Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 16 de Maio de 2011
A reclamada reconheceu que, no período de 30.11.09 a 11.02.10, o reclamante não pôde se valer do plano de saúde. E isso aconteceu porque o próprio sistema da empresa solicita automaticamente o cancelamento da assistência médica quando o trabalhador permanece por mais de 30 dias em licença médica, como no caso. Na sua visão, a condenação não se justifica, pois a situação vivenciada pelo reclamante, apesar de desagradável, faz parte do dia a dia de todo ser humano.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara interpretou os fatos de outra forma. Para ele, não há dúvida de que o trabalhador passou por situação constrangedora, e não por simples incômodo, ao se deslocar para a cidade de Juiz de Fora, para realizar um exame de eletroneuromiografia, e, lá chegando, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu plano de saúde estava cancelado. E o mais grave é que a reclamada, com esse ato, descumpriu decisão judicial de outro processo, que havia determinado o restabelecimento do benefício.
Para o magistrado, o empregado tinha consciência de que poderia utilizar-se do plano de saúde, arrimado em decisão judicial anterior e, ao ser surpreendido com a recusa na realização do exame, foi exposto a situação constrangedora por culpa exclusiva da Reclamada, que deve arcar com as consequências decorrentes deste ato. Desta forma, concluiu o relator, o descumprimento de decisão judicial caracteriza um ato ilícito, que causou um dano ao trabalhador. Por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, foi mantida.
(0000956-11.2010.5.03.0049 RO)
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