Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do
trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se
submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a
Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral.
Condenada na 1ª instância a pagar reparação por danos morais, a
empresa recorreu ao TST, mas a decisão da 6ª Turma não modificou o
acórdão do TRT-15.
A empregada, com problemas de obesidade e
hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo
disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária
conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno
ao trabalho.
Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo
suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora
entrou na Justiça. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª
Vara do Trabalho de Campinas (SP).
A vendedora, então, recorreu
ao Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve
conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao
menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O
Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico,
ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do
procedimento cirúrgico. Diante disso, o TRT-15 reformou a sentença e
determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT-15 levou em conta a duração do
contrato de trabalho e o maior salário recebido pela vendedora - R$
882,00.
Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de
revista, cujo seguimento foi negado no TRT-15. A empresa, então, apelou
ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na
situação ocorrida com a vendedora.
O relator verificou ter sido
comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado,
inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a
necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa
quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para
se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT-15, seria necessária a
análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126
do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação. A
turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo
de instrumento.
Atua em nome da autora o advogado Ermindo
Manique Barreto Filho. (Proc. nº 6103-35.2010.5.15.0000 - com
informações do TST e da redação do Espaço Vital.
Fonte: Jus Brasil Notícias
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