Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 13 horas atrás
Foi publicada hoje, no Jornal Valor Econômico, notícia a respeito de julgamento de processo perante a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual teria sido afirmado que não há dispositivo legal que garanta ao advogado o tempo mínimo de 15 minutos para sustentação oral de suas razões de recurso, uma vez que o inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906 /94, teria sido "excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".
Há um sério equívoco em tal informação. O advogado possui, sim, a garantia legal de prazo mínimo para sustentação oral de suas razões de recurso, nos termos do artigo 554, do Código de Processo Civil e 613, do Código de Processo Penal . A declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94 foi acolhida pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105), em decorrência da previsão de sustentação oral após a prolação do voto do relator e não em decorrência da fixação de prazo para sustentação oral, que, conforme os Ministros reconhecem expressamente no referido julgado, já era garantida pela nossa legislação processual civil e penal.
Há, excepcionalmente, possibilidade de redução desse prazo apenas quando há diversas partes e procuradores em um mesmo processo. Nesses casos, não há notícias de abusos ou dificuldades para os advogados, nas diversas sustentações de razões de recursos.
Foi publicada hoje, no Jornal Valor Econômico, notícia a respeito de julgamento de processo perante a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual teria sido afirmado que não há dispositivo legal que garanta ao advogado o tempo mínimo de 15 minutos para sustentação oral de suas razões de recurso, uma vez que o inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906 /94, teria sido "excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".
Há um sério equívoco em tal informação. O advogado possui, sim, a garantia legal de prazo mínimo para sustentação oral de suas razões de recurso, nos termos do artigo 554, do Código de Processo Civil e 613, do Código de Processo Penal . A declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94 foi acolhida pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105), em decorrência da previsão de sustentação oral após a prolação do voto do relator e não em decorrência da fixação de prazo para sustentação oral, que, conforme os Ministros reconhecem expressamente no referido julgado, já era garantida pela nossa legislação processual civil e penal.
Há, excepcionalmente, possibilidade de redução desse prazo apenas quando há diversas partes e procuradores em um mesmo processo. Nesses casos, não há notícias de abusos ou dificuldades para os advogados, nas diversas sustentações de razões de recursos.
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