Extraído de: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - 22 de Abril de 2011
Acolhendo tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento para utilização em tratamento não indicado na bula do remédio. A decisão foi proferida na ação ordinária nº 1847788.02.2010.8.13.0024.
No processo, foi pedido o fornecimento de seroquel 25 mg, remédio indicado à pacientes de esquizofrenia, para tratamento de demência e mal de alzheimer.
Expondo que o seroquel serve apenas para tratamento de esquizofrenia, a Procuradora Maiara de Castro Andrade sustentou ser considerada off label sua prescrição a paciente de mal de alzheimer, ou seja, inapropriada para a enfermidade, não passível de realização pelo SUS. Argumentou, ainda, existir outras terapias disponíveis para a doença.
Concordando com a defesa da AGE e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o magistrado declarou, "Em síntese, a prova dos autos indica que o Autor é portador de demência e do mal de Alzheimer e a sua médica prescreveu o seroquel, o qual, segundo consta da bula, não é recomendado para tais doenças, mas sim para a esquizofrenia, e mais, devido à idade do Autor (nascido em 1923), o uso do medicamento oferece, inclusive, risco de agravamento das condições de saúde. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Acolhendo tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento para utilização em tratamento não indicado na bula do remédio. A decisão foi proferida na ação ordinária nº 1847788.02.2010.8.13.0024.
No processo, foi pedido o fornecimento de seroquel 25 mg, remédio indicado à pacientes de esquizofrenia, para tratamento de demência e mal de alzheimer.
Expondo que o seroquel serve apenas para tratamento de esquizofrenia, a Procuradora Maiara de Castro Andrade sustentou ser considerada off label sua prescrição a paciente de mal de alzheimer, ou seja, inapropriada para a enfermidade, não passível de realização pelo SUS. Argumentou, ainda, existir outras terapias disponíveis para a doença.
Concordando com a defesa da AGE e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o magistrado declarou, "Em síntese, a prova dos autos indica que o Autor é portador de demência e do mal de Alzheimer e a sua médica prescreveu o seroquel, o qual, segundo consta da bula, não é recomendado para tais doenças, mas sim para a esquizofrenia, e mais, devido à idade do Autor (nascido em 1923), o uso do medicamento oferece, inclusive, risco de agravamento das condições de saúde. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
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