Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 09 de Maio de 2011
Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que o lanche oferecido pela empresa, às vezes, apresentava mofo, às vezes, tinha a data de validade vencida. Com essa conduta, a reclamada, além de desrespeitar os trabalhadores, descumpriu o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que a empresa deveria fornecer lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos seus empregados.
O magistrado acrescentou que essas mesmas testemunhas confirmaram ainda que a higienização dos banheiros não era das melhores e o mobiliário, de baixa qualidade e mal conservado. Também sob esse aspecto, a reclamada não se sujeitou às regras a que ela mesma se obrigou. Isso porque o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa, visando à saúde e higiene de seus empregados, deveria manter ambiente e equipamentos de trabalho de forma a proporcionar o máximo de conforto aos trabalhadores, com revisão periódica do mobiliário e demais instrumentos necessários à prestação de serviços.
O relator destacou que a empregadora da reclamante tem capital social de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, nos anos de 2006 e 2007, lucrou R$92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos mil reais) e R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), respectivamente. Considerando esses valores e, ainda, que a recomendação ao se fixar o valor da condenação por danos morais é no sentido de que se deve observar, essencialmente, o cunho pedagógico de que ela deve se revestir, fixo em R$7.000,00 o valor da indenização, para que ela possa servir de desestímulo às nocivas práticas ao meio ambiente do trabalho da autora e demais trabalhadores, no caso ainda mais grave porque em franca contrariedade ao que a própria ré acordou em norma autônoma, concluiu o magistrado.
Processo nº.: (0001273-14.2010.5.03.0112 RO)
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