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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Inquérito policial – Resumo

Por Nilson Elias Junior.
 Esse resumo trata dos pontos mais relevantes do Código de Processo Penal de 1941 sobre o “Inquérito policial (IP)”, tema tratado em seus artigos 4 à 23.

Polícia judiciária: será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Sua competência definida não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Crimes de ação pública: Nestes, o IP será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Esse requerimento conterá, sempre que possível, a narração do fato (com todas as circunstâncias), a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar IP. O IP, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Crimes de ação privada: nestes, a autoridade policial somente poderá proceder a IP a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do IP serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Procedimentos iniciais: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua de antecedentes, e averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Reprodução simulada dos fatos: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Prazos: O IP deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Relatório: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Autoridade policial: incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva.
Menor: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Autos: Todas as peças do IP serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do IP. O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Acompanharão também os autos do IP, os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova.
Recursos e diligências: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de IP caberá recurso para o chefe de Polícia. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Devolução dos autos: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Arquivamento: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do IP. Mas depois de ordenado o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Sigilo: A autoridade assegurará no IP o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de IP contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Incomunicabilidade: Poderá ser decretada a incomunicabilidade do indiciado, que dependerá sempre de despacho fundamentado do juiz nos autos, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, não excedendo 3 dias. Será respeitado, em qualquer hipótese, o direito do preso de sempre se comunicar com seu advogado.
Circunscrições diversas: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos IPs a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Estatística: Ao fazer a remessa dos autos do IP ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

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