Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 15 de Junho de 2012
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma cliente que teria sido discriminada ao pedir um refinanciamento.
S.A.X. relatou que em 1º de dezembro de 2006 dirigiu-se à agência em que possui conta corrente a fim de obter um empréstimo, porém foi atendida por uma funcionária que teria dito que o serviço solicitado não era para qualquer um. Em ação indenizatória, alegou que foi ofendida moralmente e requereu o recebimento de R$ 58,5 mil. Decisão da primeira instância condenou a ré a pagar à requerente R$ 8 mil.
O banco recorreu, sustentando, em suma, que não havia provas das alegações da cliente e que o crédito não foi concedido porque a autora já se encontrava inadimplente em empréstimo anterior que já possuía com a instituição. Adesivamente, ela também apelou, alegando que sofreu danos em sua imagem e honra, e pediu em juízo a majoração da condenação.
O desembargador Ribeiro da Silva deu provimento ao apelo da ré e negou ao da autora. Ele entendeu que não há provas suficientes nos autos que demonstram a humilhação apontada pela requerente. O que se entende é que, no caso presente, a possível situação desagradável passada pela autora não pode fazer jus a uma indenização desse teor. Adiante, continuou: cabe a quem alega a prova de suas alegações, fato que não ocorreu, devendo ser reformada a sentença.
A decisão teve unanimidade. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Caetano Lagrasta Neto, Luiz Ambra e Salles Rossi.
Apelação nº: 9168539-92.2008.8.26.0000
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma cliente que teria sido discriminada ao pedir um refinanciamento.
S.A.X. relatou que em 1º de dezembro de 2006 dirigiu-se à agência em que possui conta corrente a fim de obter um empréstimo, porém foi atendida por uma funcionária que teria dito que o serviço solicitado não era para qualquer um. Em ação indenizatória, alegou que foi ofendida moralmente e requereu o recebimento de R$ 58,5 mil. Decisão da primeira instância condenou a ré a pagar à requerente R$ 8 mil.
O banco recorreu, sustentando, em suma, que não havia provas das alegações da cliente e que o crédito não foi concedido porque a autora já se encontrava inadimplente em empréstimo anterior que já possuía com a instituição. Adesivamente, ela também apelou, alegando que sofreu danos em sua imagem e honra, e pediu em juízo a majoração da condenação.
O desembargador Ribeiro da Silva deu provimento ao apelo da ré e negou ao da autora. Ele entendeu que não há provas suficientes nos autos que demonstram a humilhação apontada pela requerente. O que se entende é que, no caso presente, a possível situação desagradável passada pela autora não pode fazer jus a uma indenização desse teor. Adiante, continuou: cabe a quem alega a prova de suas alegações, fato que não ocorreu, devendo ser reformada a sentença.
A decisão teve unanimidade. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Caetano Lagrasta Neto, Luiz Ambra e Salles Rossi.
Apelação nº: 9168539-92.2008.8.26.0000
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