Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina - 27 de Abril de 2011
De acordo com a denúncia, na madrugada de 19 de outubro do ano passado, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a Polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados com a posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob argumento da inexistência de provas. Cunha, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a Câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, o próprio Cunha chegou a confessar o delito. (...) Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível, concluiu o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino. (Apel. Crim. 2010.085289-5)
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