Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 13 horas atrás
Processo: RR - 146900-32.2009.5.04.0023. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 171, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e demais reflexos .
Antes de adentrarmos efetivamente no caso concreto, daremos (ainda que brevemente), algumas pinceladas no instituto das férias proporcionais. O mesmo encontra previsão na CLT, em seus art. 146, parágrafo único e 147.
Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (Grifamos).
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior (Grifamos).
Da leitura dos dispositivos supra, é possível extrair as situações abaixo:
Empregado com menos de 1 ano de serviço | a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais c) Pedido de demissão = sem direito a férias proporcionais |
Empregado com mais de 1 ano de serviço: | a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais; d) Pedido de demissão direito a férias proporcionais |
Importante notar que dentre estas hipóteses, independentemente do tempo de serviço (menos ou mais de um ano), em se tratando de dispensa com justa causa, o tratamento é igual nos dois casos (sem direito a férias proporcionais) e quando dispensa sem justa causa, idem, ou seja, com um ou mais ano de trabalho, terá direito ao benefício. Tratamento distinto é conferido ao caso de pedido de demissão. Aqui, quando menos de um ano, não há tal direito e, mais de um ano, o mesmo é reconhecido.
Esse é o cenário atual, decorrente da CLT e da Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Vejamos a evolução do tema:
1999 - a Convenção 132 da OIT - direito às férias proporcionais, independentemente se dispensa com ou sem justa causa, desde completos seis meses de contrato de trabalho no momento da rescisão;
2002 - súmula 14 do TST: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
2004 - súmula 171 do TST (que veio a sedimentar o tema e, aplicada ao caso concreto): Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT ).
No caso objeto de análise, o magistrado de primeiro grau acabou por incluir nas verbas rescisórias, mesmo em se tratando de demissão por justa causa, o benefício das férias proporcionais. No entanto, reformada a decisão, pelo TST, em voto de relatoria do Min. Emmanoel Pereira.
Autor: Patrícia Donati de Almeida
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