O STJ vem permitindo, em suas decisões, a cumulação dos danos material, estético e moral (em casos de acidente e erro médico)
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral,
da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem - uma
repetição de indenização para o mesmo dano. O Superior Tribunal de
Justiça vem permitindo, em suas decisões, a acumulação dos danos
material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente,
quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem
cada um deles.
Esse entendimento já foi firmado pelos ministros
que compõem a 2ª Seção do Tribunal, responsável por julgar questões
referentes a Direito Privado.
“O dano estético é,
induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou o ministro Aldir
Passarinho Junior ao editar a Súmula 387, em agosto último. Em um dos
recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um
pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte
coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em
consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades
profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e
estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Classificado
como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando
comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da
pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta
possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de
membros ou outra causa qualquer.
Acidentes
Muitas
vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que
acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da
responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de
dano estético e moral.
Em setembro deste ano, a 3ª Turma do STJ
manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a
pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o acidente foi
trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as
circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que,
além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão
para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado
importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com
tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e
estéticos causados à criança.
Em outro julgamento, a 4ª Turma do
Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em
atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a
decisão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à
acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de
compensar os danos que a deformidade causa na autoestima da vítima e na
sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do
tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando
resultar em consequências patrimoniais diretas.
Outro caso
tratava de um disparo de espingarda que provocou cegueira parcial
irreversível no olho direito da vítima. O atirador era doente mental. A
ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso, modificou decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a
acumulação dos danos morais com os estéticos. O juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a
indenização. A 3ª Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a
indenização para R$ 30 mil.
Erro médico
Em
cirurgias nem sempre tudo sai conforme planejado. Em alguns casos, a
cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por
toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve
considerar buscar a reparação na Justiça.
Em julgamento da 1ª
Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse
cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um
recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro
médico. Segundo dados do processo, a amputação ocorreu devido a uma
punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo
que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda
que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido
ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo
ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem
da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus
pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da
estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
Uma
indenização de R$ 200 mil foi o resultado de outro julgamento da 3ª
Turma. A ação que também resultou no pagamento de uma pensão de um
salário mínimo mensal surgiu por conta de uma mulher que sofreu
queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente durante seu
parto. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como
incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e
intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida
profissional e sexual.
O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje
aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos
morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda
adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos
estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que “o dano
estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no
ordenamento jurídico brasileiro”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 49913, Resp 904025, Resp 705457, Resp 254445, REsp 910794, Resp 899869
Fonte: Consultor Jurídico
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