O STJ editou duas novas súmulas: 469 e 470.
A Segunda Seção aprovou a Súmula n. 469, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).
O
verbete consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que a
operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços
remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp
267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC
é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados
anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com
voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de
retroatividade da lei. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de
seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova, entende.
O
ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a
tese: Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há
dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão
submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF),
mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar
firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a
cada mensalidade. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
A
Segunda Seção também aprovou a Súmula n. 470: O Ministério Público não
tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização
decorrente do DPVAT em benefício do segurado. O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A
Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem
legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares
contratantes do DPVAT
de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.
Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e
disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente
que unificou o entendimento das duas turmas do STJ, o MP de Goiás
constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito
receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei.
Por
isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo
era garantir a complementação do pagamento e reparação por danos morais
às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de
Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do MP determina que cabe a
este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos.
No entanto, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e
atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura
indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a
relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva
proposta pelo MP.
Para reforçar o entendimento, o relator do
precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo
que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado.
Essa é uma
relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um
sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela
dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito
indisponível. (Resp 858056, Resp 1072606 e Ag 853834 - com informações do STJ)
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