Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 29 de Abril de 2011
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.
O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.
A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado.
Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)
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