Extraído de: Espaço Vital - 30 de Abril de 2012
As cifras já estão em vigor. Não é devido o preparo apenas
nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em HC, nem nos
demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
O STJ publicou na semana passada a Resolução nº 8/2012, com base em
decisão tomada no último dia 23 pelo Conselho de Administração. O
documento estabelece valores de custas judiciais e porte de remessa e
retorno de processos.
Além de fixar valores referentes a ações
originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e
isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇAO N. 8 DE 23 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que
lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o
que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636,
de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de
Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o
que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de
Justiça,
conforme os valores constantes da Tabela A, do Anexo I. § 1º Nas ações
originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá
ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no
ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas
deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for
remetida ao Superior Tribunal de Justiça porfac-símile ou por meio
eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão
vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas
judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do
recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e
submetidas ao ministro presidente.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art.
2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos
nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça,
segundo os valores constantes das Tabelas B e C, do Anexo I.
§
1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e
retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do
recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos
autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no
ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de
origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente
recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao
STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal,
via correio, 50% do valorfixado na Tabela C para até 180 folhas 1kg.
Capítulo III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art.
3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e
recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na
ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e
municípios e respectivas autarquias e por outrasentidades que também
gozem de isenção legal.
Art. 5º
Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento
interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário
em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, c, da CF.
Art.
6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se
tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por
ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O
recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos
autos será realizado mediante guia de recolhimento da União GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§
3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o
Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos,
UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Nos campos CNPJ ou CPF do
contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor da GRU deverão constar o
CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com 01.
§
6º Nos processos recursais, o campo Número de Referência da GRU deverá
ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§
7º Nos embargos de divergência, o campo Número de Referência da GRU
deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido
interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em
decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá
ser utilizada a GRU Depósito ou a GRUDOC/TED, devendo-se alegar o fato
obstativo.
Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do
interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Art.
10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos
transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo
II desta resolução.
Parágrafo único. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do
anexo de que trata o caput.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro ARI PARGENDLER
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