O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer
outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e
impertinente para a formação de seu livre convencimento.
Com
esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo
Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se
negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para
elucidação dos fatos referentes ao processo.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na
Primeira Turma, "tendo o Juízo formado a sua convicção com base na
prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os
motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa
de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa"
No
caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia
comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por
um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na
sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela
defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o
"direito constitucional" de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC,
"o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos
expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no
decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão
Julgador". "Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível
acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de
todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa", concluiu o
Regional.
Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever
de velar pela rápida solução do processo, "bem como indeferir as
diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e
desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas." (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)
(Augusto Fontenele)
Fonte: Jus Brasil Notícias
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