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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Cofins em importação

Extraído de: Direito Público  -  04 de Maio de 2011 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a incidência do PIS e da Cofins em importação realizada no âmbito do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap). O recurso foi apresentado pela empresa Eximbiz Comércio Internacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Para os desembargadores, se a autora - empresa vinculada ao Fundap - recolhe o ICMS ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea a, da Constituição Federal. O TRF concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35, de 2001 e Instrução Normativa SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.

Valor Econômico

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