Extraído de: Advocacia-Geral da União - 30 de Abril de 2012
A Advocacia-Geral da União
(AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa M.R. Alves Valois -
ME para que indenize o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas
despesas causadas com o pagamento de pensão por morte concedida aos
dependentes de segurado falecido em acidente de trabalho.
O
segurado foi contratado pela empresa, que atua no comércio varejista de
artigos de vestuário, para trabalhar em obra de construção em prédio
residencial localizado no Centro do município de Tefé/AM. Quando estava
trabalhando no 2º pavimento do prédio, sofreu choque elétrico ao
encostar no cabo da rede de distribuição de alta tensão (13.800 Volts)
que passava por cima da laje que estava molhada e, em decorrência, caiu
de uma altura de 6 metros, vindo a falecer.
Segundo a
Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), o Laudo de
Investigação de Acidente do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho
no Amazonas, apontou que o acidente aconteceu devido ao descumprimento
de vários itens das Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e
Emprego.
As procuradorias destacaram que a empresa não forneceu
meios para prevenir e limitar os riscos ocupacionais, tais como: adoção
de medidas de proteção de acidentes, isolamento do cabo de alta tensão,
instalação de guarda-corpo de proteção contra quedas de alturas,
fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ressaltaram também o
fato de que não treinou ou orientou os trabalhadores sobre os riscos
contidos nos locais de trabalho.
Diante disso, os procuradores
federais ajuizaram a ação regressiva solicitando a condenação da empresa
ao ressarcimento dos gastos com a concessão da pensão por morte aos
dependentes do segurado. O pedido foi embasado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis pelo acidente.
Os
procuradores apontaram, ainda, que em vistoria anterior, a companhia de
energia elétrica já havia alertado à empresa que a construção avançou
na largura da marquise ficando sob a rede de alta tensão, e que a
situação era de elevado risco de acidente.
O juízo da 3ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Amazonas decidiu que a empresa dona da
obra deverá indenizar o INSS pela concessão do benefício previdenciário.
O magistrado considerou ser "inconstestável que o acidente fatal, que
vitimou o segurado foi ocasionado por negligência da ré".
A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2007.32.00.002908-0 / 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Bárbara Nogueira
Nenhum comentário:
Postar um comentário