Extraído de: Espaço Vital - 22 de Outubro de 2012
A 8ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em agravo de instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação (RCL nº 14671). O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que "a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada - mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público".
A decisão da 8ª Turma do TST foi em agravo de instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisao do TRT-RS que reconheceu a culpa 'in vigilando' do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.
Para o TRT gaúcho, o fato de o Município de Bento Gonçalves ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.
O advogado Nilo Morosini Moré atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 11100-23.2009.5.04.0511).
A 8ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em agravo de instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação (RCL nº 14671). O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que "a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada - mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público".
A decisão da 8ª Turma do TST foi em agravo de instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisao do TRT-RS que reconheceu a culpa 'in vigilando' do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.
Para o TRT gaúcho, o fato de o Município de Bento Gonçalves ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.
O advogado Nilo Morosini Moré atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 11100-23.2009.5.04.0511).
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