Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 31 de Março de 2011
Embora o artigo 625-D da CLT determine que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, o Tribunal Regional entendeu que esse artigo não instaurou uma condição de ação. Se esta fosse a intenção da lei, haveria fixação de pena em caso de descumprimento. O TRT/SP acrescentou ainda que, como o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o descumprimento do artigo 625-D não impede a instauração do processo.
No caso em questão, após ser condenado pelo TRT/SP a pagar horas extras a um ex-empregado, autor da ação trabalhista, a empresa interpôs recurso de revista ao TST sob a alegação de que a não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia resultaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito. No entanto, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com o entendimento, uniformizado no TST, de que, embora não se possa desestimular a atuação das comissões de conciliação, o processo que tem a tramitação regular, frustradas as tentativas de acordo, não pode ser levado à extinção.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver seu recurso examinado pelo TST. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, não deu provimento ao recurso da Atento Brasil S/A. De acordo com ele, foi correto o entendimento do TRT/SP no caso.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR - 44840-75.2008.5.02.0021
Nenhum comentário:
Postar um comentário