Por Nilson Elias Junior.
Esse
resumo trata dos pontos mais relevantes do Código de Processo Penal de
1941 sobre o “Inquérito policial (IP)”, tema tratado em seus artigos 4 à 23.
Polícia judiciária:
será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria. Sua competência definida não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Crimes de ação pública:
Nestes, o IP será iniciado de ofício ou mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Esse
requerimento conterá, sempre que possível, a narração do fato (com
todas as circunstâncias), a individualização do indiciado ou seus
sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser
ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer e a nomeação das testemunhas, com
indicação de sua profissão e residência. Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar IP. O IP, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Crimes de ação privada:
nestes, a autoridade policial somente poderá proceder a IP a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Nos crimes em que
não couber ação pública, os autos do IP serão remetidos ao juízo
competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
Procedimentos iniciais:
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais, apreender os objetos que tiverem relação com
o fato, após liberados pelos peritos criminais, colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o
ofendido, ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado
por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a
leitura, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações,
determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias, ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua
de antecedentes, e averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto
de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
Reprodução simulada dos fatos:
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Prazos: O IP deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no
prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Relatório:
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviará autos ao juiz competente. No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar
onde possam ser encontradas.
Autoridade policial:
incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos, realizar as diligências
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados
de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca
da prisão preventiva.
Menor: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Autos:
Todas as peças do IP serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Os
instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do IP. O IP acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra. Acompanharão também os autos
do IP, os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova.
Recursos e diligências:
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de IP caberá
recurso para o chefe de Polícia. O ofendido, ou seu representante legal,
e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada,
ou não, a juízo da autoridade.
Devolução dos autos:
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para
ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do IP à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento
da denúncia.
Arquivamento:
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do IP. Mas
depois de ordenado o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Sigilo:
A autoridade assegurará no IP o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da sociedade. Nos atestados de antecedentes
que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de IP contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Incomunicabilidade:
Poderá ser decretada a incomunicabilidade do indiciado, que dependerá
sempre de despacho fundamentado do juiz nos autos, a requerimento do
Ministério Público ou da autoridade policial, e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir, não excedendo 3 dias. Será respeitado, em qualquer hipótese, o
direito do preso de sempre se comunicar com seu advogado.
Circunscrições diversas: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos IPs
a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer
fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Estatística:
Ao fazer a remessa dos autos do IP ao juiz competente, a autoridade
policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
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