Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará - 20 de Abril de 2011
Depois de conceder a liberdade para os três, os desembargadores que integram a 7ª Câmara Criminal decidiram estender o benefício aos demais acusados. Na decisão, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, afirmou que, para que haja o decreto de prisão preventiva, é necessária uma rigorosa definição de fatos concretos, não sendo possível mera reprodução dos requisitos constantes da lei processual. O relator afirmou ainda que a decisão da prisão dos denunciados se pautou na prevenção da ordem pública e na preservação do quadro de provas, julgando ser essa circunstância pertinente e necessária à efetiva investigação pelos órgãos competentes com apoio da Polícia Federal. E ainda: Não bastando apenas elencar os motivos determinantes da prisão, sendo indispensável observânc ia quanto à prova da existência dos fatos concretos que conduziram a sua convicção. De acordo também com o relator, o conceito de ordem pública em que se baseou o decreto de prisão não se encaixa de maneira contundente: Isso porque o conceito de ordem pública disponibilizado pela legislação processual penal não se pode regular em razão da reação do meio ambiente à prática da ação delituosa. Na decisão, o desembargador sustentou ainda que a gravidade do delito não basta para a decretação da custódia cautelar, assim como as notícias veiculadas pela imprensa.
O Globo - RJ
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