 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
O STJ aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do RS, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária. O poste caiu em razão de uma forte chuva que assolou a região, e as vítimas morreram quando transitavam em via pública e pisaram em poças d'água. De uma família de quatro pessoas, morreram a mãe e um dos filhos.
A indenização foi fixada em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não teria colaborado com a segurança em relação aos serviços prestados.
O mesmo poste de propriedade da concessionária já causara outro acidente em situação diversa, prova de que a empresa teria falhado na prestação de serviço. Uma testemunha afirmou que já teria encaminhado cópia de um pedido de providências para troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, não precisaria ter chovido para que ocorresse o acidente.
A indenização havia sido fixada em R$ 57 mil para cada ente pelo TJRS. A quantia foi considerada pequena pela 3ª Turma do STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária com as normas de segurança.
O julgado considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e não avaliou a alegação da concessionária de serviço público de força maior, por impedimento da Súmula nº 7/STJ.
A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época que completar 25 anos. O advogado Rodrigo de Assis atua em nome dos autores da ação. (REsp nº 1171826 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Nenhum comentário:
Postar um comentário