Extraído de: Espaço Vital - 17 de Outubro de 2012
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedora) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A decisão é da 4ª Turma do STJ, mantendo acórdão da Justiça carioca que reconhece à proprietária de um táxi a sua condição de consumidora.
Segundo o julgado do STJ, "a aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC".
Conforme o ministro Antonio Carlos Ferreira, "todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC)".
O voto explica também que ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do art. 18 do CDC.
Mas, observem o detalhe: o julgado demorou quase nove anos. O recurso especial chegou ao STJ em 25 de novembro de 2003. (REsp nº 611.872).
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedora) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A decisão é da 4ª Turma do STJ, mantendo acórdão da Justiça carioca que reconhece à proprietária de um táxi a sua condição de consumidora.
Segundo o julgado do STJ, "a aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC".
Conforme o ministro Antonio Carlos Ferreira, "todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC)".
O voto explica também que ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do art. 18 do CDC.
Mas, observem o detalhe: o julgado demorou quase nove anos. O recurso especial chegou ao STJ em 25 de novembro de 2003. (REsp nº 611.872).
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