Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Áurea Maria Ferraz de Sousa
No âmbito da responsabilidade civil, como se sabe, são seus elementos caracterizadores: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano.
A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto. Pablo Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).
O dano reflexo, por sua vez, é aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.
Fonte: JusBrasil
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