Extraído de: Espaço Vital - 21 de Setembro de 2011
O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.
Com essa interpretação, a 3ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista da Caixa Econômica Federal que contestava julgado do TRT da 3ª Região (MG) com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da instituição, com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa.
A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da OAB - "portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas".
A Caixa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo common law e pacta sunt servanda.
No entanto, como esclareceu a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da CLT também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.
A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
O advogado Júlio César dos Santos atua em nome do trabalhador. (RR nº 155800-41.2007.5.03.0107).
O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.
Com essa interpretação, a 3ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista da Caixa Econômica Federal que contestava julgado do TRT da 3ª Região (MG) com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da instituição, com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa.
A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da OAB - "portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas".
A Caixa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo common law e pacta sunt servanda.
No entanto, como esclareceu a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da CLT também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.
A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
O advogado Júlio César dos Santos atua em nome do trabalhador. (RR nº 155800-41.2007.5.03.0107).
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