Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 19 de Abril de 2011
Quando trabalhava em uma obra da reclamada, o ex-empregado construiu lá um barracão onde passou a morar. Acontece que, quando o contrato de trabalho entre as partes foi rescindido, a empregadora derrubou a casa do empregado, alegando que ele tinha conhecimento de que deveria desocupar o local, pois este era cedido apenas provisoriamente para sua moradia. A ré alegou ainda invasão de propriedade pelo reclamante.
As provas contidas no processo, no entanto, comprovaram que, quando sua casa foi derrubada, o empregado foi exposto a situação vexatória e os seus bens foram amontoados no meio da obra. Para o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o dano ao ex-empregado ficou evidenciado no caso: Os danos morais se caracterizam pela dor, além do sofrimento, da angústia, da perda da qualidade de vida, do constrangimento moral e das dificuldades cotidianas, conforme foi demonstrado, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.A indenização, arbitrada em R$ 3.000,00 pelo juiz de 1º Grau, foi mantida pela Turma, já que o juiz relator entendeu que a quantia não foge à razoabilidade e se harmoniza com a gravidade da conduta praticada, as condições sócio-econômicas dos litigantes e as consequências dos danos causados na vida do autor, mostrando-se condizentes com o caráter pedagógico-punitivo da indenização
(0000226-19.2010.5.03.0075 RO)
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