Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 06 de Abril de 2011
Segundo alega a autora da ação, o casal namorou e noivou por cerca de nove anos. O término da relação deu-se após período em que moraram juntos. Para a mulher, o fato de ter se dedicado à formação de uma família e, após a frustração do término, ter que retornar para a casa dos pais, é motivo de indenização por dano moral.
O desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, afirma que como não havia no processo esclarecimentos sobre os motivos do rompimento, não era viável estabelecer a responsabilidade do noivo. "O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral", afirma.
A decisão concedeu os danos materiais pois os gastos relativos ao imóvel foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos. A votação, unânime, contou com os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade.
Autor: Assessoria de Imprensa
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