Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 31 de Março de 2011
Desta feita, restou afastada a regra trazida pelo art. 649 do Código de Processo Civil, segundo a qual São absolutamente impenhoráveis: Vll - as pensões , as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência , bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família (Grifamos).
Da leitura da primeira parte do dispositivo, pode-se ter a impressão pela impenhorabilidade do fundo de previdência complementar. No entanto, a sua parte final evidencia o contrário e serve, perfeitamente, de sustrato para a decisão. O fundo de previdência complementar nada mais é que o montante acumulado, que fica guardado na conta do beneficiário, podendo ser regatado, quando esse desejar. Funciona, assim, como bem explicitado na decisão, da mesma forma que a poupança, não podendo, então, ser condiserado valor destinado ao sustento do devedor ou sua família, requisito trazido pela norma acima, para a caracterização da impenhorabilidade absoluta.
A nosso ver, acertada a decisão!
Autor: Patrícia Donati de Almeida
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