Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 16 de Abril de 2012
A 2ª Turma do TRT da 10ª Região determinou o recálculo do pagamento das horas extras de funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia gratificação relativa a jornada de oito horas extras ao invés daquela relativa às seis horas efetivamente trabalhadas. No caso, o cálculo das horas extras era inferior à gratificação recebida, gerando um crédito em favor do Banco.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, concordou com o argumento do recurso da CEF e considerou que a diferença da gratificação paga de oito horas para a gratificação de seis horas, reconhecida judicialmente como a devida, era superior ao valor das horas extras, gerando um crédito para o empregador que deveria ser compensado nos meses seguintes, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador.
O magistrado entendeu como equivocado o cálculo anterior que zerava os valores excedentes da gratificação paga com as horas extras, impedindo a CEF de ter créditos compensáveis ao longo do período da apuração dos valores.
Processo: 00383-2010-010-10-00-9 AP
A 2ª Turma do TRT da 10ª Região determinou o recálculo do pagamento das horas extras de funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia gratificação relativa a jornada de oito horas extras ao invés daquela relativa às seis horas efetivamente trabalhadas. No caso, o cálculo das horas extras era inferior à gratificação recebida, gerando um crédito em favor do Banco.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, concordou com o argumento do recurso da CEF e considerou que a diferença da gratificação paga de oito horas para a gratificação de seis horas, reconhecida judicialmente como a devida, era superior ao valor das horas extras, gerando um crédito para o empregador que deveria ser compensado nos meses seguintes, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador.
O magistrado entendeu como equivocado o cálculo anterior que zerava os valores excedentes da gratificação paga com as horas extras, impedindo a CEF de ter créditos compensáveis ao longo do período da apuração dos valores.
Processo: 00383-2010-010-10-00-9 AP
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