A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a árbitro e
bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores
e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José
do Hortêncio (RS).
O entendimento é de que insultar é um comportamento socialmente
aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não
tiveram a autoria comprovada.
O incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e
o Jaketakevá, no dia 3/12/2005. As ofensas e agressões se deram em
razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual,
segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria
atravessado a linha do gol.
O árbitro e o bandeirinha foram chamados de "f.d.p.", "gaveteiros",
"sem vergonhas" e "ladrões". Devido à confusão gerada e a falta de
segurança, o jogo foi suspenso aos 12 minutos do segundo tempo.
Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as
ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do
direito de torcer e de defender a posição do time. No que diz respeito a
jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social
estabelecido, que não pode ser desconsiderado, que é ser comum e
aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e os próprios
jogadores.
Segundo o acórdão, essa conduta é comum e normal porque a sociedade a
aceita e endossa, uma vez que muitas pessoas vão a jogos de futebol
para extravasar seus sentimentos pessoais, gritando e xingando o
árbitro, o bandeirinha etc.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que o Direito não poderia
ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e
torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física,
considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em
análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.
A prova testemunhal revelaria a confusão causada por um lance
duvidoso, decidido pelo árbitro, e que acabou saindo do controle das
autoridades por conta das paixões futebolísticas, emntenderam os
julgadores. Contudo, para os magistrados, seu teor não comprova que as
agressões físicas atestadas no auto de exame de corpo de delito foram
efetivamente cometidas pelos apelados.
Atua em nome dos réus o advogado Marcelo José Machado Volkweiss. (Proc. n° 70036642148 - com informações do TJRS)
Fonte: Jus Brasil Notícias
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