O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei nº 406, de 1968. A 1ª Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal. O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a 1ª Seção, de um serviço congênere. A operação não estava prevista no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 56, de 1987, o que impedia a cobrança. Foi incluída posteriormente pela LC nº 116, de 2003, que revogou a LC nº 56, de 1987.
Valor Econômico
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