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terça-feira, 7 de junho de 2011

Valores descontados

Extraído de: Direito Público  - 13 horas atrás


A Gerdau Aços Longos foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os valores das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário. A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato para aquisição do imóvel no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas. Porém, de acordo com o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, "a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais". Para a 6ª Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula nº 18 do TST. Segundo o texto, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador.

Valor Econômico

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