Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 22 de Março de 2011
O acórdão em análise foi proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior, em sede da Recl. (Reclamação) de nº 5243. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão da inclusão, indevida, do nome do autor em cadastro de inadimplente.
1. Danos morais na hipótese de da inclusão indevida em cada stro de inadimplente é classificado como dano in re ipsa (presumido). Decorre o dano moral, neste caso, de ato ilícito (inclusão indevida) e o prejuízo que se verifica é extrapatrimonial, cabendo ao magistrado, tão somente, a fixação do quantum a ser pago a título de indenização, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade;
2. Litispendência não caracterização quando ações ajuizadas, uma pela pessoa jurídica e a outra, pelo sócio . Apenas a título de recordação, de acordo com o art. art. 301, 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação, que está em curso. Em outras palavras, quando há identidade tríplice (dos três elementos da ação) - das partes, do pedido e da causa de pedir. No caso em comento, em uma das ações, a parte era a própria pessoa jurídica e na outra, o seu sócio. De acordo com o entendimento firmado, como pessoa jurídica e sócios não se confundem, não é possível o reconhecimento da litispendência;
3. Cabimento (ou não) do instituto da reclamação para alteração do valor dos danos morais . De acordo com o art. 105, I, f da CF (Constituição Federal), cabe ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgar originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O cabimento do instituto restou ampliado por força do julgamento proferido no RE 571.572.8/BA (relatoria da Min. Ellen Gracie), do qual resultou a edição da Resolução 12/09, segundo a qual cabe resolução ao STJ para dirimir divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais e jurisprudência da Corte.
No caso em tela, o acórdão fora proferido pela Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial do Mato Grosso. No entanto, para restar caracterizada a divergência exigida, alguns requisitos devem estar preenchidos: a) contrariedade à tese de súmula do STJ ou à jurisprudência pacificada em sede de recurso especial; b) jurisprudência consolidada tem como base apenas regras de direito material, restando excluídas as normas de direito processual.
Note-se que, a reclamação apenas tem cabimento como instrumento hábil a alteração do valor da indenização, quando esta ínfima ou exorbitante, ou seja, quando não obedece à razoabilidade e proporcionalidade. Não sendo este o caso, funciona apenas como sucedâneo (indevido) do Recurso Especial.
De acordo com o entendimento firmado pelo ministro julgador, os requisitos supracitados não estariam presentes, pois, o valor imposto a titulo de indenização pelo magistrado não contraria os parâmetros adotados pela Corte em julgados similares, não sendo possível, assim, falar em divergência com a jurisprudência do Tribunal.
Autor: Patrícia Donati de Almeida
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