Extraído de: Espaço Vital - 15 horas atrás
O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de pára-raios.
Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.
Em dezembro de 1997, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de sete metros. Em consequência, sofreu a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.
O trabalhador ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. Disse que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, desligaram a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário-mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
Como a correção e os juros retroagem ao mês do acidente, a condenação atualizada chega aproximadamente a R$ 1.970.739,99.
A empresa AES recorreu ao TRT-4. Alegou que houve imprudência e negligência do empregado, "que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente".
O TRT-4 manteve a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, "a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito à sua atividade-fim".
A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator no TST, o Regional consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Os advogados Cássio Félix Jobim, Fredie Didier Júnior e Paulo Varandas Júnior atuam em nome do trabalhador aposentado. (RR 37600-80.2008.5.04.0861 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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