Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 30 de Dezembro de 2010
No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a dois anos, dez meses e 16 dias de reclusão, mais multa, por furto qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena em seis meses. O Ministério Público (MPSP) recorreu da decisão ao STJ, e foi atendido.
O juiz havia considerado quatro condenações prévias para o cálculo da pena. Duas haviam transitado em julgado em 1987 e 1989. Como o delito julgado foi praticado em 2000, elas não poderiam ser consideradas para fins de reincidência. Outras duas condenações, porém, foram utilizadas para o acréscimo de pena relativo à reincidência.
Reinserção
Para o ministro Jorge Mussi, o TJSP não poderia rejeitar a aplicação da agravante de reincidência sem negar vigência ao Código Penal e sem ofender os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da sanção.
Não se olvida que, com a reforma do Código Penal, a partir de 1984, a pena deixou de ter caráter unicamente punitivo, passando a ter como objetivos a reeducação do apenado e sua reinserção ao meio social, o que não significa dizer que a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, não deveria ser aplicada, concluiu o relator.
A decisão do STJ restabelece a condenação conforme aplicada pelo juiz de primeiro grau.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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