O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça
Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de
lanchonetes Bob s, McDonald s e Big Burger, em razão da venda casada de
brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a
Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes
propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi
resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência
da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob s.
Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é
entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação
civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça
Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a
rede Bob s e as redes de lanchonetes McDonald s e Big Burger a não
comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não
ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de
competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda.,
titular da marca Bob s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo
pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada
pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são
rés as redes McDonald s e Big Burger.
A Justiça estadual se
dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que
ali a ação contra o Bob s teria sido proposta antes daquela contra as
três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do
julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto
Segundo
o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações
separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas
esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré
Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta
proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo
de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça
estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente",
explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de
acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é
possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma
das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem
entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas
promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos
respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito,
caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.
Processo nº CC Nº 112.137
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal,
órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente
a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência
'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF⁄88.
2.
Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública
ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo
Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722⁄BA,
Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar
competente o Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de
conflito de competência suscitado por VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
em face do MM. JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
A suscitante, titular da marca" Bob's
", asseriu ser ré em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo na Justiça estadual daquele Estado, em
que se pretende seja ela condenada a se abster de condicionar a entrega
gratuita de brindes à venda de lanches voltados ao público infantil ("
lanche trikids ") e ofereça venda avulsa dos referidos brindes por preço
que não incentive a obtenção do brinde via compra do lanche, figurando,
ainda, no polo passivo de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal, contra outras duas pessoas jurídicas titulares das
marcas" Mc Donalds "e" Big Burger ", em que se pretende a cessação da
comercialização de lanches infantis com a oferta conjunta ou a sua
comercialização em separado de produto não alimentício atraente às
crianças (brindes). Sustentou que as causas deverão ser reunidas no
juízo federal, ante a atração provocada pela presença do Ministério
Público Federal e pelo fato de a ação promovida por este já cumular
subjetivamente além do suscitante outras duas empresas.
Recebido
o conflito, deferiu o e. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ⁄BA) a liminar postulada, determinando o sobrestamento dos feitos.
O
Juízo Estadual, em suas informações, sustentou a sua competência em
razão da prevenção, por ter sido a ação ali proposta anteriormente.
O
Juízo Federal entende-se competente, em resumo, ante a presença do
Ministério Público Federal no feito e absoluta a competência ratione
personae.
O Ministério Público Federal pugnou pela manutenção das demandas nos juízos onde foram ajuizadas.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Senhor
Presidente, suscita-se conflito positivo de competência em face dos
juízos federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e
estadual da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que foram
ajuizadas ações civis públicas pelo Ministério Público federal e
estadual em defesa de direitos difusos consumeristas.
Efetivamente
tenho por presente o conflito, pois o ilustre juízo da 15ª Vara Cível
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo entendeu estar prevento para o
julgamento inclusive da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal.
O Juízo Federal, de sua parte, defende a
competência em razão da pessoa, figurando o Ministério Público Federal
no polo ativo da ação.
Esclarece Athos Gusmão Carneiro, na obra Jurisdição e Competência (12ª ed. Ed. saraiva, São Paulo: 2002, p. 218), que:
"O
conflito também pode ocorrer em conseqüência da tramitação, em
diferentes juízos, de dois (ou mais) processos, alegadamente
relacionados por conexão (ou continência). Modificando a competência, a
conexão provocará a reunião dos processos perante um só dos juízos, i.
e., perante o juízo prevento ou perante o juízo cuja competência deve
prevalecer.
Surgirá o conflito se os titulares dos juízos A e B
divergirem, considerando-se ambos competentes para o julgamento dos
processos reunidos, ou considerando-se ambos incompetentes, ou um deles
negando a própria necessidade de reunião dos processos."
Note-se
que a pretensão direcionada contra a empresa titular da marca Bob's -
consubstanciada na venda em separado dos conhecidos brindes fornecidos
quando da compra de lanches voltados ao público infantil - está, por
assim dizer, contida na pretensão formulada em face da suscitante e das
outras duas empresas titulares das marcas"Mc Donald's"e"Big Burger",
resumida na cessação da venda de lanches voltados aos infantes conjugada
à oferta de brindes, mesmo que vendidos separadamente.
Estampa-se
a possibilidade de se prolatarem por todo indesejadas (pois
desastrosas) decisões contrastantes, já que, julgado procedente o pedido
formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça
Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a
oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada
procedente a ação na Justiça Estadual, permitir-se-ia a ela
comerciá-los, desde que separadamente.
De outro lado, em que
pese a resolução da conexão ou continência se dê, consoante dispõem os
arts. 106 (Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar) e 219 (A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição) do CPC,
pelo instituto da prevenção, tal solução não pode ser adotada quando em
apenas uma das ações a pessoa do autor (Ministério Público federal)
fá-la tramitar na Justiça Federal, tramitando a outra na Justiça
Estadual.
Esta Egrégia Corte tem entendido, modo reiterado, que,
em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do
Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se
mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no
juízo federal.
Ilustro:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA
DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS
JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna
de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável
conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a
sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150⁄STJ.
Precedentes do STJ: CC 61.192⁄SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394⁄SP, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534⁄RJ, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004).
2.
A relação de continência entre ação civil pública de competência da
Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a
reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio federativo.
Precedentes do STJ: CC 90.722⁄BA,
Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
3."É
da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (...)"CC
90.106⁄ES, DJ de 10.03.2008.
4. Há conflito positivo de
competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em
processos sob as suas jurisdições.
5. In casu, o julgamento de
mérito da Ação Cautelar nº 206.537.2007, preparatória da Ação Civil
Pública, em 10.08.2007, consoante se infere da sentença acostada às fls.
100⁄103, não induz à incidência da Súmula 235⁄STJ, ante a pendência de
julgamento de mérito da Ação Civil Pública principal nº , conforme
noticiado pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de
Teresina-PI (fls. 118⁄119).
6. A hipótese sub examine denota a
existência de continência entre a Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 2006.40.00.001335-5; e Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, distribuída ao
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina -
PI sob o nº , por dependência à Ação Cautelar nº 206.537.2007, uma vez
que ambas versam sobre a renovação da autorização de qualquer espécie de
sorteio (bingos⁄loterias), com supedâneo no Decreto Estadual nº
11.435⁄2004 do Estado do Piauí.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
(CC 86.632⁄PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄10⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição,
tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da
relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali
relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da
natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. Precedente: CC 90.106-ES, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008.
3.
Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação
civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda
declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve
ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal.
Precedente: CC 56.460-RS,
1ª S., Min. José Delgado, DJ de 19.03.07 4. Ademais, (a) não se aplica a
orientação contida na Súmula 183⁄STJ em razão do seu cancelamento (EDcl
no CC 27676⁄BA, 1ª Seção, Min.
José
Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também tem
competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª
Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da Lei n. 7.347⁄85).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para as ações aqui discutidas, divergindo do relator.
(CC
90.722⁄BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 12⁄08⁄2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JOGOS ELETRÔNICOS.
JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ATRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ocorrendo continência entre
duas ações civis públicas propostas concomitantemente pelo Ministério
Público Estadual e pela União, com a finalidade de interdição permanente
de empresas exploradoras de jogos de azar, deve ser determinada a
reunião de ambas ações para evitar julgamentos conflitantes entre si.
2."É
da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso."(CC 40334⁄RJ,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 28⁄04⁄2004) 3."In casu", há de se
considerar, na espécie, a preponderação da Ação Civil Pública proposta
na Justiça Federal, gerando atração das propostas na Justiça Estadual.
Embora seja fato que o que se discute nas ações civis públicas propostas
na Justiça Estadual seja a ausência de alvará a ser expedido pela
Prefeitura Municipal, também deve se considerar que para o exercício das
atividades em questão há necessidade de dois atos que se completam: a) a
autorização a ser concedida pela Caixa Econômica Federal; b) a
concessão de alvará de funcionamento. O ato administrativo, portanto, é
composto. Exige a atuação de duas autoridades: uma federal, outra
estadual.
Conseqüentemente, qualquer litígio existente sobre a
questão atrai a competência da Justiça Federal para analisar o ato
composto em sua integridade.
4. Conflito conhecido para
determinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar,
como bem entender, as ações noticiadas.
(CC 56.460⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄02⁄2007, DJ 19⁄03⁄2007, p. 272)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.
Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo
Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar
julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição,
tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da
relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali
relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá
decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da
natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito
às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio
federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um
Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
4. Em
ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a
Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença
que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua
legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que
seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da
Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do
interesse da demandada (súmula 150⁄STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.
(CC 40.534⁄RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2004, DJ 17⁄05⁄2004, p. 100).
Ante
o exposto, seguindo a jurisprudência consolidada desta Corte, estou em
julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal
da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2010⁄0089748-7
PROCESSO ELETRÔNICO CC 112.137 ⁄ SP
Números Origem: 12482009 20090012348206 200961000137897 5830020091460193
EM MESA JULGADO: 24⁄11⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A
Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou
competente o Juízo Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho
Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 24 de novembro de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
Documento: 1025599 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/12/2010
Autor: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário