Extraído de: JurisWay - 18 de Maio de 2011
Em fevereiro de 2011, o TSE havia negado o registro de Donadon com base na LC 135, que alterou dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), por considerar ser ele inelegível em razão de condenação criminal por peculato por órgão colegiado da Justiça. Na sessão desta noite, os ministros da Corte acolheram recurso (embargos de declaração) de Donadon para que, em razão da decisão do STF, a sua candidatura fosse liberada.
A alínea e do inciso primeiro do artigo 1 da Lei de inelegibilidades (LC 64/90), com as alterações feitas pela chamada Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, desde a condenação até oito anos após cumprirem a pena, os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes contra a administração pública, o patrimônio público, entre outros previstos no dispositivo.
EM/LF
Processo relacionado: RESPE 97810
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