Pesquisar este blog

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO

Por ELIANA MARQUES BARIANI ARAÚJO.

INTRODUÇÃO

Trataremos, nesta pesquisa, do aborto de feto anencefálico, quando se verifica a impossibilidade de vida autônoma do feto, tema que vem gerando controvérsias em diversos setores da sociedade.
O aborto é considerado pelo Código Penal, em seus artigos 124, 125, 126 e 127, crime. Apenas em duas situações é permitido o abortamento no nosso país: quando há risco de vida para a gestante (artigo 128, I do Código Penal) ou quando a resulta de estupro (artigo 128, II, do Código Penal).
Portanto, face às previsões legais, o aborto de feto anencefálico constituiria crime. Porém, Juízes têm dado autorizações para o aborto nesses casos. Algumas estimativas indicam que já foram proferidas cerca de duas mil autorizações, permitindo o aborto em casos de anomalia fetal incompatível com a vida.
A anencefalia é uma patologia congênita que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça. O bebê, vítima dessa patologia, ou nasce morto, ou vive por algumas horas e mesmo por alguns dias, vindo a falecer. A inviabilidade da vida quanto ao anencefálico é absoluta e cientificamente certa.
Não se trata, como é evidente, de matéria original, pois fetos anencefálicos sempre existiram. Há, no entanto, diferença marcante entre o passado e o presente. Antes, o anencéfalo era reconhecido apenas na interrupção espontânea da gravidez ou no ato do nascimento. Agora, meios tecnológicos permitem, em nível de absoluta certeza, denunciar a anencefalia em precoce. A ultra-sonografia detecta, até os fins do primeiro trimestre da gravidez, “a ausência simétrica dos ossos da calota craniana”, ou seja, a acrania, o que autoriza um diagnóstico específico e seguro de anencefalia. A antecipação diagnóstica coloca em discussão – o que não seria sequer imaginável em época anterior – a questão da pertinência ou não, nessa hipótese, da interrupção da gravidez ou da indução do parto.
Diante de tantos embates em torno do tema, viremos, por meio deste modesto trabalho, apontar soluções e esclarecer dúvidas a respeito do abortamento em caso de anencefalia.
Abordaremos, primeiramente, o que seja anencefalia, teceremos considerações médicas e bioéticas a seu respeito, bem como as condições físicas e psicológicas de uma gestante de um feto normal e de um feto anencefálico.
Em seguida, discorreremos sobre o crime de aborto, seu conceito, seu histórico, as excludentes do crime de aborto, enfim, sobre a criminilização do aborto.
Num terceiro momento, mostraremos algumas correntes favoráveis e contrárias à autorização do aborto de feto anencefálico, com posições jurídicas, morais e religiosas.
Finalmente, faremos uma conclusão, com o posicionamento desta pesquisadora a respeito do tema focado durante a pesquisa, atenta aos direitos constitucionais à liberdade e à dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO I

1- Anencefalia
1.1. Considerações Médicas
O neonato anencefálico exibe uma aparência distintiva com um grande defeito da calvária, meninges e couro cabeludo associado a um cérebro rudimentar, que resulta de uma falha do fechamento do neuroporo rostral. O cérebro primitivo consiste em partes de tecido conjuntivo, vasos e neuroglia. Os hemisférios cerebrais e o cerebelo geralmente estão ausentes e identifica-se apenas um resíduo do tronco encefálico. A glândula hipófise é hipoplásica e os tratos pirmidais da medula espinhal estão ausentes devido à ausência do córtex cerebral. As anomalias associadas incluem dobramento das orelhas, fenda palatina e cardiopatias congênitas em 10-20% dos casos.
O quadro do feto anencéfalo não se resume apenas às seqüelas já referidas. Inclui ainda a falta do hipotálamo, o desenvolvimento incompleto da hipófise e do crânio, com estruturas faciais alteradas, que dão ao anencéfalo uma aparência grotesca, e anormalidades nas vértebras cervicais. Como descreve Màrio Sebastiani:
“ a anencefalia caracteriza-se pela ausência de uma grande parte do cérebro, pela ausência da pele que teria de cobrir o crânio na zona do cérebro anterior, pela ausência de hemisférios cerebrais e pela exposição exterior do tecido nervoso hemorrágico e fibrótico”
Os olhos podem parecer, de um modo geral, normais, mas o nervo ótico, se existente, não se estende até o cérebro.
Por todas essas graves carências do processo de desenvolvimento embrionário, o anencéfalo guarda, em altíssimo percentual, incompatibilidade com os estágios mais avançados da vida intra-uterina e total incompatibilidade com a vida extra-uterina.
1.1.1. Critérios definidores de vida e de morte.
O conceito de vida ou de morte se insere num dado momento do desenvolvimento biológico, mas aí não se cuida mais de um conceito de biologia ou de medicina e, sim, de algo que ultrapassa esses limites e chama à colação a filosofia, a ética, a lei e a própria sociedade.
Ora, desde o informe, de 1968, do Comitê da Escola de Medicina de Harvard, o coração deixou de ser o órgão central da vida e a falta de batimentos cardíacos, a representação da morte. Elegeu-se, em substituição, o cérebro, de forma que a morte passou a ser definida como a abolição total da função cerebral (whole brain criterion), o que importa a perda da função integradora do organismo como um todo, por parte do sistema nervoso central e inclui o comprometimento de todo o encéfalo, do tronco encefálico e de outras funções neocorticais.
Entre 1968 e os anos iniciais do terceiro milênio, as novas tecnologias, na área da biomedicina, demonstraram, de forma irrefutável, que o conceito de morte cerebral ou encefálica não possuía o nível de segurança desejável e, mais do que isso, dava causa a ponderáveis dúvidas sobre sua legitimidade.
Desfez-se, então, a plena identificação da morte com a morte cerebral. O avanço no conhecimento neurofisiológico não permitiu encontrar um exame que delimite uma fronteira nítida entre a vida e a morte neurológica (funções corticais e troncais) de sorte que os testes diagnósticos de morte cerebral tendem com o passar dos anos a ser mais clínicos do que instrumentais.
Além disso, nas décadas de setenta e oitenta, foram detectados, em razão de novas tecnologias, quadros clínicos intermediários, nos quais há diversificação no grau de lesão do sistema nervoso, como se dá, por exemplo, no estado vegetativo permanente (EVP) ou na anencefalia.
Embora possam ser identificados alguns dados aproximativos entre a anencefalia e o EVP, força é convir que há diferenciações bastante significativas nesses quadros clínicos. Além disso, há na anencefalia um plus que lhe dá uma configuração especial e autônoma. Ao contrário de quem se encontra em estado vegetativo permanente, o anencéfalo não tem o próprio cérebro. (hemisférios cerebrais e córtex), o que exclui que se possa, em sua relação, adotar o critério da morte cerebral mesmo que tal critério, apesar das restrições que lhe são movidas, tenha embasamento legal. Seria um verdadeiro contra-senso reconhecer a morte cerebral de quem não tem, materialmente, cérebro.
A situação do anencéfalo não se acomoda, neurofisiologicamente, ao whole brain criterion, o que requer a busca de um outro, e mais adequado, critério identificador da morte. Dá-se, então suporte à teoria da morte neocortical (high brain criterion), que abandona completamente o sentido puramente biológico da vida e prioriza em seu lugar os aspectos vinculados à existência da consciência, afetividade e comunicação, como expressão de identidade da pessoa.
O feto anencefálico carece das potencialidades que caracterizam e justificam a proteção/inviolabilidade da vida humana em formação: não seria ato, nem potência.
Mostra-se, portanto, correta a afirmação de que o feto anencéfalo, um projeto embriológico falido, não é um processo de vida, mas um processo de morte. Não se está diante de um nascituro; antes de um morituro. Destarte, os pacientes em estados neurológicos intermédios – e em particular na anencefalia – que não atendem aos requisitos da morte cerebral, mas se enquadram: perspectiva da morte neocortical, não podem ser considerados como tecnicamente vivos.
1.2. Considerações bioéticas
As novas teconologias, na área biomédica, possibilitam que, nos primeiros meses de gestação, a mãe possa dispor de uma informação que, em época anterior, não lhe era acessível: seu útero abriga um feto anencéfalo. Essa situação inteiramente nova coloca em linha de colisão dois valores relevantes: de um lado, o direito da mãe de preservar sua saúde física, psíquica e social e, também, sua autonomia de vontade e, de outro, o direito à vida de um anencéfalo. Como equacionar, do ponto de vista bioético, o impasse? A solução obriga a uma prévia explicitação de cada um dos valores em conflito.
A gravidez não é um episódio desimportante na vida de uma mulher. É algo que lhe acarreta a transformação total de seu ser. Segundo Pámela Chavez Aguilar:
“É uma duplicação: um fazer-se dois: outra pulsação e minha pulsação, outra respiração e minha respiração. Já não é a mesma porque não é uma; é ela transformada em dois. Junto a outro que agora é uma pulsação, uma respiração, mínimos sinais vitais (…) Estar grávida não é pois assunto trivial. Nem enfermidade, nem assunto de órgão corpóreo: é uma situação existencial – limite que coloca a mulher diante do supremo mistério de ser um e ser com outro. Desta forma, o embrião aparece para a mãe como um ser-outro-formando-se-dentro-do-corpo materno”. [2]
Só numa perspectiva intensamente machista poder-se-ia afirmar que essa duplicação não acarreta alteração na mulher e que, portanto, não há cogitar, mesmo nas condições de normalidade da gestação, que sua saúde física ou psíquica não seja afetada. O que dizer-se, então, quando o ser gerado nas entranhas da mulher é um anencéfalo ?
O feto anencéfalo apresenta uma patologia, de caráter embriológico, que não lhe dá chance alguma de vida extra-uterina. Sua perspectiva de sobrevivência, fora do claustro materno, equivale a zero. Trata-se, portanto, de um feto inviável partindo-se da idéia de que viabilidade se conecta direta e imediatamente com a possibilidade de vida extra-uterina.
O argumento de que todos nascemos para morrer e que, por isso, o feto anencéfalo não destoa da regra geral, está longe de ser um argumento válido. Trata-se, na realidade, de um truísmo dispensável. Ninguém escapa do processo da morte que é certa e inquestionável. Mas dela não se pode cogitar sem seu antecedente lógico: a vida. Todos nascemos para morrer. Entre o nascer e o morrer, existe, no entanto, um processo vital que flui no tempo e que não pode ser desconsiderado por seu inafastável desfecho. Segundo Schmitt:
“Vida não só significa duração; à vida pertencem saúde, bem-estar, . Doença significa morte; saúde significa vida. Daí também provém a afinidade de sentido entre vida e luz, entre vida e paz, vida e felicidade, vida e habitar na terra prometida. Vida não é só pressuposto, mas soma de todos esses bens”[3]
Na anencefalia, não há o pressuposto da vida; só da morte.
Na hipótese em que a mãe gestante opta pela interrupção da gravidez ou pela antecipação do parto, os quatro princípios (autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência) que sedimentam a Bioética se fazem presentes. Ao aceitar-se a manifestação da gestante, respeitou-se a autonomia de quem, livre e devidamente informada, deu a solução que considerava mais adequada para si mesma e para seu grupo familiar. O princípio de justiça alude à proporcionalidade das contribuições das partes, à eqüidade. No caso, desafortunamente, a ciência médica somente podia efetuar sua contribuição para aliviar o dano de que padecia a gestante, uma vez que nada podia fazer, nem nesse momento, nem em qualquer outro para otimizar as possibilidades de sobrevida do nasciturus. Sob este ângulo, o justo é dar ajuda à única pessoa que pode ser auxiliada. O princípio da beneficência versa sobre a realização de um bem. Adotar a solução reclamada por quem a pleiteia era autorizar um bem que não apenas atingia a quem solicitava, mas também a todo um grupo familiar que, com ela, padecia. Desconsiderar seu pedido entraria em colisão com o princípio da não-maleficência, já que, induvidosamente, lhe causaria um sensível prejuízo. A partir da ótica do anencéfalo, não se violava o princípio da não-maleficência na medida em que o adiantamento do parto não aumentava as possibilidades de um desenlace fatal que era uma conseqüência inevitável de sua gravíssima patologia.
É evidente que a manifestação de vontade da mãe, portadora de feto anencéfalo, no sentido de pôr fim à sua gravidez, não pode ser imposta por ninguém, muito menos pelo Estado. Isto significa que cada mulher, no exercício de seu direito de liberdade e da sua autonomia de vontade pode, desde que devidamente informada, adotar qualquer direção. Tanto pode legitimamente optar pela expulsão do anencéfalo como pode querer levar a gravidez a termo. Do ponto de vista ético, uma e outra hipóteses merecem respeito. O que não pode ser admitido, é que o Estado, a qualquer título, possa impedir à mulher o exercício do seu direito de opção.
1.3 – Mudanças psicológicas nos pais durante a gravidez normal
Durante a gravidez, a mãe pode exibir três estágios do desenvolvimento psicológico. O estágio 1 começa quando a mulher descobre que está grávida. Sentimento ambivalentes são o padrão, seja a gravidez planejada ou não. A alegria com o pensamento de gerar um bebê e o desejo de ser uma mãe perfeita competem com temores de inadequação e das alterações do estilo de vida que a maternidade irá impor. Conflitos antigos podem ressurgir à medida que a mulher identifica-se psicologicamente com sua própria mãe e consigo mesmo quando criança. O futuro pai enfrenta sentimentos ambíguos semelhantes, e problemas na relação com os pais podem se intensificar.
O estágio 2 começa com a percepção dos movimentos do lactente com cerca de 20 semanas ou antes, com a visualização ultra-sonográfica. Esta evidência palpável de que existe um feto como um ser distinto freqüentemente exalta os sentimentos da mulher, tanto positivos quanto negativos. Os pais preocupam-se com o desenvolvimento saudável do feto e mentalmente ensaiam o que farão se a criança for malformada. Tranqülizações baseadas em ultra-sonografia ou amniocentese podem não ser totalmente úteis porque os temores originam-se tanto de fontes irracionais quanto . Durante o estágio 3, próximo ao fim da gravidez, a mulher percebe os padrões de atividade e reatividade fetal e começa a atribuir ao feto uma personalidade individual e uma capacidade de sobreviver independentemente. O reconhecimento da vulnerabilidade psicológica da mãe e do pai expectantes e da potente contribuição do comportamento fetal facilita intervenção clínica de apoio.
1.4- Condições físicas e psicológicas de uma gestante de feto anencefálico.
Do ponto de vista físico, a anencefalia aumenta significativamente o risco da gravidez e do parto para a gestante, por várias causas. Entre elas, menciona-se o fato de estar acompanhada amiúde (entre 30 e 50% dos casos) de polihidrâmnios com todas as complicações deles decorrente (dificuldade respiratória, hipotensão em decúbito dorsal, ruptura uterina, embolia de líquido amniótico, desligamento normoplacentário, atonia uterina pós-parto, etc). Comprovou-se, além disso, que os fetos podem ser grandes – macrossomia fetal – e a ausência de pescoço e o tamanho pequeno da cabeça fazem com que o tronco tenda a penetrar no canal do parto junto da cabeça, provocando assim uma grave distocia. Não obstante, o aumento real desses riscos, não há cogitar que a vida da gestante esteja em jogo.
Vale, contudo, acentuar que o conceito de saúde, enquanto direito fundamental tutelado em nível constitucional (art. 196 da CF) não se limita apenas à saúde física. A Organização Mundial da Saúde define a saúde como o estado de completo bem estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de enfermidade. Ora, é inquestionável, na hipóteses da anencefalia, que a saúde psíquica da mulher passa por graves transtornos. O diagnóstico da anencefalia já se mostra suficiente para criar, na mulher, uma grave perturbação emocional, idônea a contagiar a si própria e a se núcleo familiar. São evidentes as seqüelas de depressão, de frustração, de tristeza e de angústia suportadas pela mulher gestante que se vê obrigada à torturante espera do parto de um feto absolutamente inviável. Esta morte certa, que não se permite abreviar no tempo, constitui a condenação imerecida da mulher grávida e a abolição do exercício de sua autonomia de vontade.

CAPÍTULO II

2. Crime de Aborto
2.1. Concepção e produto da concepção
A palavra concepção deriva do latim conceptione, que se traduz pelo ato ou efeito de conceber ou gerar o produto da concepção no útero materno. Em suma, é o início da geração de um ser, seja ele racional ou irracional.
O produto da concepção, também denominado feto, possui conceito controvertido, atendendo-se, porém, a uma regra comum que é aquela que sugere preteridade à luz, mas que já possui, decorridos alguns meses dessa fase, as formas da espécie, pondo-se em estado potencial a sua autonomia biológica.
Feto, portanto, faz pressupor o produto da concepção com formas da espécie, antes de ser dado à luz, circundando sua existência tão-só na esfera biológica ou meramente biológica.
Verificada a fecundação, o ovo então formado, normalmente, por movimentos peristálticos da trompa, desce ao útero onde se implanta através da chamada nidação, conservando-se o mesmo durante os dez primeiros dias. A partir de então, o novo ser passa a se chamar embrião, que a seu turno, recebe o nome de feto, ao terceiro mês de gravidez, quando, salvo as proporções, já constitui uma miniatura da criatura humana.
Assim, a gestação é o lapso compreendido entre a concepção e o nascimento, oportunidade em que se tem o desenvolvimento do produto da concepção, na sua vida meramente biológica, para iniciar o processo de viabilidade do nascimento, oportunidade em que se poderá constatar a possibilidade de aquisição por parte daquele da vida biológica-jurídica. Anteriormente ao nascimento, a questão no mundo meramente biológico e, ao depois do nascimento, constatada a autonomia biológica daquele, a vida ou existência passa a ter sentido jurídico.
2.2. Conceito de Aborto
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto.
Preferem alguns o termo abortamento para a designação do ato de abortar, uma vez que a palavra aborto se referiria apenas ao produto da interrupção da gravidez. Outros entendem que o termo legal – aborto – é melhor, quer porque está no gênio da língua dar preferências às formas contraídas, quer porque é o termo de uso corrente, tanto na linguagem popular como na erudita, quer, por fim, porque nas demais línguas neolatinas, com exceção do francês, diz-se aborto.
O aborto pode ser espontâneo ou natural (problemas de saúde da gestante), acidental (queda, atropelamento, etc.) ou provocado (aborto criminoso). As causas da prática do aborto criminoso podem ser de econômica (mulher que trabalha, falta de condições para sustentar mais um filho, etc.), moral (gravidez extra-matrimônio, estupro, etc.) ou individual (vaidade, egoísmo, horror à responsabilidade, etc).
Os defensores da liberação do aborto apontam várias razões: um país que não pode manter seus filhos não tem o direito de exigir seu nascimento; a ameaça penal é ineficaz porque o aborto raramente é punido; a proibição leva a mulher a entregar-se a profissionais inescrupulosos; a mulher tem o direito de dispor do próprio corpo, etc. Atualmente, grande número de países não mais incrimina o aborto quando provocado até o terceiro ou quarto mês de gravidez (Suécia, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, França, Alemanha, Áustria, Hungria, Japão, Estados Unidos, etc.).
O Código Penal brasileiro prevê os crimes de auto-aborto e consentimento no aborto (art. 124), aborto sem consentimento da gestante (art. 125) e aborto com o consentimento da gestante (art. 126).
2.3. Histórico sobre a criminalização do aborto
Embora sempre se tenha constituído uma prática comum de todos os tempos e entre todos os povos, o aborto sempre foi incriminado por todas as legislações, sendo considerado, em épocas remotas, assunto de caráter exclusivamente familiar, às vezes com algumas repercussões no direito privado.
Através da história, passou-se por todos os extremos em matéria de repressão, sendo ele sucessivamente ou de forma concomitante, liberado ou punido, duramente castigado, inclusive com a morte, ou castigado de forma mitigante.
No Oriente e na Grécia antiga, o aborto ficava geralmente impune, o mesmo ocorrendo em Roma, nos primeiros tempos, por considerar-se o feto como parte integrante do corpo da mãe. Já na Grécia era corrente a provocação do aborto.
Na Idade Média, a punição do aborto generalizou-se, fazendo, todavia, uma distinção baseada na doutrina de Aristóteles e na autoridade de Santo Agostinho, entre feto animado e não animado. Só seria punível o aborto, se o feto já fosse dotado de alma, o que se entendia ocorrer comumente, quarenta dias após a concepção, conforme fosse varão ou mulher.
A distinção era, por outro lado, repelida por alguns doutores da Igreja, os quais comparavam o aborto ao homicídio cruel da pessoa indefesa, que deveria ser reprimida com a morte, ainda mais que impedia, fosse ministrado o sacramento do batismo.
Sem dúvida, foi o Cristianismo que trouxe a concepção válida até os dias de hoje, no sentido de que o feto, mesmo no ventre materno, embora não se possa reputar como pessoa no seu sentido jurídico, representa um ser a quem a sociedade deve proteger e garantir o direito à vida.
Sob seus influxos, os imperadores Adriano, Constantino e Teodósio reformaram o antigo direito e assimilaram o aborto criminoso ao homicídio. Essa diretriz rumada pelo Cristianismo, foi aceita por quase todos os povos civilizados, carreando nas legislações, unicamente as penalidades impostas aos infratores, que iam desde a pena capital até mesmo à simples multa.
O excessivo rigor da punição foi denunciado pelos filósofos do século XVIII, que propugnavam pela abolição da pena de morte, também para esse delito. Realmente, foi ela sendo abolida aos poucos e em toda parte, ficando a quem o praticasse tão-só a prisão, pouco mais ou menos prolongada, conforme o caso.
Na época moderna, dois movimentos lutam por novas alterações: um que almeja o abrandamento da pena para facilitar as condenações; e outro, que propugna pela descriminalização total ou parcial.
Algumas legislações admitem livremente o aborto consentido e procurado pelas gestantes. Atualmente, grande número de países não mais incrimina o aborto quando provocado até o terceiro ou quarto mês de gravidez (Suécia, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, França, Alemanha, Áustria, Hungria, Japão, Estados Unidos, etc.). A maior parte, contudo, acolhe apenas uma descriminalização parcial, no sentido de tornar legal o aborto só quando realizado sob especificadas e determinadas circunstâncias, como é o caso do .
A tendência geral na atualidade é a atenuação da pena para a mulher que pratica o aborto ou consente e penas mais severas para os abortadores.
De um modo geral há, hoje, uma falange sustentando necessária a prática do aborto, outra condenando o ato.
2.4. Excludentes do Crime de Aborto
Prevê o art. 128 do Código Penal casos de aborto legal, quando ocorrem circunstâncias que tornam lícita a prática do fato. “não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
São causas excludentes da criminalidade, embora a redação do dispositivo pareça indicar causas de ausência de culpabilidade ou punibilidade.
2.4.1. Aborto necessário
A previsão do aborto necessário (ou terapêutico), constante no inciso I do artigo 128 do Código Penal, no entender da doutrina, caracteriza caso de estado de necessidade (que não existiria no caso de perigo futuro). Para evitar qualquer dificuldade, deixou o legislador consignada expressamente a possibilidade de o médico provocar o aborto se verificar ser esse o único meio de salvar a vida da gestante. No caso, não é necessário que o perigo seja atual, bastando a certeza de que o desenvolvimento da gravidez poderá provocar a morte da gestante. O risco de vida pode decorrer de anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose pulmonar, câncer uterino, já conformação da mulher, etc. Tais riscos, porém, atualmente podem ser superados tendo em vista a evolução da medicina e cirurgia.
O médico não necessita do consentimento da gestante para intervir, já que a este somente se refere o inciso II (aborto sentimental). Cabe ao médico decidir sobre a necessidade do aborto, a fim de ser preservado o bem jurídico que a lei considera mais importante (a vida da mãe) em prejuízo do bem menor (a vida intra-uterina).
2.4.2. Aborto sentimental
A autorização do aborto sentimental (ou ético, ou humanitário) está prevista no artigo 128, inciso II do Diploma Legal já citado e é aquele que pode ser praticado por ter a gravidez resultado de estupro. Tem-se entendido que, no caso, há, também, estado de necessidade ou causa de não-exigibilidade de outra conduta. Justifica-se a norma permissiva porque a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado. Além disso, freqüentemente o autor do estupro é uma pessoa degenerada, anormal, podendo ocorrer problemas ligados à hereditariedade.
Para que o médico pratique o aborto não há necessidade, evidentemente, de existência da sentença condenatória contra o autor do estupro e nem mesmo de autorização judicial. Deve ele submeter-se apenas ao Código de Ética Médica, admitindo como prova elementos sérios a respeito da ocorrência do estupro (boletim de ocorrência, declarações, atestados, etc.). Não havendo menção na lei à necessidade de autorização judicial para a prática do aborto sentimental, não há legítimo interesse num pedido com tal finalidade.
Havendo presunção de violência do estupro, nos termos do art. 224, bastará a prova da causa (menoridade, alienação mental, etc).
Resultando a gravidez não de estupro, mas de atentado violento ao pudor (art. 214), aplica-se o dispositivo, isentando-se o agente, pela aplicação da analogia in bonam partem
O dispositivo refere-se exclusivamente ao aborto e por isso o infanticídio praticado pela mulher estuprada ou a seu pedido é criminoso.
2.5. Aborto Eugenésico
Tem-se entendido que não há excludente de criminalidade no chamado aborto eugenésico (ou eugênico) que é o “executado ante a suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves, por herança dos pais”. Há décadas, surgiu o problema do nascimento de crianças com graves deformações em virtude da utilização pela mãe, durante a gestação da substância conhecida como thalidomide. Dizem os doutrinadores que se há um caso característico de abortamento eugênico em que a punição seria desaconselhada pela piedade, esse é o trazido a debate pela Thalidomide. O Código Penal considera suscetível de pena o abortamento eugênico. Há, entretanto, uma tendência à descriminação do aborto eugênico em hipóteses específicas.

CAPÍTULO III

3. Aborto de Feto Anencefálico
3.1. Correntes Favoráveis
3.1.1. Princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e do direito à saúde
O princípio da dignidade da pessoa humana é trazido no texto Constitucional como fundamento da República brasileira. Leiamos o art. 1°: “Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana”.
A dignidade da pessoa humana foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos. A Constituição de 1988 se integra ao movimento doutrinário pós-positivista, caracterizado pela reaproximação entre o direito e a ética, pelo resgate dos valores civilizatórios e pela primazia dos direitos fundamentais. Pois bem: obrigar uma mulher a conservar no ventre, por longos meses, o filho que não poderá ter impões a ela sofrimento inútil e cruel. Adiar o parto, que não será uma celebração da vida, mas um ritual de morte, viola a integridade física e psicológica da gestante, em situação análoga à da tortura. Sobre esse princípio a Doutora em Antropologia e Pós –Doutora em Bioética – Débora Diniz, e que é competente, atualizada e séria pesquisadora sobre o tema no Brasil, discorre que:
“… o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado fundamental para a ética da antecipação terapêutica. O diagnóstico da má formação fetal incompatível com a vida é uma situação de extremo sofrimento para as mulheres e os futuros pais. São situações em que todos os recursos científicos disponíveis para reverter o quadro da má formação são nulos”. [4]
Efetivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana é básico na interpretação da ordem normativa e serve de luzeiro para desvendar caminhos, que alguns não vêem ou teimam em não vê-los, sob o enfoque de concepções que, contraditoriamente, negam o mencionado princípio.
À gestante de um feto anencefálico basta que lhe conceda a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. E, para assim agir, basta que se lhe reconheça o direito de interrupção terapêutica de uma gravidez, marcada pela patologia, que constrange e perturba a ciência e os homens.
O princípio da autonomia da vontade justifica-se como princípio democrático, no qual a vontade e o consentimento livres do indivíduo devem constar como fatores preponderantes, visto que tais elementos ligam-se diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. O posicionamento de Flávia Piovesan e Daniel Sarmento é brilhante, senão vejamos:
Com fundamento nos direitos à liberdade, à autonomia e à saúde, entendemos caber à mulher e aos casais, na qualidade de plenos sujeitos de direitos, a partir de suas próprias convicções morais e religiosas, a liberdade de escolha quanto ao procedimento médico a ser adotado em caso de anencefalia fetal. A responsabilidade de efetuar escolhas morais sobre a interrupção ou o prosseguimento da gravidez não apenas assegura à mulher o seu direito fundamental à dignidade mas permite a apropriada atuação dos profissionais de saúde. Impedir a antecipação terapêutica do parto, em hipóteses de patologia que torna absolutamente inviável a vida extra-uterina, significa submeter a mulher a um tratamento cruel, desumano ou degradante, equiparável à tortura, porque violatório de sua integridade psíquica e moral”. [5]
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão dispostos no art. 6°, “caput” e nos arts. 196 e 200 da Constituição Federal. O art. 196 é especialmente importante na hipótese:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A previsão expressa do direito à saúde na Carta de 1988 é reflexo da elevação deste direito, no âmbito mundial, à categoria de direito humano fundamental. Ressalte-se , neste ponto, que saúde, na concepção da própria Organização Mundial de Saúde, é o completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença. A antecipação do parto em hipótese de gravidez de feto anencefálico é o único procedimento médico cabível para obviar o risco e a dor da gestante. Impedir a sua realização importa em indevida e injustificável restrição ao direito à saúde. Desnecessário enfatizar que se trata, naturalmente, de uma faculdade da gestante e não de um procedimento a que deva obrigatoriamente submeter-se.
3.1.2. Fato Atípico
O aborto anencefálico não se enquadra nos tipos penais contemplados nos artigos 124 e ss. do CPB. O fundamento sob o qual isso seria possível só pode ser encontrado na teoria da imputação objetiva, que diz que quem cria risco permitido não responde pelo fato praticado. O risco permitido exclui a imputação objetiva. Logo, a tipicidade. A regra de ouro da imputação objetiva é a criação ou incremento de um risco proibido, isto é, risco juridicamente desaprovado.
Impõe-se firmar a seguinte premissa: o aborto anencefálico não é um fato materialmente típico, porque a morte, nesse caso, não se dá num contexto de risco proibido, e sim, permitido.
A base dessa valoração decorre da ponderação entre o interesse de proteção de um bem jurídico e o interesse geral de liberdade. No aborto anencefálico parece não haver dúvida que o risco criado (contra o bem jurídico vida do feto) não é desaprovado juridicamente. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, com como o direito à saúde, todos da CF, conduzem à conclusão de que não se trata de uma morte (ou antecipação dela) desarrazoada.
Não há dúvida que o artigo 5° da CF assegura a inviolabilidade da vida, mas não existe direito absoluto. Feliz, portanto, a redação do artigo 4° da Convenção Americana de Direitos Humanos, que diz: “ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
O que se deve conter é o arbítrio, o abuso, o irrazoável. Quando há interesse relevante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico vida, não há que se falar em criação de risco proibido. Ao contrário, trata-se de risco permitido. A conduta que gera risco permitido, por isso mesmo, não é materialmente típica, por faltar-lhe o requisito (normativo) da imputação objetiva.
Podemos afirmar tudo em relação ao aborto anencefálico, menos que seja um caso de morte arbitrária. Ao contrário, antecipa-se a morte do feto (cuja vida, aliás, está cientificamente inviabilizada), mas isso é feito para a tutela de outros interesses sumamente relevantes (saúde da mãe, sobretudo psicológica, dignidade, liberdade, etc.). Não se trata, portanto de uma morte arbitrária. O fato é atípico justamente porque o risco criado não é desarrazoado. Basta compreender que o “provocar o aborto” do artigo 124 significa provocar arbitrariamente o aborto para se concluir pela atipicidade (material) da conduta.
Mas é preciso que se constate, com toda clareza, a inviabilidade do feto. Porque é essa inviabilidade (cientificamente certa), aliada a vários outros interesses relevantes em jogo (sofrimento da gestante, angústia, afetação de sua saúde mental e psicológica, dignidade humana, etc.), que torna a antecipação do parto uma medida razoável. Fora das hipóteses de inviabilidade certa da vida, jamais se pode conceber o aborto.
Esse, portanto, é o fundamento da atipicidade do aborto anencefálico.
3.1.3 – Inexigibilidade de Conduta Diversa
Afirmam alguns autores que a saída para o abortamento em casos de anencefalia está na atipicidade material, face à ausência de risco proibido, segundo a teoria da imputação objetiva, pela qual a tipicidade se dá pela criação ou a incrementação de um risco relevante e proibido.
A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato, se criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. :
“o risco criado (contra o bem jurídico vida do feto) não é desaprovado juridicamente. (…). Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente. No aborto anencefálico, não existe uma morte arbitrária, ao contrário, antecipa-se a morte do feto (cuja vida, aliás, está cientificamente inviabilizada), mas isso é feito para a tutela de outros interesses sumamente relevantes (saúde da mãe, sobretudo psicológica, dignidade, etc.). Não se trata, então de uma morte arbitrária. Por isso que o fato é atípico”. [6]
Ora, se há vida, mesmo que inviável extra-uterinamente, não há como admitir que uma conduta que visa destruí-la seja permitida. A vida, mesmo que inviável, é protegida juridicamente. A Constituição garante a todos os seres humanos, bem ou malformados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção.
Não podemos justificar o abortamento por ser o produto da concepção um condenado à morte. O risco criado, indubitavelmente, é proibido. A vida está presente, apesar de ser inviável.
Em síntese, não se pode admitir que o abortamento de feto portador de anencefalia seja considerado fato atípico por conta da ausência de risco proibido. Se há vida, o risco é proibido. A nossa Constituição Federal, bem como o nosso Código Penal, não amparam somente o bem jurídico vida viável.
A solução da questão suscitada depende da adoção ou da teoria bipartida ou da tripartida.
Os partidários da teoria bipartida vêem o crime como sendo fato típico e antijurídico. No que tange à culpabilidade, haverá crime, ainda que um de seus elementos não se verifique.
Já os adeptos da teoria tripartida (predominante mundialmente falando), entendem que o crime seria fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, portanto, integraria o conceito de crime.
Afirmam que o crime, como conduta tipicamente antijurídica é causa da resposta penal (efeito penal). A sanção penal será imposta somente quando for positivo o juízo de reprovação.
Aduzem que a tipicidade e a antijuridicidade são também pressupostos da pena. Na medida em que a sanção penal é conseqüência do crime, este é pressuposto daquela. Dessa forma, não somente a culpabilidade, mas também o fato típico e antijurídico são pressupostos da pena.
Na verdade, é na culpabilidade que encontraremos uma saída satisfatória para os casos de interrupção da gestação em casos de anencefalia.
Reinhard Frank, um dos precursores do sistema Neoclássico ou NeoKantista, em 1907, em sua obra Estrutura do conceito de culpabilidade, afirmou que a culpabilidade deveria ser composta por um novo elemento: a exigibilidade de conduta diversa. Esse autor vinculou a culpabilidade à idéia de reprovabilidade. Como poderíamos condenar alguém que agiu exatamente igual qualquer outra pessoa agiria na mesma situação? Segundo Francisco de Assis Toledo:
“Não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso” [7]
Como bem ensina o professor Damásio:
“não há culpabilidade todas as vezes que, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, não se possa exigir do sujeito uma conduta diversa daquela por ele cometida. Assim, a exigibilidade de comportamento diverso constitui um dos elementos da culpabilidade, enquanto a não-exigibilidade constitui a razão de algumas causas de exclusão da culpabilidade”. [8]
O abortamento nos casos de anencefalia amolda-se totalmente nos requisitos necessários à exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de outra conduta. Não se pode exigir da gestante, assim como do médico, conduta diversa.
É inquestionável, nos casos de anencefalia, que a saúde psíquica da gestante passa por graves transtornos. O diagnóstico da inviabilidade de vida do feto cria na gestante uma grave perturbação emocional, idônea a contagiar a si própria e a seu núcleo familiar. Diante de tantas circunstâncias anormais não se pode exigir da gestante conduta diversa do abortamento.
No que tange ao médico que realiza o abortamento, também não se pode exigir outra conduta. Tal profissional da saúde não pode ser compelido a prolongar o sofrimento psíquico da gestante.
Tendo em vista todo o exposto, concluímos que nos casos de abortamento de feto com anencefalia, onde está presente a causa de exclusão da culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, o(s) agente(s) está(ão) isentos de pena. Há crime, porém o autor é isento de pena ante a ausência de reprovabilidade da conduta.
3.2- Correntes Contrárias
3.2.3 – Parecer Jurídico
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses: quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, o aborto neste caso é claramente proibido pela lei.
Do ponto de vista legal, em toda a doutrina jurídica brasileira encontrada nos mais comuns de Direito, o aborto é definido como: a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção; a interrupção do processo de gravidez, com a morte do feto; a interrupção da gravidez, com a conseqüente morte do feto.
Dizer, portanto, que a antecipação do parto em casos de gravidez de feto anencefálico não caracteriza aborto, como tipificado no Código Penal, é um contra-senso elementar, como o é, também, dizer que na gestação de um feto anencefálico não há potencial de vida a ser protegido, pois somente o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo de um aborto. Não se descaracteriza o crime, na espécie, pela circunstância de haver expectativa de reduzida existência extra-uterina, não sendo sequer possível, desde logo, prever o momento provável do óbito. Não se aplica ao aborto vountário de feto anencefálico o disposto no art. 128, I, do Código Penal, não resultando dessa gestação especial risco à vida ou mesmo à saúde da gestante, conforme a doutrina e pronunciamentos técnicos examinados
Autorizando-se o aborto de feto anencefálico, sacrificado está o direito à vida. No caput do artigo 5°, da Constituição Federal o direito à vida é posto como marco primeiro, no espaço dos direitos fundamentais.
O artigo 4° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos afirma: “ Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela lei, no geral, a partir do momento da concepção”.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 1°, reconhece: “ a criança, por falta da maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidado especiais, aí incluída a proteção legal, tanto antes, como depois do nascimento”.
Portanto, os diplomas legais, tanto do direito interno, quanto internacional, estabelecem que vida há, desde a concepção.
Ora, o nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro e certo. O bebê anencéfalo, por certo nascerá. Pode viver segundos, minutos, horas, dias, e até meses. Isto é inquestionável. Se o tratamento normativo do tema protege a vida, desde a concepção, por certo que o direito à vida não se pode medir pelo tempo, seja ela qual for, de uma sobrevida visível.
Portanto, o direito à vida é atemporal, vale dizer, não se avalia pelo tempo de duração da existência humana. O feto no estado intra-uterino é ser humano, não é coisa. O feto anencefálico é ser humano e em desenvolvimento no útero materno, embora a anomalia que o acomete, tendo a sua vida e a dignidade humana a proteção da ordem constitucional e legal. A natureza de ser humano, desde a concepção e até a morte, não se altera pela malformação encefálica, que atinge parte das funções encefálicas, subsistindo, porém as funções do sistema nervoso dos níveis medular e encefálico inferior, possuindo organismo vivo, dotado de órgãos e sistemas vitais, conforme a ciência revela, não cabendo ver, nele, destarte, um morto no ventre materno.
Finalmente, pela interpretação conforme a Constituição e pela primazia jurídica do direito à vida, o aborto de feto anencefálico deve ser indeferido, porque isso importaria em destruir a vida do ser vivo e em desenvolvimento no útero materno, ou seja, fulminar, irreversivelmente, o direito fundamental à vida do feto anencefálico, antecipando-lhe a morte, eliminando uma vida que, mesmo se houver de ser breve, embora indeterminado o momento do óbito, nem com isso deixará de ser vida humana protegida pela Constituição e pelas leis, com a nobreza do ser humano.
3.2.4. Considerações sobre vida a partir da fecundação
A questão do aborto de feto anencefálico não envolve apenas uma problemática teológica, moral ou religiosa, mas eminentemente científica. Devemos seguir o que diz a ciência sobre se existe vida humana a partir da fecundação. O eminente e conhecidíssimo cientista, Jérôme Lejeune, professor da universidade de René Descartes, em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Down, nos diz que, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é uma assassinato.
A ciência demonstra insofismavelmente – com os recursos mais modernos, como os potentes microscópios eletrônicos – , que o ser humano, recém fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião.
O processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma “matéria germinante”.
Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental.
Nunca se poderá falar de embrião como de uma “pessoa em potencial” que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada.
Se o embrião é um ser humano, o problema do aborto não é somente um problema religioso, mas de ética natural: envolve um homicídio. Não se pode sustentar que suprimir a vida de um adulto representa um problema religioso, já que é fundamentalmente uma questão humana e jurídica, independente de qualquer conotação religiosa. E entre um adulto e um bebê, entre um bebê e um embrião não existe, como define a ciência, nenhuma diferença qualitativa, essencial.
Se o feto anencefálico vive, é um ser humano que não pode ser trucidado pelo aborto. Não seríamos capazes de matar um pobre ancião, um acidentado que perdeu a capacidade de falar, de olhar, de comer, só porque aparentemente tenha uma vida vegetativa, como também não poderíamos matar uma criança débil mental, excepcional, sem cometer um homicídio.
A respeito deste tema temos que ser conseqüentes com a ciência. A vida tem que ser respeitada, ainda que não seja desejada pela mãe, ainda que se tenha a certeza de que o novo ser vai morrer.
A lei não pode permitir que o seio da mãe – o lugar que deveria ser o mais seguro para o bebê – se torne o lugar mais perigoso, e os progenitores, os algozes que decretam a sua sentença de morte.
Embora essas situações envolvam uma experiência humana muito sofrida, que exija até um sacrifício heróico, deve-se levar em consideração que o ser que vai nascer tem a sua vida própria, independente da decisão de outrem.
Só tem o direito de dar a vida e tirá-la Deus. Autorizar o aborto, mesmo no caso de feto anencefálico, é tentar repartir com Deus esta prerrogativa que só Ele possui.

CONCLUSÃO

De tudo quanto foi exposto e sustentado durante esta pesquisa, podemos ter as seguintes conclusões:
A questão do abortamento de feto com anencefalia vem gerando controvérsia em diversos setores da sociedade.
A anencefalia é uma patologia congênita que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça. A conseqüência deste problema é um desenvolvimento mínimo do encéfalo, o qual com freqüência apresenta uma ausência parcial ou total do cérebro. A parte posterior do crânio aparece sem fechar e é possível, ademais, que faltem ossos nas regiões laterais e anterior da cabeça.
Por todas essas graves carências do processo de desenvolvimento embrionário, o anencéfalo guarda, em altíssimo percentual, incompatibilidade com os estágios mais avançados da vida intra-uterina e total incompatibilidade com a vida extra-uterina. A manutenção da vida extra-uterina de bebês nascidos com anencefalia é impossível.
A mulher que é compelida a manter uma gestação inviável é exposta a terrível sofrimento, que já foi equiparado à tortura, além disso, a mulher sofre um risco maior do ponto de vista da saúde física. Se uma gestante tem o diagnóstico de gravidez de feto anencefálico e deseja interromper a gestação e esse direito lhe é negado, ela sofre sérios riscos de desestruturação psicológica, tais como depressão e psicose. A própria gestação já é conceituada como um momento de alteração profunda, isto é, perturbação acentuada de um estado corporal. Toda gestação representa um momento de grandes transformações. Se a mulher sofre a ameaça de não poder decidir sobre uma gravidez de feto anencefálico, ela está sendo submetida a graves danos de cunho traumático, os quais se acrescentam ao momento delicado de qualquer gravidez.
A interrupção da gestação de feto anencefálico, na visão da Bioética, não ofenderia nenhum de seus princípios, quais sejam: autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência.
O Código Penal Brasileiro previu, em 1940, apenas duas possibilidades de aborto legal, em caso de estupro e para salvaguardar a vida da gestante. Naquela época ainda não havia o diagnóstico da anencefalia na gestação. Porém, o direito da gestante de interromper a gravidez em caso de anencefalia, não depende da edição de nova lei, pois decorre de direitos fundamentais da mulher, previstos na Constituição. Deve-se ater aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e do direito à saúde.
À gestante de um feto anencefálico, basta que lhe conceda a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, dando-lhe o direito de interromper uma gravidez marcada pela patologia, que constrange e perturba a ciência e os homens. Do mesmo modo, respeitar a vontade e o consentimento livres do indivíduo deve constar como fatores preponderantes, além de que impedir a interrupção importa em indevida e injustificável restrição ao direito à saúde, entendendo saúde como o completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
Juridicamente analisando, podemos concluir que não se pode excluir a tipicidade do aborto de feto anencefálico, sob o argumento de que há a ausência de risco proibido, pois apesar da vida extra-uterina ser improvável (inviável), há vida, de maneira que tal é tutelada por nossa Constituição, bem como se há vida o risco é proibido.
Na verdade, é na culpabilidade que encontramos uma saía satisfatória para a interrupção da gestação em casos de anencefalia, pois a conduta típica deve ser praticada em situação em que seja lícito exigir do agente, individualmente considerado no seu momento histórico, comportamento diferente. Não basta o cometimento de um fato típico e antijurídico para que surja a reprovação da conduta, é imprescindível que o agente, nas circunstâncias do fato, em face de situação pessoal, tenha a possibilidade de realizar outra conduta. Trata-se da inexigibilidade de conduta diversa.
Ora, as condições que envolvem o abortamento de feto com anencefalia são totalmente anormais, de maneira que anormal também é o ato volitivo. Não se pode exigir do agente uma conduta determinada quando as circunstâncias concomitantes pressionam em sentido contrário. Se, em razão de determinada situação fática, há um vício de vontade, não pode o autor de uma infração penal ser considerado culpado, pois não agiu com vontade livre e desimpedida. Todas as vezes que o processo psíquico de motivação estiver contaminado pelas condições anormais do meio, deixa de haver vontade livre, e o agente não será considerado culpado por sua conduta. É inexegível outra conduta, não incidindo o juízo de reprovação, pois nestes casos, não se pode exigir que a gestante carregue um ser que, logo ao nascer, perecerá.
Tendo em vista todo o exposto, concluímos que nos casos de abortamento de feto com anencefalia, onde está presente a causa de exclusão da culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, o (s) agente (s) está (ão) isento (s) de pena. Há crime, porém o autor é isento de pena, ante a ausência da reprovabilidade da conduta.
Não podemos deixar de mencionar, também, as opiniões contrárias, que entendem que autorizando-se o aborto de feto anecefálico, sacrificado está o direito à vida, protegido por nossa Constituição. Não se descaracteriza o crime, na espécie, pela circunstância de haver expectativa de reduzida vida extra-uterina, não sendo sequer possível, desde logo, prever o momento provável do óbito. Os diplomas legais, tanto do direito interno, quanto internacional, estabelecem que vida há, desde a concepção e, por certo, o direito à vida não se pode medir pelo tempo, sendo atemporal, vale dizer, não se avalia pelo tempo de duração da existência humana.
Nas correntes religiosas, também encontramos opiniões no sentido de que a vida deve ser respeitada, ainda que não seja desejada pela mãe, ainda que se tenha a certeza de que o novo ser vai morrer. Embora essas situações envolvam uma experiência humana muito sofrida, deve-se levar em consideração que o ser que vai nascer tem a sua própria vida, independente da decisão de outrem.
Além disso, entendem essas correntes, que só tem o direito de dar a vida e tirá-la Deus e, autorizando o aborto, mesmo em caso de feto anencefálico, está-se tentando repartir com Deus esta prerrogativa que só Ele possui.
Porém, não podemos confundir questões morais ou religiosas com questionamentos jurídicos; não cabe, dentro de uma sociedade pluralista, o entendimento de que a opção da mulher, gestante de anencéfalo, pela interrupção da gravidez ou pela antecipação do parto, deva ficar subordinada a considerações morais ou a dogmas religiosos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUILAR, Pámela Chavez. Consideraciones acerca de la condición de la madre embarozada, em Bioética, entre utopais e desarrazos. Buenos Aires: AD-HOC, 2002, p. 376/385.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: Informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
___________. NBR 14724: Informação e documentação: Trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
___________. NBR 6023: Informação e documentação: Referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
AULETE, Caldas. Mini dicionário contemporâneo da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004.
AVERY, Gordon B. Neonatologia. Rio de Janeiro, Editora Médica e Científica LTDA, 2ª Edição, 1984, p. 978.
BARROSO, Luis Roberto. Artigos, pareceres, memoriais e petições. Disponível em http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/revista/Ver_70/Artigos/Art_Luis.htm Acesso em 16 fev 2006.
BEHRMAN, Richard E.; KLIEGMAN, Robert M.; JENSON, Hal B.. Tratado de Pediatria. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S. A .. p.31; 1777.
CIFUENTES, Dom Rafael Liano. Aborto em casos especiais. Disponível em: http://.diocesedelimeira.org.br/noticias_imp.php?NotID+934 Acesso em: 10 mar 2006.
DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por Anomalia Fetal. 1ª Reimpressão. Brasília: Letras Livres, 2004, p. 81.
DOUTRINA CATÓLICA. Anencefalia e Aborto. Disponível em: http://geocities.yahoo.com.br/worth_2001/bl.html. Acesso em: 06 fev 2006.
FRANCO, Alberto Silva Franco. Anencefalia. Breves considerações médicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais. Revista dos Tribunais n° 833, março, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Teoria da Imputação Objetiva e Aborto Anencefálico. Revista Jurídica Consulex. Brasília, n.202, p. 40-44. 15 jun. 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Aborto por anencefalia e imputação objetiva: Exclusão da Tipicidade (II). Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, n° 33, p. 6.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. Editora Saraiva, 23ª Edição, 1999. p. 481.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2004. v. 2: Parte Especial, arts. 121 a 234 do CP. p. 93-102.
NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Anencefalia. Novas considerações em face da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da autonomia de vontade. Disponível em: http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/Anencefalia.htm. Acesso em: 10 mar 2006.
O STF e o Aborto de Anencéfalos: saiba mais. Disponível em: http://www.portaldafamilia.org/scpainel/cart017.shtml Acesso em: 10 mar 2006.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB: interrupção de gestação de anencefálico não é aborto. 16 ag 2004. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=2528. Acesso em: 26 dez. 2005.
PETRY, André. Uma história Severina. Revista Veja. Editora Abril, edição 1953, ano 39, n° 16, 26 de abril de 2006, p. 93.
PIOVESAN, Flávia, SARMENTO, Daniel. STF e anencefalia. Disponível em: www.folha.com.br, 2004. Acesso em : 10 março 2006.
QUEIROZ, Eduardo Gomes de. Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa. Disponível em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id+7770>. Acesso em: 06 fev 2006.
SCHIMITTI, Dicionário de Teologia Bíblica, p. 1141/1146.
SEBASTIANI, Mário. Analisis ético bajo e concepto Del fato como paciente em los casos de anencefalia, Lexix nexix – jurisprudência . Fasc. 4, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 23 de Julio, 2003, p. 78/82.
SILVEIRA, Néri. Néri da Silveira é contra o aborto de anencéfalos. Disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=602. Acesso em: 10 mar 2006.
SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. O Aborto e sua antijuridicidade. São Paulo: LEJUS, 1997.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 3ª Edição, ps. 315/316
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA. Manual para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos e Científicos. São Gonçalo, 2002.

[1] SEBASTIANI, Mário, Analisis ético bajo el concepto def feto como paciente en los casos de anencefalia, Lexis Nexis-jurisprudência Argentina, p. 78/82)
[2] AGUILAR, Pámela Chavez, Consideraciones acerca de la condición de la madre embarozada, em Bioética, entre utopias e desarragos, p. 376/385.
3 Schmitt, Dicionário de Teologia Bíblica. P. 1141/1146.
[4] DINIZ, Débora, RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal, p. 81.
[5] PIOVESAN, Flávia, SARMENTO, Daniel. STF e anencefalia. Disponível em: www.folha.com.br, 2004.
6 GOMES, Luiz Flávio. Aborto por Anencefalia e Imputação Objetiva: Exclusão da Tipicidade (II). Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal n° 33. p.6
[7] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. Págs. 315/316.
[8] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. pág. 481.

Nenhum comentário:

Postar um comentário